TJCE - 3000109-65.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
26/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:04
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2025 10:55
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:55
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:55
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:55
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130719019
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130719019
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130719019
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130719019
-
18/12/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130719019
-
18/12/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130719019
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17/12/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 104723490
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 104723490
-
11/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104723490
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16/09/2024 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 88351302
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 88351302
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 88351302
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 88351302
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 88351302
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 88351302
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000109-65.2022.8.06.0125 AUTOR: VERANIA ALVES ROBERTO SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A S E N T E N Ç A VERANIA ALVES ROBERTO SILVA, qualificado nos autos, através de procurador legalmente habilitado, aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO DA LEI 9.099/95 em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, também individuada, alegando, em síntese, que apesar de não ter mantido qualquer contrato com a requerida, teve seu nome negativado.
Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Devidamente citada, a requerida apresentou resposta sob a forma de contestação, na qual defendeu a legalidade das cobranças e da negativação.
Ademais, defendeu a ausência dos requisitos necessários à responsabilidade civil, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência sem acordo. É o relatório.
Decido.
Diante do contraditório formado nos autos, e sendo causa em que a matéria fática se prova documentalmente, especialmente através da juntada do contrato assinado pelas partes, o que não foi feito pela parte demandada, torna-se desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento.
Dando continuidade, é incontroversa a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme faz prova o documento acostado à inicial.
A parte demandada, em sua resposta, sustentou que a cobrança é legítima, porém, não fez juntar aos autos os contratos, com a assinatura da parte autora, nem cópia de seus documentos pessoais, utilizados para a contratação, não tendo prova nenhuma de que a parte autora tenha solicitado a contratação.
A parte demandada, para infirmar a pretensão indenizatória, tinha o ônus de demonstrar a origem lícita da dívida inscrita, tendo em vista se tratar de ação consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e foi invertido o ônus da prova a seu favor, conforme decisão inicial.
A parte autora, por certo, não poderia fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que não foi ela quem solicitou a contratação, competindo à ré, como se disse, comprovar eficazmente que a parte demandante efetuou a transação que motivou o débito posteriormente registrado no cadastro dos maus pagadores.
Como sabido, é ônus da parte que oferece o serviço ou realiza a venda, no caso de mercadorias, e posteriormente exige o pagamento, diligenciar eficientemente na correta identificação da pessoa com a qual está contratando.
Tais cuidados, à evidência, não foram observados pela demandada, ocasionando, em consequência, o indevido envolvimento do nome da parte requerente.
Destarte, se houve fraude ou outro problema qualquer, isso não autoriza a parte demandante a arcar com os prejuízos daí decorrentes, especialmente em razão do regramento consumerista pertinente à espécie, impendendo, no particular, transcrever a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos...
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2001, Editora Malheiros, 2001, p. 366).
A responsabilidade da parte demandada é objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que o erro praticado seria de todo suportável pela parte autora, não sendo possível, também, sustentar que o constrangimento da parte estaria inserido dentro de um singelo sentimento de descontentamento, de frustração ou de decepção.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa" (Jurisprudência em Teses, ed. 59), ou seja, pelo simples fato da coisa, também tratado pela jurisprudência como dano moral presumido.
O dano moral in re ipsa é reconhecido pelos tribunais nos casos em que, segundo as regras da experiência (id quod plerumque accidit), a ação do agente gera agressão aos direitos da personalidade da outra parte, causando especialmente dor, sofrimento, humilhação, entre outros efeitos sobre a sua dignidade sendo que, nesses casos, há uma presunção de que esses efeitos ocorreram, bastando a comprovação da ocorrência dos fatos para a configuração do dano moral.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes possui potencial para causar dano moral devido ao abalo de crédito que ela proporciona, pois a pessoa sofre restrição para realizar as mais diversas transações no mercado, inclusive as relacionadas às suas necessidades básicas.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 2.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
ANTE O EXPOSTO, e pelo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente para, em consequência: a) declarar a inexistência dos débitos em aberto referentes ao contrato discutido nos autos, bem com a devolução na forma simples e com correção (INPC) dos valores pagos indevidamente; b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo INPC (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data da negativação; Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Missão Velha, 29 de julho de 2024.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
01/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88351302
-
01/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88351302
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29/07/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:48
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 31/10/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VERANIA ALVES ROBERTO SILVA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70474291
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | WhatsApp Buzines: (88) 3542-1660______________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 3000109-65.2022.8.06.0125 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Parte promovente: AUTOR: VERANIA ALVES ROBERTO SILVA Parte promovida: REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Data e hora da audiência: 13/12/2023 15:30 horas Tipo de audiência: Conciliação Forma de participação: VIRTUAL e/ou PRESENCIAL (CEJUSC/CARIRI/JN/CE) Local: Centro Judiciário Regional do Cariri/Juazeiro do Norte/Ceará, Localizado na FACULDADE UNIJUAZEIRO - SALA C-08 Endereço físico: Av.
Padre Cícero, Km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte-CE/Fone (85) 98231-6168 Local virtual: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/c814bc INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO, VIA DJEN, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Prezados(as) Senhores(as) Doutores(as) Advogados(as) VERANIA ALVES ROBERTO SILVA, RUA CAP.
JOÃO CORREIA ARNAUD, 326, CASA, CENTRO, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 Pelo(a) presente, fica(m) Vossas Senhorias Advogados(as) das partes promovente e promovida regularmente intimados(as) da audiência designada nestes para a data, horário, local e forma acima indicados. A audiência será realizada de forma VIRTUAL e/ou PRESENCIAL, ficando intimadas as partes, por seus advogados/procuradores, prepostos/representantes legais.
Para comparecimento PRESENCIAL, as partes deverão se dirigir ao Centro Judiciário Regional do Cariri/Juazeiro do Norte/Ceará, Localizado na FACULDADE UNIJUAZEIO - SALA C-08, Vara Única da Comarca de Missão Velha, Rua Cel.
José Dantas, S/N, Boa Vista - CEP 63200-000, Fone: (88) 3542-1660, Missão Velha-CE - E-mail: [email protected], ou poderão participar virtualmente, acessando a audiência, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/c814bc Além da opção/forma de participação virtual, pelo link acima informado, fica facultado o comparecimento presencial das partes no endereço físico do CEJUSC Regional do Cariri - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional do Cariri, localizado na Av.
Padre Cícero, Km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte-CE/fone (85) 98231-6168. Caso qualquer das partes não consiga acessar à sala de audiência virtual com o link reduzido acima informado, poderá acessar com o mesmo link, na sua forma original (não reduzido), a saber:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU2NTBkNWMtOGRmZi00MDhkLWE4M2MtYjY5N2Q0NDNjYWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Os excluídos digitais, ou seja, aqueles que comprovadamente não possuírem aptidão técnica ou condições de utilizarem a plataforma, deverão comparecer no dia e hora da audiência à sede do do CEJUSC Regional do Cariri - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional do Cariri, localizado na Av.
Padre Cícero, Km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte-CE/fone (85) 98231-6168. Eventual impossibilidade, fática e/ou técnica, de participação no ato, pelas partes e/ou advogados, deverá ser previamente comunicada nos autos, podendo manter contato com o Cejusc/Cariri/Juazeiro do Norte/CE, através dos seguintes meios de comunicação: e-mail: [email protected]. / WhatsApp Buzines do Cejusc/Cariri: (85) 98231-6168. Missão Velha-CE, 10 de outubro de 2023. JESSICA MARIA ALVES PEREIRA FREIRE Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70474291
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10/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70474291
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10/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:56
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
24/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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