TJCE - 3001669-11.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:04
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 106078147
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106078147
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15/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001669-11.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito (ID nº 88030698), bem como comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, conforme ID n.104532180, tendo o Exequente nada oposto (ID nº 104674568). Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106078147
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14/10/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 99134847
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99134847
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21/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001669-11.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de execução judicial na qual houve efetiva garantia do juízo, através do depósito judicial de ID nº 88030698.
Diante disto, o Executado apresentou Embargos à Execução, na qual, em suma, relata vício de citação e, por este motivo, requer a nulidade de todo o processo.
Intimado a se manifestar, o Exequente apresentou petição requerendo o indeferimento dos referidos embargos.
Passo a decidir. Em análise do mérito dos Embargos, alega o Executado que houve vício de citação, no entanto, não apresentou qualquer evidência capaz de embasar seu pleito.
Além disso, o endereço no qual houve o cumprimento do mandado, cujo o teor é para o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 85113546), fora o mesmo em que houve a citação, conforme ID nº 78027051, e em razão do seu não comparecimento ao processo na fase de conhecimento e momento oportuno, teve a revelia corretamente decretada. Desta forma, por só existir este fundamento na peça apresentada pelo Executado, não há mais o que se falar em anulação do processo, tampouco da Execução. 1.
Isto posto, recebo os Embargos à Execução, em razão de conter matéria contida no art. 52, IX da Lei 9.099/95, e no seu mérito julgo-os IMPROCEDENTES, pelas razões acima expostos. 2.
Ademais, determino a intimação da Executada para que junte comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, já que deixou de comprovar no prazo concedido através do mandado de ID nº 85113546, sob pena de aplicação de multa, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, cumuláveis até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99134847
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20/08/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88042057
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14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88042057
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13/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88042057
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13/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001669-11.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FRANCISCO MOREIRA DA SILVA PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Consoante se observa, houve apresentação tempestiva dos embargos à execução, dentro dos próprios autos, presente a segurança do juízo, por meio do depósito judicial juntado, contendo alegativa expressa na legislação vigente, qual seja, art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, determino a intimação do Exequente para apresentar manifestação no prazo de quinze dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88042057
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12/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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12/06/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87938854
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87938854
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87938854
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87938854
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87938854
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87938854
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11/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001669-11.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FRANCISCO MOREIRA DA SILVA PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Desp.
Hoje.
Consoante se observa, quando do prazo legal de intimação para pagamento, houve apresentação de embargos à execução, dentro dos próprios autos, mas ausente a comprovação de autenticação da guia de pagamento do depósito judicial, para comprovação da segurança do juízo. 1.
Com efeito, determino a intimação do Executado para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos o comprovante necessário, sob pena de continuidade do feito de tentativa de penhora on line. 2.
Determino que a Secretaria da Unidade cumpra a determinação de expediente para cumprimento da obrigação de fazer; ausente intimação nos autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/06/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87938854
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10/06/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87938854
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10/06/2024 15:11
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84840689
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84840689
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25/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001669-11.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FRANCISCO MOREIRA DA SILVA PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Da obrigação de fazer: Levando em consideração que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de até 15 (quinze), comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa no contrato de empréstimo consignado discutido, bem como demonstrar que desconstituiu o débito no valor total de R$ 6.211,15 (seis mil, duzentos e onze reais, e quinze centavos) e eventuais encargos. 2.
Da obrigação de pagar: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para processo de execução por evolução de classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84840689
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24/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 23:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2024. Documento: 83359303
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83359303
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001669-11.2023.8.06.0221 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA PROMOVIDA: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com um empréstimo consignado não autorizado que lhe fora imputado.
Afirmou que em abril/2023 descobrira que fora efetuado um empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, no importe de R$ 6.211,15 (seis mil, duzentos e onze reais, e quinze centavos), parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes no valor de R$ 478,37 (quatrocentos e setenta oito reais, e trinta e sete centavos).
Aduziu só ter tomado conhecimento da referida transação ao receber seu salário em banco, ocasião em que constatou o desconto da parcela.
Declarou que tem sido prejudicado em decorrência de falha da requerida ao conceder e cobrar por empréstimo sem qualquer autorização.
Mencionou que para cancelar o empréstimo fora instado a pagar valor a maior do que o supostamente contratado, no importe de R$ 7.967,60 (sete mil, novecentos e sessenta e sete reais, e sessenta centavos), composto pelo valor do depósito em sua conta de R$ 6.211,15, além do quantum de R$ 1.756,48 (um mil setecentos cinquenta e seis reais e quarenta oito centavos) em decorrência de juros.
