TJCE - 3000797-72.2023.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70677426
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70677425
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70338268
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70338268
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 3000797-72.2023.8.06.0034 [Cartão de Crédito] AUTOR: ADRIANA FERREIRA ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADRIANA FERREIRA DE ARAÚJO em face de BANCO BMG S/A, sendo que os fatos foram dispostos na petição inicial.
As partes realizaram acordo conforme documento de Id: 67631539. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato, vistos que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito.
O processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei 9.099/95 e do art. 487, III, b, do CPC.
Sem despesas finais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70338268
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18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70338268
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 3000797-72.2023.8.06.0034 [Cartão de Crédito] AUTOR: ADRIANA FERREIRA ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADRIANA FERREIRA DE ARAÚJO em face de BANCO BMG S/A, sendo que os fatos foram dispostos na petição inicial.
As partes realizaram acordo conforme documento de Id: 67631539. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato, vistos que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito.
O processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei 9.099/95 e do art. 487, III, b, do CPC.
Sem despesas finais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70338268
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70338268
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17/10/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70338268
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17/10/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70338268
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09/10/2023 09:00
Homologada a Transação
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13/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
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26/06/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:40
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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26/06/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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