TJCE - 3000515-16.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 22:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:29
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/02/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 73190644
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73190644
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11/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000515-16.2022.8.06.0019 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada.
Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
10/12/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73190644
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10/12/2023 21:21
Juntada de Certidão
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10/12/2023 21:21
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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09/12/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/11/2023. Documento: 71457200
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71457200
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000515-16.2022.8.06.0019 Constata-se que, embora afirme ter efetuado o preparo do recurso, a parte recorrente não acostou aos autos documentação comprobatória de tal ato.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência, integral ou parcial, enseja o reconhecimento de sua deserção.
Considerando que o estabelecimento demandado não comprovou o recolhimento do preparo, deve ser o recurso considerado deserto, conforme disposições constantes na Lei nº 9.099/95. "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Mesmo entendimento se encontra consubstanciados nos Enunciados 80 e 168, respectivamente, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. (XL Encontro - Brasília-DF).
Face ao exposto, deixo de receber o Recurso Inominado interposto pela empresa demandada (ID 71379478); determinando o regular prosseguimento do feito, após certificado o trânsito em julgado da sentença constante no ID 69617545.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
21/11/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71457200
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21/11/2023 20:28
Não recebido o recurso de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REU).
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01/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 23:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 69617545
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11/10/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000515-16.2022.8.06.0019 Promovente: Cleonardo Paulino Barbosa Promovido: Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda, por seu representante legal Ação: Indenizatória Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização entre as partes acima nominadas, na qual a parte promovente alega a indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da empresa promovida, posto inexistir situação de inadimplência entre as mesmas.
Alega que, tomou conhecimento de uma permanência de restrição em seu nome realizado pela promovida, em 19.05.2022, ao ter negado um crédito junto ao Banco do Brasil, referente a uma dívida, a qual fora quitada.
Aduz que a atendente da empresa reconheceu como erro do sistema a permanência da restrição, conforme conversas mantidas entre as partes via aplicativo whatsapp.
Requer, a título de tutela antecipada, a exclusão definitiva da restrição creditícia anotada em seu desfavor.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegações. Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, o estabelecimento promovido afirma que a anotação de restrição creditícia ocorreu regularmente, já que existia um débito de uma mensalidade não quitada no contrato por parte do promovente; sendo que, por equívoco, houve a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento.
Aduz que, após ser constatado o equívoco, procedeu com a baixa da negativação.
Alega que o requerente alega ter sido prejudicado em razão de mencionada negativação, e que por tal motivo teria tido um pedido de crédito recusado junto ao Banco do Brasil; aduzindo que a negativação efetivada pela empresa não poderia causar prejuízos ao autor, uma vez que o mesmo já se encontrava com o nome negativado anteriormente por empresa distinta.
Alega que a negativação anterior, inviabiliza o reconhecimento de indenização por danos morais, conforme Súmula 358 do STJ.
Ao final, requer a improcedência da ação.
O autor, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma a inaplicabilidade da Súmula 385, pois a dívida está sendo questionada no processo 3000519-53.2022.8.06.0019, tramitando nesta 5ª Unidade. Postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa e consumidor; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
O autor afirma não reconhecer ser devedor do valor originador da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, aduzindo inexistir situação de inadimplência de sua parte, posto que teria quitado referido débito.
Assim, caberia à empresa demandada ter produzido provas da regularidade da cobrança efetuada em desfavor do autor e, consequentemente, da legitimidade da restrição creditícia imposta; o que não o fez.
Ressalto que a mesma se limitou a afirmar que houve um engano na medida adotada.
Ocorre, entretanto, que o demandante apresenta documento de comprovação da quitação do débito, fato confessado pela demandada.
Assim, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito, posto que o mesmo já foi quitado, como também da exclusão definitiva do apontamento no cadastro de inadimplentes.
No presente caso, restou devidamente comprovada a alegação autoral concernente na permanência da indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da promovida, mesmo após a quitação da dívida; devendo o demandado assumir a responsabilidade pelo ato praticado.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes e/ou o protesto de título de forma indevida, como fato gerador de dano moral. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, alegando a parte demandante desconhecer a origem do débito, julgada improcedente na origem. 2) A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva.
Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inc.
II, do CPC, na medida em que, alegada a inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a regular constituição da dívida. 3) In casu, a ré não logrou êxito em demonstrar a existência de regular débito em nome da parte autora, pois se limitou a juntar aos autos faturas em nome da parte autora, as quais, consabido, não servem como meio de prova, pois evidente documentação unilateral, sem a anuência da autora.
Deveria a parte ré ter juntado aos autos, para fins de comprovação da contratação, os contratos de adesão do plano de telefonia ou outro documento devidamente assinado pela parte autora que comprovasse a contratação, o que não logrou êxito em fazer. 4) Assim, ausente comprovação idônea acerca da contratação, impositiva se mostra a declaração de desconstituição do débito no valor de R$ 28,16 (...) da empresa credora Claro S.A. 5)
Por outro lado, provado que a negativação do nome da parte demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se de danos morais in re ipsa. 6) Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, fixa-se o valor da indenização em R$ 8.000,00 (...), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50024256620208212001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 31-03-2022).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Cabe à ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 2.
A indevida manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ultrapassa o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré. 3.
Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1049782-21.2021.8.26.0002; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
LINHA NÃO CONTRATADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Restando comprovada nos autos a inexigibilidade da dívida objeto da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, ilícita a negativação, o que gera dano moral in re ipsa, acarretando o dever da ré em indenizar.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que não comporta redução, pois inclusive aquém aos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50223420320208210019, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-02-2022).
Com relação a aplicação da Súmula 385 do STJ, deve ser ressaltado que a mesma não se aplica ao presente caso, pois a restrição creditícia distinta fora objeto de processo em tramitação perante este juízo, no qual as partes firmaram acordo, concernente na obrigação da empresa ENEL de excluir a inscrição e ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor (processo nº 3000519-53.2022.8.06.0019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda, por seu representante legal, a pagar em favor do autor Cleonardo Paulino Barbosa, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexigibilidade do débito em questão e ratifico em todos os termos a decisão constante no ID 33323841.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69617545
-
10/10/2023 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69617545
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10/10/2023 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 22:19
Juntada de decisão terminativa
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08/08/2022 21:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 20:51
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 21:46
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2022 15:23
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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20/05/2022 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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