TJCE - 0051206-36.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:00
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 01:16
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA GOMES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:16
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Processo nº: 0051206-36.2021.8.06.0176 Requerente: RAIMUNDA MARIA DE LIMA Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Na presente demanda, a promovente objetiva a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 552233532, que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, assim como a suspensão dos descontos, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o requerido suscitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em face da complexidade da causa, ante a necessidade de perícia técnica para o deslinde da demanda.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o demandado juntou documentação probatória do suposto contrato de empréstimo consignado realizado entre partes, qual seja, termo para refinanciamento de cédula de crédito bancário contendo digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas (id 33982078) ; documentos pessoais (id 33982079) e comprovante de transferência de valores (id 33982081).
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos e considerando que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, entendo que o feito não pode ser processado no Juizado Especial, haja vista imprescindibilidade de perícia a fim de apurar a autenticidade da digital aposta no contrato, atestar se a autora quem realmente contratou o empréstimo consignado e afastar qualquer dúvida.
Sendo assim, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Vale destacar que a presente decisão não impossibilita a autora ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes de praxe.
Ubajara (CE), data registrada no sistema.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:59
Juntada de ata da audiência
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23/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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31/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:06
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2021 17:09
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2021 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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