TJCE - 0007759-08.2017.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:58
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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03/11/2023 03:06
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 68951407
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 68951407
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO:0007759-08.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de Protesto] AUTOR: CARLOS VINICIUS MARQUES REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PALMA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DO OBJETO DA AÇÃO Trata-se de uma ação de declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protestos e indenização por danos morais ajuizada por CARLOS VINICIUS em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PALAMA LTDA - ME, na qual o autor pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) juntamente com o pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelas narrados na exordial. Alega o que contratou os serviços da demandada para conseguir sua CNH de Moto e Carro pelo valor de R$ 1.200,00, sendo R$ 600 para moto e igual valor para carro, porém a autoescola só ofertou as aulas de moto, deixando de fornecer os serviços referentes as aulas de carro.
Diante da situação, a parte autora confessou que só conseguiu tirar sua CNH de moto, restando prejudicada a expedição da habilitação para carro.
Ademais, após várias tentativas de resolver a situação administrativamente, estas restaram infrutíferas, tendo o autor que desembolsar mais R$ 600,00 para fazer as aulas de carro. Marcada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera em face da ausência da parte demanda, mesmo que devidamente citada e intimada, tendo sido decretada sua revelia no despacho acostado no ID 34753336. DOS FUNDAMENTOS A revelia dos Réus induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim, a lei que incide sobre a hipótese é clara: Art. 20 da LJE.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (grifo meu). Entretanto, pode o juiz não se convencer e julgar improcedente a ação apesar da revelia.
Isto é pacífico na doutrina e na jurisprudência. O caso dos presentes autos é exatamente esse. O presente feito trata-se de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.). Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida de ofício pelo Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a empresa deixou de prestar os serviços de aulas de formação referente a carteira "B" (de carro) e se esta falha na prestação de serviços ensejou dano moral. Ocorre, que no caso em apreço, a autor não conseguiu demonstrar sequer a pactuação do contrato no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) referentes às aulas práticas de moto e carro.
O processo se resume exclusivamente à peça exordial e documentos juntados com ela, os quais não tem força para comprovar que o autor contratou de fato os serviços de capacitação para as provas práticas das carteiras A/B (moto e carro), onde foi juntado Recibo de pagamento de R$ 600,00 referente a habilitação "b" (carro) no ID 26368269, Comprovante de pagamento de um boleto de R$ 30,00 referente a taxa de exame prático da categoria "A" (moto) e os demais documentos nos IDs seguintes são boletos referentes a taxas de exames que antecedem os testes práticos de moto e carro, prints de conversas totalmente desconexos com os fatos alegados, não tendo nenhuma relação com o contrato suscitado nos fatos iniciais no valor de R$ 1.200,00.
Importante frisar que autor não juntou nenhum contrato, comprovante ou recibo de pagamento de R$ 1.200,00 que fizesse a mínima referência à suposta pactuação com a demanda acerca do compromisso firmado para prestar aulas de moto e carro, apresentando apenas um recibo de pagamento isolado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) o qual faz referência ao pagamento de aulas de carro, não havendo nenhuma informação que comprove que aquele boleto teria sido o segundo pagamento de um serviço que supostamente já havia sido pago. Vale salientar que, oportunizado prazo para produção de provas, a parte autora limitou-se a informar que não possui mais provas a produzir e reiterou os pedidos realizados na exordial, não juntando mais nenhum documento que desse força ao que foi meramente alegado na peça inaugural. Quanto ao pedido de dano moral, o mesmo não deve prosperar, dada a ausência de violação do direito à dignidade.
Com efeito, não se constata malferimento dos tributos inerentes à personalidade, tais como, direito à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade. Dessa maneira, reputo prudente determinar que os pedidos contidos na exordial não merecem prosperar. DISPOSITIVO Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral pelas razões acima expendidas, e assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Massapê/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68951407
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68951407
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10/10/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68951407
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10/10/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68951407
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10/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:42
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 16:08
Conclusos para despacho
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25/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:10
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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14/06/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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11/06/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 10/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/05/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:42
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2021 05:02
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 22:06
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
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24/11/2021 11:51
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0360/2021 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parta autora para, no prazo de cinco dias, justificar sua ausência na audiência de conciliação(fl.93). Exp. Nec. Advogados(s): Cairo de Sou
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24/11/2021 10:11
Mov. [95] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/003919-8 Situação: Distribuído em 24/11/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
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29/10/2021 13:54
Mov. [94] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parta autora para, no prazo de cinco dias, justificar sua ausência na audiência de conciliação(fl.93). Exp. Nec.
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19/10/2021 11:36
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 16:42
Mov. [92] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/10/2021 16:40
Mov. [91] - Sessão de Conciliação não-realizada: Sessão prejudicada em razão da ausência de ambas as partes.
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14/10/2021 16:38
Mov. [90] - Expedição de Termo de Audiência
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05/10/2021 08:31
Mov. [89] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/09/2021 04:11
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0268/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
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06/09/2021 14:19
Mov. [87] - Expedição de Carta
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06/09/2021 11:52
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 16:10
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 15:44
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório: agendada
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02/09/2021 15:40
Mov. [83] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/10/2021 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Não Realizada
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27/08/2021 16:28
Mov. [82] - Mero expediente: Recebidos hoje. Encaminhem-se os autos ao Cejusc para redesignação de audiência de conciliação, atentando-se para a forma determinada no Despacho de fls. 85 Expedientes Necessários.
