TJCE - 0204545-36.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 04:14
Decorrido prazo de ZENIRTON PINTO ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134603470
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134603470
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11/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134603470
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04/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/02/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 17:18
Decorrido prazo de ZENIRTON PINTO ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 111489859
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 111489859
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18/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111489859
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18/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ZENIRTON PINTO ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104184763
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104184763
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13/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0204545-36.2013.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Acidente de Trânsito] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : RITA MOREIRA PEREIRA S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movido pelo Estado do Ceará em face do pedido de EXECUÇÃO deflagrado pela parte autora no processo principal, nos termos do artigo 741 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados na mencionada execução configuram excesso, sendo defendido que o valor total devido é R$ 44.139,80, conforme apontado em planilha anexada à petição (ids. 45823326/45823327). Despacho determinando a intimação da embargada para se manifesta no id. 45820997, porém nada apresentou. O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas. A Seção de Contadoria apresentou planilha no id. 45821013/45821020, reconhecendo como devido o valor total de R$ 111.106,54 (cento e onze mil, cento e seis reais, cinquenta e quatro centavos), sendo a quantia de R$ 96.614,38 para a autora e R$ 14.492,16 referente ao honorário de sucumbência. Dizendo sobre os cálculos, a embargada se manifestou concordando no id. 45820981.
Por sua vez, no id. 45820983, o Estado do Ceará impugnou os cálculos elaborados e defendeu que seja feito de acordo com o valor arbitrado no acórdão exequendo. O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas. A Seção de Contadoria apresentou planilha no id. 45821005/45821010, reconhecendo como devido o valor total de R$ 99.826,87 (noventa e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo a quantia de R$ 86.805,97 relativo ao crédito da autora e R$ 13.020,90 referente ao honorário de sucumbência. Dizendo sobre os cálculos, a embargada se manifestou concordando no id. 45820993.
Por sua vez, no id. 45820988, o Estado do Ceará pontuou que foi desconsiderado que o acórdão do TJCE arbitrou valor certo para a condenação, ademais, defendeu que ambas as partes haviam aplicado a TR. Despacho determinando retorno à Seção de Contadoria para observância da decisão do STF com o Tema 810 no id. 45821021. A Seção de Contadoria apresentou planilha com o valor atualizado no id. 70626813/70626816, reconhecendo como devido o valor total de R$ 284.879,05 (duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinco centavos), sendo a quantia de R$ 247.720,91 referente ao crédito da autora e o valor de R$ 27.824,61 relativo ao honorário de sucumbência. Dizendo sobre os cálculos, o embargante se manifestou no id. 71817697 alegando a existência de excesso, em razão de ter sido aplicado índice de juros a taxa Selic entre janeiro/2003 e junho/2009 e de não ter observado que ambas as partes haviam aplicado a TR.
Por sua vez, a embargada nada apresentou, conforme certidão de id. 83982478. É o relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que a planilha de id. 45821005/45821010 foi elaborada com explanações nas notas lançadas pela Seção de Contadoria, no qual informou que os cálculos foram elaborados conforme o título exequendo. Assinale-se, ainda, que o impugnante argumenta que parte do excesso de execução foi gerado pela ausência de aplicação do TR, tendo pontuado que ambas as partes tinham aplicado e que não caberia modificação. Tenha-se presente que o TEMA 810 do STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da correção monetária pelo TR e determinou que o índice que deve ser aplicado é o IPCA. Vislumbra-se que o Tema 810 de Repercussão Geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve incidir, mesmo no caso das impugnações em tramitação, caso dos presentes autos, como se vê da jurisprudência do mesmo STF: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada." (RE 870947 ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 03.02.2020). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No julgamento dos embargos opostos no RE nº 870.947-RG (Tema 810), de relatoria do Min.
Luiz Fux, o Plenário do STF, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, considerando inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. 2.
In casu, deverá ser considerado esse novo contexto em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, de modo que na atualização monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de correção. 3.
Embargos de declaração providos." (ACO 683 AgR-ED, FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 03.06.2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO EXTREMO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF E DO TEMA 733 DA RG. (...) 2.
Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Tema 810 da Repercussão Geral. 3.
