TJCE - 3000048-15.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79877229
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79877229
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000048-15.2022.8.06.0091 REQUERENTE: HONORIO DAMIAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: Enel CERTIFICO que deixei de expedir alvará, em razão da ausência de dados bancários do autor e/ou de seu advogado.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação do reclamante, pela advogada, para em 10 (dez) dias, indicar dados bancários, preferencialmente do autor, e/ou, em segunda hipótese, de sua titularidade, sob pena de arquivamento dos autos. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
19/02/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79877229
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19/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 77450627
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 77450627
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 77450627
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 77450627
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26/01/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77450627
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26/01/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77450627
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28/12/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 00:21
Decorrido prazo de HONORIO DAMIAO DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023. Documento: 72840437
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72840437
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000048-15.2022.8.06.0091 REQUERENTE: HONORIO DAMIAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 72425545, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
29/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72840437
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29/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71795411
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71795411
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13/11/2023 00:00
Intimação
Pelo presente expediente, fica o autor intimado, pela advogada, para em até dez (10) dias, requerer nos autos o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. -
10/11/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71795411
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10/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:01
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:17
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70610029
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70610028
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70579130
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70579130
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º: 3000048-15.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): HONORIO DAMIAO DO NASCIMENTO PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 14/01/2022, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de faturas com cobrança de valores que alega excessivos. A parte promovida, aduz, em suma, que não possui responsabilidade pelo aumento de consumo na unidade consumidora em questão, além de informar que já efetuou a revisão em uma das faturas objeto da lide. Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica colacionada.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Tratando-se de relação de consumo e tendo a parte Autora trazido aos autos a documentação constitutiva do seu direito, especialmente a fatura com o alegado valor exacerbado (27745628), assim, inverto ônus da prova em favor no consumidor, nos termos previstos pelo CDC, Art. 6º, VIII. Narra a parte autora, à prefacial, que: [...] O Autor é consumidor dos serviços de energia elétrica que a empresa ré é concessionária neste estado e prestadora dos serviços neste município, sendo titular da unidade consumidora nº de cliente 2370796, conforme consta nos documentos em anexo.
Detalha-se: o Autor recebeu uma fatura referente ao mês de fevereiro de 2021 com data de vencimento no dia 23 de fevereiro de 2021, constando uma leitura de consumo com valor R$ 542,51 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), e no mês de março de 2021 constando uma leitura de consumo com valor R$ 509,25 (quinhentos e nove reais e vinte cinco centavos).
No entanto, esses valores de consumo não condizem com o relatório de consumo do cliente, pois não houve alterações de consumo rotineiro por parte do autor.
Pode-se ainda perceber que ouve uma drástica variação nos valores a serem pagos pela autora, bem como nos valores de consumo em kW/h, fato este que resultou simplesmente de erro do concessionário, já que no referido mês o autor não teve um consumo tão diferente dos outros meses que justifique a curva assustadora no gráfico de variação de consumo da residência, de modo que ao se dirigir para um escritório da empresa, sua fatura foi emitida novamente com o valor correto, que acabou por acontecer novamente no mês seguinte, gerando transtornos ao autor. [...] A Requerida, em antítese, argumenta que "nenhuma razão assiste a parte promovente em suas alegações, uma vez que a cobrança sempre foi realizada dentro dos padrões legais.