Afirmou ter sofrido prejuízo de cunho moral, que ultrapassa o mero aborrecimento.
Reiterou que nunca solicitou qualquer serviço de crédito financeiro da promovida.
Por todo o exposto, e diante da frustração, requereu declaração de inexistência de débitos, repetição em dobro do indébito dispendido por ele e indenização por danos morais na presente demanda.
Consoante se verificou dos autos, a requerida foi citada, conforme consta do AR inserido no ID n. 78027051, mas não compareceu à audiência de conciliação.
Observando o código do AR, verifica-se que a promovida dispôs de tempo após a citação, com a possibilidade de participar da audiência por videoconferência e não o fez, e, por tal motivo, declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95, in verbis: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
A audiência de conciliação fora infrutífera haja vista a revelia da parte ré, pois fora citada e não compareceu ao ato.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Preambularmente, conforme se verificou dos autos, a requerida ITAU UNIBANCO S.A. fora citada, conforme AR inserido no ID n. 78027051, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, reitero o decreto de sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta prestação de serviço informada, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: o serviço financeiro não autorizado, e a responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente teve em seu nome contratação de empréstimo financeiro não solicitado, recebendo crédito em conta, conforme documentos inseridos no ID n. 70434806.
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização, fato este ainda agravado pela revelia da demandada, porquanto citada não compareceu à audiência.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove a contratação regular do empréstimo mencionado, o que denota a unilateralidade e irregularidade da avença. Assim, em razão da ausência de instrumento contratual, em consonância com a tese autoral, o negócio jurídico supostamente pactuado deve ser anulado, porquanto não restou suficientemente comprovada a anuência do autor.
Ademais, conforme se observa dos IDs n. 70434807, 70434780, 70434805, o promovente realizou a devolução do montante, inclusive a maior, por não ter consentido com a suposta contratação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar em seus sistemas pela correta verificação das contratações realizadas, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar os danos pleiteados.
A efetivação de empréstimo consignado desautorizado e não solicitado é fato grave, em que há substancial violação das normas consumeristas.
Desta forma, defiro o pedido de declaração de inexistência de débitos, visto que resta configurada a inexistência do contrato alegado, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia ao réu, bem como inexistente qualquer débito proveniente do mesmo.
A promovida não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses da parte promovente, prevalecendo os argumentos autorais, haja vista a completa falta de provas.
Ademais, consigne-se também que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente a regularidade da contratação sem autorização do promovente, escusando-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação acostada aos autos.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Verifica-se, assim, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
No mesmo sentido versa a Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em relação ao dano moral, observa-se que a ré efetivou, sem nenhuma autorização, contratação de empréstimo consignado em nome do promovente, bem como não diligenciou de forma efetiva para sanar seu próprio erro.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Relativamente ao pedido de restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, inicialmente, cumpre salientar que, para configurar o dever de devolver em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, é necessário o preenchimento de dois requisitos: i) cobrança indevida; ii) pagamento do valor indevidamente cobrado.
O valor indevido resta configurado pela cobrança e contratação desprovida de fundamentação.
O pagamento indevido foi confirmado pelos documentos acostados (IDs n. 70434807, 70434780, 70434805), porquanto para quitar o débito não contratado houve pagamento de quantia a maior.
Desse modo, in casu, ficou evidenciada a presença dos requisitos supramencionados, pois a parte autora pagou a referida quantia.
Logo, julgo procedente o pleito de indenização material no valor de R$ 1.756,48 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais, e quarenta e oito centavos) a ser pago em dobro, tendo em vista que houve, efetivamente, o adimplemento de valores indevidos.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado entre as partes, bem como do débito decorrente no valor total de R$ 6.211,15 (seis mil, duzentos e onze reais, e quinze centavos), haja vista a não comprovação de sua legitimidade e regularidade; b) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.512,96 (três mil, quinhentos e doze reais, e noventa e seis centavos) pelo ressarcimento material, já concedido em dobro, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do pagamento; c) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Como houve revelia de ITAU UNIBANCO S.A., ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1o Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular -
01/04/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83359303
-
01/04/2024 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/12/2023 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77171965
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77171965
-
13/12/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77171965
-
13/12/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2023. Documento: 73249885
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73249885
-
11/12/2023 21:33
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73249885
-
11/12/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023. Documento: 71579393
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71579393
-
07/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001669-11.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que o promovente intimado para juntada de comprovante de endereço em seu nome, efetuou juntada de documento em nome de terceiros, portanto, sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da parte demandante, mais uma vez, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/11/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71579393
-
06/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023. Documento: 70479801
-
11/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001669-11.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70479801
-
10/10/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70479801
-
10/10/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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