TJCE - 3000902-61.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 04:03
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65220009
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65119424
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000902-61.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANIBAL PINHEIRO RECLAMADO: RITA ESTEVÃO BEZERRA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme se observa nos autos, há despacho suspendendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias como requerido pela parte exequente em peça processual de id 44604700.
Ainda, há determinação no despacho supracitado de que decorrido o prazo da suspensão do feito sem qualquer manifestação da parte interessada, o processo deve ser extinto.
Decido.
O despacho proferido por este Juízo, id 46824787, foi claro quanto a obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, bem como deve observar o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais.
Desta forma, considerando a ausência de interesse da parte exequente na continuidade do presente feito, declaro por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinto o processo, o que faço com apoio na norma fincada no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 1 de agosto de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/08/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2023 22:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 03:16
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 22/05/2023 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000902-61.2022.8.06.0009 DESPACHO: DEFIRO o pedido autoral de id 44604700, e por sua vez SUSPENDO o feito por 90(noventa) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, à conclusão para extinção.
Intime-se a parte autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2022 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 03:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 22:13
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000902-61.2022.8.06.0009 DESPACHO Transcorrido o prazo para a parte executada embargar a penhora on line parcial, determino a intimação da parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 02:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
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10/11/2022 03:58
Decorrido prazo de RITA ESTEVAO BEZERRA em 09/11/2022 23:59.
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19/10/2022 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 07:13
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 17:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/09/2022 19:48
Juntada de ordem de bloqueio
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27/08/2022 00:39
Decorrido prazo de RITA ESTEVAO BEZERRA em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:36
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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