TJCE - 3000270-82.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83151117
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83151117
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12/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo assim, desnecessário o depoimento autoral para a resolução do deslinde.
Alega a parte promovente, na exordial, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário e não ter contratado com a promovida o empréstimo consignado nº 537139600, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 72 prestações de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Requer seja a dívida declarada inexistente, restituição em dobro do valor cobrado e a reparação moral pelo dano. Em contestação, o banco promovido requer a improcedência tendo em vista a contratação regular do empréstimo consignado realizado pela parte autora, que afirma não ter celebrado, cujo crédito foi disponibilizado e sacado pela parte autora, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral. Passo a análise do MÉRITO.
A parte promovida aduz que foi realizado empréstimo pessoal pelo promovente, conforme extrato da conta bancária juntado pela parte promovente onde consta que fora creditado o valor de R$6.037,84 (seis mil trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) em sua conta em 27/01/2022, valor este utilizado pela parte promovente, conforme extrato bancário anexo aos autos (Id 71581871).
Compulsando os autos e as provas produzidas, verifico que o extrato da conta bancária juntado pela parte promovida e pela movimentação da conta bancária, tal valor foi usufruído pela parte promovente, evidenciando a ausência de ilegalidade da contratação ou fraude.
Com efeito, demonstrado nos autos a contratação e a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da parte promovente, não há que se falar em ilegalidade contratual.
Assim, se a parte promovente utilizou do valor depositado em sua conta, mesmo que indevidamente, sem qualquer questionamento, não consigna o valor em juízo e em momento algum menciona a devolução do montante depositado, logo, não há que se falar em indenização por danos morais e em restituição dos valores das parcelas pagas, sob pena de beneficiar a parte promovente de sua própria torpeza.
Dessa forma, mesmo que restasse comprovada a fraude na contratação do empréstimo, se os valores foram depositados na conta da parte promovente e esta utilizou do montante disponibilizado, além de estarmos diante de aceitação tácita do contrato, o ato representa apenas um mero dissabor, não sendo passível a indenização por danos morais, dessa forma de rigor a improcedência dos pedidos.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato de empréstimo consignado n. º 537139600, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº 537139600, objeto da presente lide. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
11/04/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83151117
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28/03/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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06/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70619850
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70619850
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000270-82.2023.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: MARIA ELANE VILACA SOARES Requerido: REU: Banco Bradesco S.A Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para a audiência de conciliação marcada nesta secretaria para a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, dia 07 de novembro de 2023, às 10:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Q3OWFjYWMtZjAzZS00ZTY1LTg2OTMtNGIxMzg2NTVkMzYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ubajara-Ce, 16 de outubro de 2023 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de secretaria/gabinete -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70619850
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000270-82.2023.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: MARIA ELANE VILACA SOARES Requerido: REU: Banco Bradesco S.A Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para a audiência de conciliação marcada nesta secretaria para a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, dia 07 de novembro de 2023, às 10:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Q3OWFjYWMtZjAzZS00ZTY1LTg2OTMtNGIxMzg2NTVkMzYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ubajara-Ce, 16 de outubro de 2023 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de secretaria/gabinete -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70619850
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17/10/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70619850
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16/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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14/07/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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