A ENEL tem-se limitado a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, razão pela qual a cobrança não pode ser considerada indevida." Pondera que, com efeito, insta esclarecer desde já que em atenção a solicitação administrativa da parte autora, a ENEL realizou a avaliação das faturas impugnadas, tendo concluído que assistia parcial procedência ao pleito do cliente, tendo a fatura de 02/2021 sido retificada do valor de R$ 542,51 para R$ 138,53. Quanto a fatura de 03/2021, a Concessionária, de igual modo analisara a mesma, ante a insurgência do consumidor, porém concluíra que o valor da mesma se encontrava correto, sendo o aumento da mesma decorrente de acúmulo de consumo, razão pela qual a mesma fora mantida. Contudo, do exame da documentação acostada pela Ré, Ids 33930639, 33930640, 33930641, 33930642, somente enrobustecem a tese autoral, inclusive por retratarem os pedidos de revisão da Autora, inaptas se evidenciando a comprovar ou demonstrar a ocorrência de situação que deu causa ao aumento expressivo no valor da fatura. Assim, no que se refere às cobranças exacerbadas, a Ré não fez nenhuma prova que comprovasse o contra argumentado, logo é incontroverso nos autos que o Autor foi lesado. Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com cobranças que não reflitam a sua realidade de consumo, sendo necessário a revisão das faturas, diante da falta de motivação de cobranças tão altas que destoam da média de consumo e de valores da unidade consumidora. Nessa toada, julgados deste mês de outubro no âmbito deste Tribunal de Justiça do estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONSUMO DE ÁGUA.
A REQUERENTE SE RESSENTE DE DISPARATE EM FATURA DA CAGECE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NA FORMA DO ART. 373, II, CPC/15.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS EXORBITANTES.
MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES AO FATURAMENTO ABUSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar.
A apelante aduz que, no mês de maio/2017 recepcionou conta na monta de R$ 2.278,38 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), referente a um suposto consumo de 122m³, sem que tenha ocorrido qualquer alteração no consumo do estabelecimento supracitado.
Portanto, requer que a fatura reclamada seja declarada inexistente no campo jurídico, com recálculo pela média mensal, para confeccionar uma nova fatura.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que concerne ao suposto disparate de consumo de água e a correspondente cobrança excessiva. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em matéria Consumerista é assegurada legalmente a Inversão do Ônus da Prova, de modo que cabe à Concessionária a produção probatória para impedir, modificar ou extinguir os direitos do Autor, na forma do art. 373, II, CPC. 4. É que a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso.
Tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492. 5.
A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NA FORMA DO ART. 373, II, CPC/15.
Restou apurada nos autos a cobrança indevida de valor bem superior a média de consumo da unidade consumidora da autora, pois observando-se o histórico de consumo (fls. 93/96), percebe-se que há uma certa manutenção em seus volumes mensais de água, durante todo o ano de 2017, destoando somente o mês de maio/2017, razão pela qual assiste razão quanto ao valor reclamado, pois é excessivamente maior que os demais. 6.
Por outro lado, sabe-se que a instalação e manutenção dos equipamentos de medição de água é de responsabilidade da concessionária e, dessa forma, eventuais prejuízos decorrentes de defeitos no equipamento, sem que haja interferência do consumidor, devem ser por ela arcados, o que restou configurado nos autos. 7.
Por consectário, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Precedentes Tribunal de justiça do Ceará. 8.
Isso posto, mister o PROVIMENTO do Apelo, para condenar a apelada ao refaturamento do mês de maio/2017, pela média dos últimos seis meses anteriores a cobrança. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0143551-03.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR CORRESPONDE AO REAL CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DO PERÍODO CONTESTADO COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em verificar as supostas cobranças indevidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, no imóvel da apelada, cujos valores não seriam condizentes com as demais faturas de seu histórico de utilização. 2. É pacífico que a relação jurídica entabulada tem natureza consumerista, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, se houve violação na relação de consumo e por via de consequência ao CDC, mister se faz a aplicação da inversão do ônus da prova, precedentes deste tribunal. 3.
A requerente apresentou faturas de consumo de água, fls. 14/15, demonstrando que de outubro de 2018 a junho de 2019 a média de consumo foi de aproximadamente 15m³, passando a registrar no mês de junho de 2019 o consumo de 42m³. 4.
Na documentação juntada pela concessionária, consta, tão somente, laudos informando que não existe vazamento oculto no imóvel, às fls. 49/50, e que o hidrômetro estava registrando volumes abaixo dos valores reais, fls. 51/52.