O acórdão recorrido, em sede de retratação, ao entender que já tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária estes deveriam ser mantidos em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, decidiu a causa em dissonância com a tese fixada no mencionado Tema 810.
Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem." (ARE 1.317.698 AgR, FACHIN, Segunda Turma, DJe 18.10.2021) No mesmo sentido: Rcl 44052, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 17/03/2021; e Rcl 44038, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 28/10/2020, AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 06-11-2019) "Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
Omissão.
Ocorrência. 2.
Direito Administrativo. Índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. 3.
Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ao determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário.
Honorários majorados em 10%." (RE 1162628 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) "[…] 9.
A garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 870.947.
Essa foi a decisão no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, no qual se reconheceu que "as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional" (DJe 3.2.2020). 10.
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, para, reconhecendo a inaplicabilidade, na espécie vertente, da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, cassar a decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Processo n. 2030501-73.2018.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, em observância à tese fixada no Tema 810.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - RCL 53641/SP, j. 27/5/2022) Sabe-se que os cálculos feitos pela Seção de Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade.
Isto posto, vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NOVOS CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos. (AC 00009864120128150421, TJPB, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 10-04-2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CONSTATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
A jurisprudência firmada nesta E.
Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0521.11.022834-8/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em02/10/2018, publicação da súmula em 08/10/2018) Posta assim a questão, verifica-se que a Seção de Contadoria apresentou planilha de cálculo com os valores devidos atualizados nos ids. 70626813/70626816. Mister se faz ressaltar que as atualizações dos valores devidos são providenciadas pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. Diante do exposto, como se percebe pela discrepância do valor encontrado pela Seção de Contadoria com aquele objeto dos cálculos da parte autora que instruíram o pedido de execução, fica demonstrado o alegado excesso de execução, contudo, não é possível admitir o valor apresentado pelo embargante. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução e HOMOLOGO por sentença o valor total atualizado de R$ 284.879,05 (duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinco centavos), sendo a quantia de R$ 247.720,91 referente ao crédito da autora e o valor de R$ 27.824,61 relativo ao honorário de sucumbência. Condeno o impugnante a título de honorários sucumbenciais na importância equivalente a 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada nos cálculos do cumprimento de sentença e o apresentado pela Seção de Contadoria. P.R.I. Com o trânsito, arquivem-se os autos, prosseguindo-se a execução com a expedição dos requisitórios no processo principal. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( x ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104184763
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12/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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09/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ZENIRTON PINTO ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 81064233
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 81064233
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27/03/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0204545-36.2013.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Acidente de Trânsito] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : RITA MOREIRA PEREIRA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre a planilha da Seção de Contadoria nos ids. 70626813/70626816 e petição do embargante no id. 71817697/71817698, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/03/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81064233
-
21/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ZENIRTON PINTO ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70625306
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70445156
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19/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0204545-36.2013.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Acidente de Trânsito] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : RITA MOREIRA PEREIRA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intimem-se as partes para ciência da previsão do retorno dos cálculos pela Seção de Contadoria no id. 70418543, assim, se faz necessário aguardar o retorno dos autos com a devida planilha. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70445156
-
18/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0204545-36.2013.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Acidente de Trânsito] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : RITA MOREIRA PEREIRA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intimem-se as partes para ciência da previsão do retorno dos cálculos pela Seção de Contadoria no id. 70418543, assim, se faz necessário aguardar o retorno dos autos com a devida planilha. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70445156
-
17/10/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70445156
-
16/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ZENIRTON PINTO ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 08:14
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/09/2022 11:55
Mov. [56] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
27/05/2022 07:24
Mov. [55] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria: TODOS - Certidão de Remessa à Contadoria
-
24/05/2022 19:35
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 22:42
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
04/10/2021 16:34
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02349395-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2021 15:17
-
04/10/2021 14:54
Mov. [51] - Conclusão
-
01/10/2021 02:23
Mov. [50] - Certidão emitida
-
27/09/2021 17:49
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02334579-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2021 16:16
-
21/09/2021 19:34
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
-
20/09/2021 11:30
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0360/2021 Teor do ato: Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria nas fls. 46/51, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Zenirton Pinto
-
20/09/2021 10:33
Mov. [46] - Certidão emitida
-
20/09/2021 10:33
Mov. [45] - Documento Analisado
-
16/09/2021 16:37
Mov. [44] - Mero expediente: Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria nas fls. 46/51, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. Exp. Nec.
