TJCE - 3002104-47.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:26
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85191746
-
06/05/2024 08:57
Expedição de Alvará.
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85191746
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3002104-47.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FRAZAO REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pela autora junto aos autos.
Antes mesmo de ser intimado o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 84794803.
Intimada para se manifestar sobre o depósito realizado, a exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do autor MARIA DE FATIMA SILVA FRAZAO, CPF: *03.***.*05-68, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 3.712,76, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01529862-0, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 51.203-6, agência nº 0094-9, Banco do Brasil, de titularidade de FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR CPF: *68.***.*07-19. b) Expedido o alvará, providencie-se o envio do mesmo, via e-mail, para a instituição financeira. c) Intimem-se as partes, autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
03/05/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85191746
-
03/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2024 09:34
Processo Reativado
-
26/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:06
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA FRAZAO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA FRAZAO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:31
Decorrido prazo de Enel em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 80956909
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80956909
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3002104-47.2023.8.06.0071 ACIONANTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA FRAZÃO ACIONADA: ENEL SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual a parte autora, titular da UC 8922222, aduz que em fevereiro e março de 2023 houve a suspensão do seu fornecimento de energia, indevidamente.
Na primeira vez, por estar com o pagamento atrasado em 5(cinco) dias, e na segunda vez, sob a alegativa de que estaria furtando energia.
Aduz que no mesmo dia dos cortes houve a religação, pois não foi encontrada nenhuma irregularidade. Que em maio de 2023, houve cobrança de débito por SMS, porém se encontrava adimplente.
Que devido aos cortes indevidos, por 2(duas) vezes pagou a multa por autorreligação, no valor de R$ 118,68 cada, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. A promovida apresentou defesa (id 72860776) alegando, no que importa, que não houve ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando as provas constantes no processo, entendo que o pleito da autora merece acolhimento. Em que pese a demandada alegar que a suspensão do fornecimento de energia na UC 8922222 foi devido à inadimplência da autora, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório.
A autora,
por outro lado, apresentou as faturas relativas aos meses de 02/2023; 03/2023; 04/2023, bem como histórico de pagamentos, emitidos pela ré (id 80850665 e id 69237595) com os pagamentos efetuados poucos dias após o vencimento.
Ademais, nenhuma das faturas consta informação de que a acionante esteja sujeita à suspensão do fornecimento de energia. Neste aspecto, o fato de a requerida apenas alegar que efetuou o corte devido a inadimplência da autora, sem especificar o débito, não a exime de provar, até porque detém todas as condições técnicas para tal, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Cabe à empresa assumir o prejuízo e reparar o dano moral. Como bem explicita o artigo 14, do CDC, a responsabilidade da promovida, é objetiva, de modo que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Bem delineada a regra da responsabilidade objetiva, mister verificar se o fato gerou violação à honra subjetiva da reclamante. Em análise à documentação anexada aos autos, verifica-se que o corte no fornecimento de energia foi indevido, de modo que houve falha na prestação do serviço.
Com efeito, a demandada em sua peça de defesa não informa as faturas que estariam atrasadas a justificar o corte de energia na UC da acionante.
Portanto, entendo que a requerente faz jus à reparação a título de danos morais.
Acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
REITERADAS CONDUTAS NEGLIGENTES POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004734320228060220, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/02/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CDC.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COMPANHIA ELÉTRICA ALEGA QUEDA NO FORNECIMENTO.
RESOLUÇÃO 414/2010 PREVÊ PRAZO DE 04 HORAS PARA RELIGAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTROU CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CASO CONCRETO: QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO JUÍZO DE ORIGEM: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MONTANTE INDENINIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PROVIDO.
MANTENIMENTO DA SENTENÇA DE ORIGEM. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004185420228060071, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Destarte, uma vez que houve o corte no fornecimento de energia na UC da autora sem a comprovação de que a mesma estava inadimplente e sem a notificação prévia, houve má prestação do serviço, evidenciando-se o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que a acionada deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido à autora. Vislumbro, pois, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, de modo que a indenização do dano moral - quando se verificar ilícito e dano desta natureza - constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Assim, temos que os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta que o dano seja consequência de um ato ilícito.
O artigo 186 do Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" In casu, os danos morais restaram, inequivocamente, presentes ao caso, na medida em que houve a suspensão no fornecimento de energia, que é um bem essencial, em razão de um débito inexistente, pelo que restou caracterizada a responsabilidade objetiva da acionada, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Destarte, merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, em razão da situação constrangedora causada pela ré. Quanto ao pedido de restituição do valor da taxa de autorreligação em dobro, paga na fatura de 03/2023 e 04/2023, entendo como devido, uma vez que a autora comprovou o alegado, se desincumbindo de seu ônus a teor do art. 373, I do CPC. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: 1. PAGAR indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; 2. RESTITUIR à parte autora as duas cobranças referentes à multa por autorreligação, cada uma no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), em dobro, com atualização monetária pelo INPC desde a data do pagamento (21/03/2023 e 26/04/2023) e juros de mora de 1% a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, MARIA DE FÁTIMA SILVA FRAZÃO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
13/03/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80956909
-
13/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA FRAZAO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024. Documento: 80134102
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80134102
-
22/02/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80134102
-
22/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/12/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73124828
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73124828
-
07/12/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73124828
-
07/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/12/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 69814407
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3002104-47.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA FRAZAO Promovido(s): Enel Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 05/12/2023 14:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/a7c46d Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA FRAZAO, por seu advogado via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): ENEL, via sistema por meio de procuradoria.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 2 de outubro de 2023. -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69814407
-
17/10/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69814407
-
17/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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