TJCE - 3000960-46.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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24/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70671080
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese CEP60.425-560 - Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7288 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000960-46.2022.8.06.0015 Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCO NAILTON GOMES ALVES DA SILVA em desfavor de MARIA LUANA DE ARAUJO ALVES.
Durante a tramitação do feito, após a informação de novo endereço para citação (id 69557268), observa-se que os domicílios da parte promovente e promovida não pertencem à jurisdição territorial abrangida por essa 2ª Unidade. O art. 4º da Lei 9099/95 não deixa dúvidas acerca do entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. [g.n.] Dessa forma, a ação deve ser proposta na Unidade de Juizado Especial da circunscrição territorial do domicílio do promovente ou promovida, perante a 1ª UJEC e 21ª UJEC, respectivamente, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ENUNCIADO 86 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000443-26.2018.8.06.0147 - Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Comarca: Piquet Carneiro - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 26/05/2020 - Data de publicação: 27/05/2020) Dessa forma, ao observar a flagrante incompetência territorial o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais O FONAJE, em seu Enunciado 89, também tratou do assunto, vejamos: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para conhecer do feito, e o extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, podendo a parte ingressar com a ação perante a 1ª ou a 21ª UJEC de Fortaleza(CE).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso não haja recurso arquive-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69444002
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18/10/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69444002
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69444002
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17/10/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69444002
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17/10/2023 10:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/09/2023 22:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO NAILTON GOMES ALVES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2023 08:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/08/2023 12:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:39
Audiência Conciliação não-realizada para 29/05/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:10
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 14:55
Audiência Conciliação não-realizada para 14/02/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 23:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 16:53
Conclusos para despacho
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05/12/2022 22:47
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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07/11/2022 02:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2022 13:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 13:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:15
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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