-
13/08/2021 12:49
Mov. [43] - Conclusão
-
28/07/2021 14:15
Mov. [42] - Certidão emitida
-
28/07/2021 14:14
Mov. [41] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculo(s).
-
28/07/2021 14:14
Mov. [40] - Documento
-
28/04/2021 14:09
Mov. [39] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
27/04/2021 10:51
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2020 20:08
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
14/05/2020 18:01
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01216000-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2020 17:43
-
23/01/2019 14:05
Mov. [35] - Conclusão
-
28/06/2018 18:43
Mov. [34] - Certidão emitida
-
22/03/2017 15:56
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
27/10/2016 16:31
Mov. [32] - Conclusão
-
14/09/2016 15:07
Mov. [31] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
14/09/2016 15:06
Mov. [30] - Documento
-
08/04/2016 13:47
Mov. [29] - Encerrar análise
-
08/04/2016 13:47
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
16/11/2015 14:14
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0410/2015 Data da Disponibilização: 13/11/2015 Data da Publicação: 16/11/2015 Número do Diário: 1328 Página: 230
-
12/11/2015 08:02
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0410/2015 Teor do ato: Retornem os autos a contadoria do foro para analisar as proposições alegadas do Estado do Ceará às fls. 34. Exp.Nec. Advogados(s): Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB 169
-
09/11/2015 11:11
Mov. [25] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
29/10/2015 21:27
Mov. [24] - Mero expediente: Retornem os autos a contadoria do foro para analisar as proposições alegadas do Estado do Ceará às fls. 34. Exp.Nec.
-
30/09/2015 16:22
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
31/07/2015 15:03
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10298904-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2015 11:25
-
28/07/2015 15:27
Mov. [21] - Conclusão
-
28/07/2015 15:18
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10292828-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2015 14:51
-
27/07/2015 13:49
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2015 Data da Disponibilização: 24/07/2015 Data da Publicação: 27/07/2015 Número do Diário: 1253 Página: 392/393
-
23/07/2015 10:55
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0228/2015 Teor do ato: Digam as partes sobre o s cálculos de fls. 22/29, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB 16941/CE), Zenirton Pinto Araujo (O
-
30/06/2015 16:46
Mov. [17] - Mero expediente: Digam as partes sobre o s cálculos de fls. 22/29, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
-
30/06/2015 10:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
19/05/2015 15:27
Mov. [15] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
19/05/2015 15:26
Mov. [14] - Documento
-
11/08/2014 17:36
Mov. [13] - Encerrar análise
-
09/06/2014 16:03
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 977 Página: 175
-
04/06/2014 11:11
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2014 17:45
Mov. [10] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
03/06/2014 15:51
Mov. [9] - Mero expediente: R.h. Havendo divergência entre as planilhas de cálculos apresentados pela autora e impugnada pelo Estado do Ceará e sendo relevante a contradição entre os cálculos, remeta-se os mesmo à Contadoria do Foro para dirimir a eventua
-
10/02/2014 12:00
Mov. [8] - Decurso de Prazo
-
10/02/2014 12:00
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0289/2013 Data da Disponibilização: 01/11/2013 Data da Publicação: 04/11/2013 Número do Diário: 837 Página: 328
-
31/10/2013 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0289/2013 Teor do ato: Recebo, no plano formal, os embargos opostos, para fins de discussão e debate, suspendendo a execução até a prolação da sentença. Intime-se a parte embargada para vir a
-
25/10/2013 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/Recebo, no plano formal, os embargos opostos, para fins de discussão e debate, suspendendo a execução até a prolação da sentença. Intime-se a parte embargada para vir apresentar a sua impugnação, no prazo legal.
-
24/10/2013 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
24/10/2013 12:00
Mov. [2] - Apensado: Apensado o processo 0060729-50.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Sumário - Assunto principal:
-
24/10/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Distribuido por dependencia ao 00607295020008060001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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