Outrossim, ressalte-se que a análise da suposta regularidade no medidor foi feita de forma unilateral pela Companhia de Água e Esgoto, cuja capacidade técnica a coloca em posição mais favorável do que a parte autora, hipossuficiente. 5.
Nesse sentido, cumpre destacar que não foi apresentado pela concessionária de água e esgoto nenhum registro que evidenciasse que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva da autora.
Pelo contrário, os documentos anexados às fls. 49/50 atestam a inexistência de vazamentos visíveis ou ocultos, o que corrobora a afirmação da consumidora de que o aumento das faturas ocorreu por circunstância alheada à sua responsabilidade.
Conclui-se, portanto, que a empresa CAGECE não comprovou os motivos ensejadores da cobrança de consumo não compatível com o histórico de pagamentos da autora. 6.
Esta Corte de Justiça, em julgamento de casos análogos, já deliberou que é devido o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores à cobrança indevida.
Precedentes. 7.
No que toca à condenação em danos morais, é relevante anotar que não houve corte no fornecimento de água ou inscrição do nome da apelada em órgãos de proteção de crédito, havendo apenas a imputação indevida de débito à consumidora, o que referenda, na hipótese, a inexistência de dano moral indenizável. 8.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem orientado no sentido de que o comportamento abusivo da concessionária que se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do fornecimento de água, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0050012-61.2020.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) É reconhecido que o consumidor sofreu prejuízos devido ao procedimento irregular adotado pela concessionária ré, uma vez que ela não tinha responsabilidade pela aferição incorreta de seu consumo, nem foi previamente informada desse fato.
Acolho, assim, o pleito pela revisão da fatura.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, consubstanciam-se in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes. Os danos mensurados são o tempo despendido pelo Autor para ter o seu direito resguardado, a necessidade de ingressar em juízo, a recalcitrância da Ré em práticas da espécie. Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$1000,00 (um mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, a) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso, vencimento da fatura com valor indevido (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. b) DETERMINO a revisão da fatura com a anulação das cobranças abusivas e que seja realizado o REFATURAMENTO do consumo de energia da fatura no valor de R$509,25 (quinhentos e nove reais e vinte cinco centavos), visto que a de R$ 542,51 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) já foi revisada para R$ 138,53 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos). O refaturamento deverá observar a média dos 6(seis) meses anteriores ás cobranças indevidas rechaçadas neste expediente. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 15 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70579130
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18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70579130
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º: 3000048-15.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): HONORIO DAMIAO DO NASCIMENTO PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 14/01/2022, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de faturas com cobrança de valores que alega excessivos. A parte promovida, aduz, em suma, que não possui responsabilidade pelo aumento de consumo na unidade consumidora em questão, além de informar que já efetuou a revisão em uma das faturas objeto da lide. Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica colacionada.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Tratando-se de relação de consumo e tendo a parte Autora trazido aos autos a documentação constitutiva do seu direito, especialmente a fatura com o alegado valor exacerbado (27745628), assim, inverto ônus da prova em favor no consumidor, nos termos previstos pelo CDC, Art. 6º, VIII. Narra a parte autora, à prefacial, que: [...] O Autor é consumidor dos serviços de energia elétrica que a empresa ré é concessionária neste estado e prestadora dos serviços neste município, sendo titular da unidade consumidora nº de cliente 2370796, conforme consta nos documentos em anexo.
Detalha-se: o Autor recebeu uma fatura referente ao mês de fevereiro de 2021 com data de vencimento no dia 23 de fevereiro de 2021, constando uma leitura de consumo com valor R$ 542,51 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), e no mês de março de 2021 constando uma leitura de consumo com valor R$ 509,25 (quinhentos e nove reais e vinte cinco centavos).
No entanto, esses valores de consumo não condizem com o relatório de consumo do cliente, pois não houve alterações de consumo rotineiro por parte do autor.