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27/08/2021 11:44
Mov. [81] - Conclusão
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19/07/2021 15:25
Mov. [80] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 80 para determinar a redesignação da audiência de conciliação, devendo o demandado ser intimado no endereço indicado às fls. 80. Expedientes necessários. Massape (CE), 19 de julho de 2021.
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19/07/2021 10:36
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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29/06/2021 15:16
Mov. [78] - Certidão emitida
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29/06/2021 15:16
Mov. [77] - Documento
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31/05/2021 09:07
Mov. [76] - Certidão emitida
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19/05/2021 19:31
Mov. [75] - Documento
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25/02/2021 16:50
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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25/02/2021 13:08
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00165828-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2021 12:12
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25/01/2021 15:09
Mov. [72] - Mero expediente: Sobre o teor da certidão de fl. 76, esclareça o sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência, se a parte não estava em sua residência no momento de sua intimação ou não reside mais no endereço informado.
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21/01/2021 12:41
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 12:41
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/01/2021 19:50
Mov. [69] - Certidão emitida
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06/01/2021 19:50
Mov. [68] - Documento
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05/01/2021 13:32
Mov. [67] - Documento
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29/10/2020 05:01
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2020 09:05
Mov. [65] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2020/002181-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/01/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
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26/08/2020 16:50
Mov. [64] - Mero expediente: Tendo em vista o teor da certidão de fl.73, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe incumbir(fl. 70), sob pena de extinção do processo.
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26/08/2020 14:17
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 14:17
Mov. [62] - Decurso de Prazo
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24/06/2020 16:00
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 2399 Página: 809/813
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19/06/2020 11:11
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0055/2020 Teor do ato: Em vista dos documentos de fls. 68 e 69, intime-se o demandante para que se manifeste requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Cairo de Sou
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20/05/2020 11:26
Mov. [59] - Mero expediente: Em vista dos documentos de fls. 68 e 69, intime-se o demandante para que se manifeste requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
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22/10/2019 11:47
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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22/10/2019 11:46
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2019 11:45
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/04/2019 16:38
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2122 Página: 757/763
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22/04/2019 10:49
Mov. [54] - Documento: Mandado
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22/04/2019 10:45
Mov. [53] - Mandado
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16/04/2019 10:21
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2019 10:11
Mov. [51] - Mandado: CEMAN
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08/04/2019 09:27
Mov. [50] - Expedição de Mandado
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08/04/2019 09:27
Mov. [49] - Expedição de Carta
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04/02/2019 11:11
Mov. [48] - Certidão de designação de sessão conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2019 11:43
Mov. [47] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/05/2019 Hora 16:15 Local: Sala CEJUSC Situacão: Realizada
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19/12/2018 11:58
Mov. [46] - Mero expediente: Redesigne-se audiência de conciliação, observando o endereço apontado (fls. 35/40) para fins de citação da parte requerida.
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18/12/2018 00:03
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 23:50
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2018 16:37
Mov. [43] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Valdecy Braga de Sousa
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10/10/2018 15:05
Mov. [42] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PMSS18000044191
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17/09/2018 15:56
Mov. [41] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Valdecy Braga de Sousa
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17/09/2018 14:12
Mov. [40] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PMSS18000044960
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17/09/2018 14:10
Mov. [39] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Massapê
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17/09/2018 14:10
Mov. [38] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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17/09/2018 09:47
Mov. [37] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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17/09/2018 09:47
Mov. [36] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cairo de Sousa Vasconcelos
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14/09/2018 16:30
Mov. [35] - Documento: MANDADO
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12/09/2018 11:34
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 1983 Página: 832/835
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05/09/2018 13:20
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0007/2018 Teor do ato: Sobre o documento/certidão de fls. 27, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB 29712-0/CE)
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20/08/2018 10:41
Mov. [32] - Mero expediente: Sobre o documento/certidão de fls. 27, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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16/08/2018 12:18
Mov. [31] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Valdecy Braga de Sousa
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16/08/2018 10:14
Mov. [30] - Documento: Termo de Audiência
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14/08/2018 14:36
Mov. [29] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/08/2018 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
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19/07/2018 13:16
Mov. [28] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAM - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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09/07/2018 09:18
Mov. [27] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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09/07/2018 09:16
Mov. [26] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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09/07/2018 09:15
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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18/06/2018 16:37
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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12/06/2018 10:50
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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28/05/2018 13:37
Mov. [22] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
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28/05/2018 12:25
Mov. [21] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
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04/05/2018 10:23
Mov. [20] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
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03/05/2018 15:09
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ ( COMARCA DE MASSAPÊ ) - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
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30/04/2018 15:17
Mov. [18] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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30/04/2018 15:14
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO PORTARIA N. 07/2018 - DIRETORIA DO FORO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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23/04/2018 10:22
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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12/04/2018 14:55
Mov. [15] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/08/2018 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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12/04/2018 14:30
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2018 15:30
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 02.***.***/0725-10-INTIMAÇÃO AUTOR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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19/02/2018 10:11
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.177.07251-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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09/02/2018 15:22
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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09/02/2018 15:16
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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09/02/2018 15:16
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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09/02/2018 00:00
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.177.07251-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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07/02/2018 14:51
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 12/04/2018 HORA DA AUDIENCIA: 14:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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01/02/2018 18:06
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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20/11/2017 12:14
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
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20/11/2017 12:14
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
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20/11/2017 12:14
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
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20/11/2017 12:14
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
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08/11/2017 13:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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