TJCE - 3000440-41.2018.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 01:45
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72777236
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72777236
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000440-41.2018.8.06.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre os valores depositados judicialmente no documento de ID nº 72765115, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
28/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72777236
-
28/11/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72462138
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72462138
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000440-41.2018.8.06.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre os valores depositados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
22/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72462138
-
22/11/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70665892
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68909282
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO BMG em face de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, defendendo, em síntese, a nulidade dos atos praticados desde o cumprimento da sentença, por não ter sido observado o pedido de intimação exclusiva ao advogado João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17.023.
Sendo as intimações direcionadas à advogada que sequer continuou a patrocinar a causa, Manuela Sampaio Sarmento e Silva. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os fólios processuais, verifico que fora proferida sentença procedente declarando a inexistência do débito discutido com a suspensão dos descontos, condenando a parte executada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente à indenização por dano moral e devolução em dobro das parcelas indevidas.
A sentença transitou em julgado em 18.12.2019.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em 23.07.2020, atribuindo o valor devido como R$ 5.314,90 (cinco mil, trezentos e quatorze reais e noventa centavos).
Após, decorrido o prazo sem que fosse efetuado o pagamento, foi deferida a penhora dos ativos financeiros do valor atualizado de R$ 6.377,88 (seis mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Assiste razão à parte executada no que diz respeito à nulidade dos atos processuais desde a intimação ao cumprimento de sentença, uma vez que não se observou o pedido de intimação exclusivo em nome do causídico João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17.023, inclusive confirmado pela parte exequente.
No que diz respeito à nulidade de ato processual por não observância do pedido de intimação exclusiva, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
ART. 236, § 1º, c/c 248, CPC. 1.
Ausente a intimação das partes do julgamento monocrático do recurso especial, conforme certificado nos autos, impera anular os atos processuais posteriores àquele julgamento, com a reabertura do prazo recursal. 2.
Requerimento de nulidade deferido. (PET no AREsp 163.496/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Dessa forma, ocorrendo a intimação em nome de advogado diverso daquele postulado na manifestação precitada, deve ser reconhecida a nulidade dos atos posteriores, em conformidade com os artigos 277 e 281 da novel legislação processual civil, transcritos abaixo: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Cuida-se, na hipótese, de nulidade que implicou violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório (artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal), impedindo que a parte executada participasse efetivamente do processo, em especial com para afastar a fase de cumprimento de sentença e os seus consectários legais. Ademais, não devem prosperar os pedidos do exequente no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios e à multa de 10%, tendo em vista que estes são devidos, respectivamente, em caso de interposição de recurso e na hipótese de descumprimento, o que não ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a impugnação ao cumprimento de sentença, para DECLARAR a nulidades dos atos processuais desde a intimação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 553, § 1° do CPC/2015 e enunciado 97 do FONAJE). Expedientes necessários Paracuru (CE), data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68909282
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO BMG em face de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, defendendo, em síntese, a nulidade dos atos praticados desde o cumprimento da sentença, por não ter sido observado o pedido de intimação exclusiva ao advogado João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17.023.
Sendo as intimações direcionadas à advogada que sequer continuou a patrocinar a causa, Manuela Sampaio Sarmento e Silva. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os fólios processuais, verifico que fora proferida sentença procedente declarando a inexistência do débito discutido com a suspensão dos descontos, condenando a parte executada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente à indenização por dano moral e devolução em dobro das parcelas indevidas.
A sentença transitou em julgado em 18.12.2019.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em 23.07.2020, atribuindo o valor devido como R$ 5.314,90 (cinco mil, trezentos e quatorze reais e noventa centavos).
Após, decorrido o prazo sem que fosse efetuado o pagamento, foi deferida a penhora dos ativos financeiros do valor atualizado de R$ 6.377,88 (seis mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Assiste razão à parte executada no que diz respeito à nulidade dos atos processuais desde a intimação ao cumprimento de sentença, uma vez que não se observou o pedido de intimação exclusivo em nome do causídico João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17.023, inclusive confirmado pela parte exequente.
No que diz respeito à nulidade de ato processual por não observância do pedido de intimação exclusiva, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
ART. 236, § 1º, c/c 248, CPC. 1.
Ausente a intimação das partes do julgamento monocrático do recurso especial, conforme certificado nos autos, impera anular os atos processuais posteriores àquele julgamento, com a reabertura do prazo recursal. 2.
Requerimento de nulidade deferido. (PET no AREsp 163.496/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Dessa forma, ocorrendo a intimação em nome de advogado diverso daquele postulado na manifestação precitada, deve ser reconhecida a nulidade dos atos posteriores, em conformidade com os artigos 277 e 281 da novel legislação processual civil, transcritos abaixo: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Cuida-se, na hipótese, de nulidade que implicou violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório (artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal), impedindo que a parte executada participasse efetivamente do processo, em especial com para afastar a fase de cumprimento de sentença e os seus consectários legais. Ademais, não devem prosperar os pedidos do exequente no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios e à multa de 10%, tendo em vista que estes são devidos, respectivamente, em caso de interposição de recurso e na hipótese de descumprimento, o que não ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a impugnação ao cumprimento de sentença, para DECLARAR a nulidades dos atos processuais desde a intimação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 553, § 1° do CPC/2015 e enunciado 97 do FONAJE). Expedientes necessários Paracuru (CE), data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68909282
-
17/10/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68909282
-
17/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:21
Processo Reativado
-
31/05/2021 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/01/2020 12:01
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2020 12:00
Transitado em julgado em 18/12/2019
-
18/12/2019 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/10/2019 11:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2019 11:45:00.
-
16/08/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 08:32
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2019 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2019 14:38
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 05/08/2019 11:45 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
02/08/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 14:47
Audiência instrução e julgamento cível designada para 05/08/2019 11:45 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
23/07/2019 14:45
Audiência conciliação realizada para 08/04/2019 10:10 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
23/07/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2019 10:49
Juntada de ata da audiência
-
23/04/2019 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2019 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2018 15:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 15:44
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 10:10 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
12/11/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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