TJCE - 3000933-85.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69734828
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000933-85.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCO LIDUINO CORREIA Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123361504297, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 274,29 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), em 72 parcelas, oriundo de um contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar, impugna a justiça gratuita, aduz que há inépcia da inicial e conexão.
No mérito alega que o termo de adesão n° 361504297, foi assinado com a digital, testemunha e cópia dos documentos corroborando com o reconhecimento, tratando-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos (nº 360721216, nº 360721239, nº 360721252, nº 360721264) que foi refinanciado gerando um contrato novo de nº 361504297, adquirido 25/01/2019.
Segue alegando que é importante informar que nos casos de refinanciamento, o valor liberado, trata-se do troco pós amortização dos contratos refinanciados.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
O feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível, haja a vista a sua incompetência diante da necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 58562283, o contrato de empréstimo consignado e o extrato bancário do autor comprovando o recebimento do crédito.
Porém, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Assaré, 28 de setembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69734828
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23/10/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734828
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 10/08/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2023 12:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 10/08/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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05/05/2023 07:27
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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06/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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