TJCE - 3000881-91.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 87758705
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 87758705
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000881-91.2023.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MICHAEL SANTOS DA SILVA em face de COMERCIAL UNIMAQ LTDA.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 87437190, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
O promovido acostou a petição de ID nº 87757641, demonstrando o pagamento do acordo realizado, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Fortaleza/CE, 05 de junho de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 05 de junho de 2024.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
30/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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30/06/2024 17:54
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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30/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87758705
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20/06/2024 16:27
Homologada a Transação
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CICERO DELANO HOLANDA ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 21:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86055357
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86055357
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000881-91.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: MICHAEL SANTOS DA SILVA PROMOVIDO: COMERCIAL UNIMAQ LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei nº 9099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inexiste a alegada ilegitimidade passiva da ré, eis que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, consagrou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, de modo que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.
Preliminar afastada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA No que concerne à legitimidade ativa, o fato de os comprovantes de transferências para aquisição do produto terem sidos feitos em nome de terceiros, não retira a legitimidade do autor, mormente considerando haver comprovação nos autos de ser este o comprador do produto comercializado pela demandada, conforme se denota dos documentos acostados na petição inicial.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega, em resumo, que compareceu na loja da ré, local onde foi atendido pelo vendedor Wendel, tendo adquirido uma moto Bros 2023 NXR 160 ESDD Flexone, pelo valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 16.280,00 o valor pago de entrada e o restante de R$ 3.000,00 financiado em 24 vezes de R$ 291,00.
Informa que os valores foram transferidos para o vendedor/preposto da empresa ré, posto que toda transação foi feita no interior do estabelecimento comercial da ré, mais, não recebeu sua moto e nem a devolução do dinheiro que pagou.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando ausência de danos materiais e morais alegados.
Informou da impossibilidade de entrega da motocicleta ou restituição de valores, uma vez que não foi realizada nenhuma contratação perante a empresa ré.
O feito foi instruído com o depoimento pessoal da parte autora e da parte promovida, e oitiva de 01 (uma) testemunha trazida a pedido da parte autora, que foi ouvida como informante (Ids. 86003642 a 86003656).
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) À luz das regras legais de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC), ao consumidor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, portanto, dos elementos da responsabilidade civil objetiva acima descritos, enquanto ao fornecedor incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos daquele direito, ou seja, as circunstâncias que afastem a relação de causa-efeito subjacente à caracterização de sua responsabilidade.
No caso vertente, o autor comprovou que a negociação foi realizada com vendedor da empresa ré e na sede desta empresa; a não entrega do produto; pagamento do preço. É incontroverso que o funcionário do estabelecimento comercial da ré, agindo como preposto desta, ofereceu contrato de compra e venda de uma motocicleta ao autor, o que culminou na sucessão dos fatos acima narrados, que ocasionaram danos de natureza material ao requerente.
Comprovado, portanto, o defeito na prestação dos serviços pela ré, aplica-se o disposto nos artigos 34 do CDC e 932, inciso III, do Código Civil, segundo o qual deve ser responsabilizada a empresa empregadora pelas ações ou omissões de seus funcionários que causem danos ao consumidor.
In verbis: "Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." "Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" E mais, impõe que sua responsabilidade prevalecerá, "ainda que não haja culpa de sua parte" (artigo 933, do Código Civil).
Conforme estabelece a Lei nº 8.078/1990, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos.
Descumprido este dever, é quebrada a relação de confiança entre as partes.
Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.
Quando um consumidor vai a uma loja adquirir um veículo não tem a obrigação de saber se o funcionário que o atende está fraudando ou não seu empregador.
Pela teoria da Aparência, é o funcionário que fala em nome da empresa.
Ressalto que o autor, consumidor, não procurou qualquer vendedor autônomo para adquirir seu veículo; procurou uma empresa com credibilidade no mercado, não podendo, por ato ilícito de um empregado, ser lesado.
A aparência é a circunstância que norteia a atividade negocial, sob a ótica jurídica.
A aplicação da teoria da aparência ao caso serve para responsabilizar a ré por atos praticados por seu funcionário ou que o represente, que aparentemente era autorizado a negociar em nome da empresa.
Possui a finalidade de proteger as relações jurídicas, sob o prisma da boa-fé.
Todavia, o fato de o produto haver sido adquirido pelo vendedor da loja, não afasta a responsabilidade da ré.
Esta integra a cadeia de fornecedores, devendo responder solidariamente pelos danos causados por seus parceiros.
Ademais, ao admitir vendedores para divulgação e vendas de produtos em seu estabelecimento comercial, é da empresa ré a responsabilidade por atos dos seus funcionários.
Releva assinalar, outrossim, que o autor chegou a procurar o Ministério Público para registrar o ato ilícito (Id 64049748).
Da análise do conteúdo probatório disponibilizado nos autos, concluo que a empresa ré não obteve êxito em desconstituir o fato de que o autor realizou devidamente a compra e efetuou o pagamento do produto no valor de R$ 16.280,00 que não lhe foi entregue.
Tendo o autor arcado com o preço do produto que não recebeu, sob negócio jurídico, indubitável que deve receber restituição pelo pagamento efetuado.
In casu, passível de restituição o valor pago a título de entrada (R$ 16.280,00), a ser devidamente atualizado.
DO DANO MATERIAL No tocante aos danos materiais decorrente dos prejuízos financeiros com transporte de R$ 1.174,23, é sabido que a indenização na modalidade em que fora pleiteada exige um prejuízo econômico concreto, ao passo que não tendo sido comprovado o nexo de causalidade, considero indevido o ressarcimento.
DO DANO MORAL Entendo, que não incidem danos morais, eis que a conduta da ré causou, ao autor, mero aborrecimento insuscetível de atingir seus direitos da personalidade.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar a rescisão contratual pactuado entre as partes, voltando ao status quo ante das partes. b) Condenar a promovida à restituir, ao autor a quantia paga de R$ 16.280,00 (dezesseis mil, duzentos e oitenta reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). c) Indeferir o pleito de dano material, haja vista a ausência de comprovação do nexo de causalidade. d) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado através das provas, caracterizando apenas como mero aborrecimento. e) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/05/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86055357
-
17/05/2024 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a MICHAEL SANTOS DA SILVA - CPF: *00.***.*62-25 (AUTOR).
-
17/05/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:48
Juntada de ata da audiência
-
14/05/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78515929
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78515929
-
02/02/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78515929
-
02/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/05/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70674711
-
19/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70607709
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000881-91.2023.8.06.0222 1.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito em relação aos promovidos WENDEL CABRAL - ME e WENDEL CABRAL.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus WENDEL CABRAL - ME e WENDEL CABRAL, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC, que deverão ser excluídos do sistema. 2.
Intime-se as partes para que diga, de foram fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse em audiência de instrução.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70607709
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000881-91.2023.8.06.0222 1.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito em relação aos promovidos WENDEL CABRAL - ME e WENDEL CABRAL.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus WENDEL CABRAL - ME e WENDEL CABRAL, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC, que deverão ser excluídos do sistema. 2.
Intime-se as partes para que diga, de foram fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse em audiência de instrução.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70607709
-
17/10/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70607709
-
17/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:04
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:01
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 05:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 05:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 05:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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