TJCE - 3000768-86.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:40
Expedido alvará de levantamento
-
02/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:19
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ADYA MENDONCA E TUPINANBA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ADYA MENDONCA E TUPINANBA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 03:14
Decorrido prazo de JAQUELINE CHIMENEZ GONSALVES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de NATALIA MIAHIRA SILVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72508391
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72508391
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72508391
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72508391
-
05/12/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72508391
-
05/12/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72508391
-
04/12/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de NATALIA MIAHIRA SILVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de JAQUELINE CHIMENEZ GONSALVES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71658565
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71658565
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71658565
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71658565
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71658565
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71658565
-
13/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000768-86.2022.8.06.0024 AUTOR: ADYA MENDONCA E TUPINANBA REU: TAM LINHAS AEREAS Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
10/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71658565
-
10/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71658565
-
10/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71658565
-
09/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:31
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 05:01
Decorrido prazo de JAQUELINE CHIMENEZ GONSALVES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:43
Decorrido prazo de NATALIA MIAHIRA SILVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70691966
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70691965
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70691964
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70691966
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70691965
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70691964
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000768-86.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADYA MENDONCA E TUPINANBA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDO ROSENTHAL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, convém destacar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores.
Relata a parte autora ter sido surpreendida, com o extravio de sua bagagem por 4 (quatro) dias, tendo que comprar roupas para trabalhar.
A demandada apresenta defesa alegando que a mala foi devidamente restituída com todos os pertences.
A controvérsia cinge-se em analisar se é devido indenização por danos morais, em virtude do extravio da bagagem da autora.
Analisando o conjunto probatório coligido ao feito, verifico que o relatório de irregularidade de bagagens demonstra que as bagagens do autor foram, de fato, extraviadas (Id. 33284510).
Conforme anotações extraídas da contestação a requerida confirma que o extravio durou 4 dias.
A questão colocada não diz respeito ao valor da bagagem, mas pelos danos morais advindos do atraso na entrega dos pertences.
Sobre essa questão a promovida não trouxe provas que justificassem o atraso na entrega das bagagens da autora.
Ademais, O prazo estabelecido no artigo 32 da resolução 400/2016, da ANAAC, não exclui o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso.
Assim considerando que a autora não a teve devolvida, a falha no serviço acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
Sendo assim, inegável que a atitude da promovida, empresa especializada no serviço de transporte, implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, entendo ser cabível o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de reparação moral.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a promovida, ao pagamento de danos materiais morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ, e juros de mora de um por cento ao mês, incidentes desde o evento danoso, conforme Súmula 54, STJ. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995). Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se. -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70691966
-
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70691965
-
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70691964
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000768-86.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADYA MENDONCA E TUPINANBA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDO ROSENTHAL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, convém destacar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores.
Relata a parte autora ter sido surpreendida, com o extravio de sua bagagem por 4 (quatro) dias, tendo que comprar roupas para trabalhar.
A demandada apresenta defesa alegando que a mala foi devidamente restituída com todos os pertences.
A controvérsia cinge-se em analisar se é devido indenização por danos morais, em virtude do extravio da bagagem da autora.
Analisando o conjunto probatório coligido ao feito, verifico que o relatório de irregularidade de bagagens demonstra que as bagagens do autor foram, de fato, extraviadas (Id. 33284510).
Conforme anotações extraídas da contestação a requerida confirma que o extravio durou 4 dias.
A questão colocada não diz respeito ao valor da bagagem, mas pelos danos morais advindos do atraso na entrega dos pertences.
Sobre essa questão a promovida não trouxe provas que justificassem o atraso na entrega das bagagens da autora.
Ademais, O prazo estabelecido no artigo 32 da resolução 400/2016, da ANAAC, não exclui o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso.
Assim considerando que a autora não a teve devolvida, a falha no serviço acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
Sendo assim, inegável que a atitude da promovida, empresa especializada no serviço de transporte, implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, entendo ser cabível o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de reparação moral.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a promovida, ao pagamento de danos materiais morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ, e juros de mora de um por cento ao mês, incidentes desde o evento danoso, conforme Súmula 54, STJ. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995). Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se. -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70691966
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70691965
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70691964
-
17/10/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70691965
-
17/10/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70691966
-
17/10/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70691964
-
17/10/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 22:05
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:45
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2022 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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