Pode-se ainda perceber que ouve uma drástica variação nos valores a serem pagos pela autora, bem como nos valores de consumo em kW/h, fato este que resultou simplesmente de erro do concessionário, já que no referido mês o autor não teve um consumo tão diferente dos outros meses que justifique a curva assustadora no gráfico de variação de consumo da residência, de modo que ao se dirigir para um escritório da empresa, sua fatura foi emitida novamente com o valor correto, que acabou por acontecer novamente no mês seguinte, gerando transtornos ao autor. [...] A Requerida, em antítese, argumenta que "nenhuma razão assiste a parte promovente em suas alegações, uma vez que a cobrança sempre foi realizada dentro dos padrões legais.
A ENEL tem-se limitado a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, razão pela qual a cobrança não pode ser considerada indevida." Pondera que, com efeito, insta esclarecer desde já que em atenção a solicitação administrativa da parte autora, a ENEL realizou a avaliação das faturas impugnadas, tendo concluído que assistia parcial procedência ao pleito do cliente, tendo a fatura de 02/2021 sido retificada do valor de R$ 542,51 para R$ 138,53. Quanto a fatura de 03/2021, a Concessionária, de igual modo analisara a mesma, ante a insurgência do consumidor, porém concluíra que o valor da mesma se encontrava correto, sendo o aumento da mesma decorrente de acúmulo de consumo, razão pela qual a mesma fora mantida. Contudo, do exame da documentação acostada pela Ré, Ids 33930639, 33930640, 33930641, 33930642, somente enrobustecem a tese autoral, inclusive por retratarem os pedidos de revisão da Autora, inaptas se evidenciando a comprovar ou demonstrar a ocorrência de situação que deu causa ao aumento expressivo no valor da fatura. Assim, no que se refere às cobranças exacerbadas, a Ré não fez nenhuma prova que comprovasse o contra argumentado, logo é incontroverso nos autos que o Autor foi lesado. Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com cobranças que não reflitam a sua realidade de consumo, sendo necessário a revisão das faturas, diante da falta de motivação de cobranças tão altas que destoam da média de consumo e de valores da unidade consumidora. Nessa toada, julgados deste mês de outubro no âmbito deste Tribunal de Justiça do estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONSUMO DE ÁGUA.
A REQUERENTE SE RESSENTE DE DISPARATE EM FATURA DA CAGECE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NA FORMA DO ART. 373, II, CPC/15.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS EXORBITANTES.
MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES AO FATURAMENTO ABUSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar.
A apelante aduz que, no mês de maio/2017 recepcionou conta na monta de R$ 2.278,38 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), referente a um suposto consumo de 122m³, sem que tenha ocorrido qualquer alteração no consumo do estabelecimento supracitado.
Portanto, requer que a fatura reclamada seja declarada inexistente no campo jurídico, com recálculo pela média mensal, para confeccionar uma nova fatura.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que concerne ao suposto disparate de consumo de água e a correspondente cobrança excessiva. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em matéria Consumerista é assegurada legalmente a Inversão do Ônus da Prova, de modo que cabe à Concessionária a produção probatória para impedir, modificar ou extinguir os direitos do Autor, na forma do art. 373, II, CPC. 4. É que a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso.
Tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492. 5.
A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NA FORMA DO ART. 373, II, CPC/15.
Restou apurada nos autos a cobrança indevida de valor bem superior a média de consumo da unidade consumidora da autora, pois observando-se o histórico de consumo (fls. 93/96), percebe-se que há uma certa manutenção em seus volumes mensais de água, durante todo o ano de 2017, destoando somente o mês de maio/2017, razão pela qual assiste razão quanto ao valor reclamado, pois é excessivamente maior que os demais. 6.
Por outro lado, sabe-se que a instalação e manutenção dos equipamentos de medição de água é de responsabilidade da concessionária e, dessa forma, eventuais prejuízos decorrentes de defeitos no equipamento, sem que haja interferência do consumidor, devem ser por ela arcados, o que restou configurado nos autos. 7.
Por consectário, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Precedentes Tribunal de justiça do Ceará. 8.
Isso posto, mister o PROVIMENTO do Apelo, para condenar a apelada ao refaturamento do mês de maio/2017, pela média dos últimos seis meses anteriores a cobrança. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0143551-03.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR CORRESPONDE AO REAL CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DO PERÍODO CONTESTADO COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em verificar as supostas cobranças indevidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, no imóvel da apelada, cujos valores não seriam condizentes com as demais faturas de seu histórico de utilização. 2. É pacífico que a relação jurídica entabulada tem natureza consumerista, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, se houve violação na relação de consumo e por via de consequência ao CDC, mister se faz a aplicação da inversão do ônus da prova, precedentes deste tribunal. 3.
A requerente apresentou faturas de consumo de água, fls. 14/15, demonstrando que de outubro de 2018 a junho de 2019 a média de consumo foi de aproximadamente 15m³, passando a registrar no mês de junho de 2019 o consumo de 42m³. 4.
Na documentação juntada pela concessionária, consta, tão somente, laudos informando que não existe vazamento oculto no imóvel, às fls. 49/50, e que o hidrômetro estava registrando volumes abaixo dos valores reais, fls. 51/52.
Outrossim, ressalte-se que a análise da suposta regularidade no medidor foi feita de forma unilateral pela Companhia de Água e Esgoto, cuja capacidade técnica a coloca em posição mais favorável do que a parte autora, hipossuficiente. 5.
Nesse sentido, cumpre destacar que não foi apresentado pela concessionária de água e esgoto nenhum registro que evidenciasse que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva da autora.
Pelo contrário, os documentos anexados às fls. 49/50 atestam a inexistência de vazamentos visíveis ou ocultos, o que corrobora a afirmação da consumidora de que o aumento das faturas ocorreu por circunstância alheada à sua responsabilidade.
Conclui-se, portanto, que a empresa CAGECE não comprovou os motivos ensejadores da cobrança de consumo não compatível com o histórico de pagamentos da autora. 6.
Esta Corte de Justiça, em julgamento de casos análogos, já deliberou que é devido o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores à cobrança indevida.
Precedentes. 7.
No que toca à condenação em danos morais, é relevante anotar que não houve corte no fornecimento de água ou inscrição do nome da apelada em órgãos de proteção de crédito, havendo apenas a imputação indevida de débito à consumidora, o que referenda, na hipótese, a inexistência de dano moral indenizável. 8.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem orientado no sentido de que o comportamento abusivo da concessionária que se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do fornecimento de água, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0050012-61.2020.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) É reconhecido que o consumidor sofreu prejuízos devido ao procedimento irregular adotado pela concessionária ré, uma vez que ela não tinha responsabilidade pela aferição incorreta de seu consumo, nem foi previamente informada desse fato.
Acolho, assim, o pleito pela revisão da fatura.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, consubstanciam-se in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes. Os danos mensurados são o tempo despendido pelo Autor para ter o seu direito resguardado, a necessidade de ingressar em juízo, a recalcitrância da Ré em práticas da espécie. Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$1000,00 (um mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, a) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso, vencimento da fatura com valor indevido (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. b) DETERMINO a revisão da fatura com a anulação das cobranças abusivas e que seja realizado o REFATURAMENTO do consumo de energia da fatura no valor de R$509,25 (quinhentos e nove reais e vinte cinco centavos), visto que a de R$ 542,51 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) já foi revisada para R$ 138,53 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos). O refaturamento deverá observar a média dos 6(seis) meses anteriores ás cobranças indevidas rechaçadas neste expediente. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 15 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70579130
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70579130
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17/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70579130
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17/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70579130
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16/10/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:45
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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15/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:38
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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15/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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14/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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