TJCE - 0022503-29.2007.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 05:41
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130903329
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130903329
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13/01/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0022503-29.2007.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção] POLO ATIVO : Clecio Leite de Oliveira POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CLÉCIO LEITE DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37822917 a 37823404). Documentação acostada (Id 37823405 a 37823897). Decisum indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (Id 37823903 a 37823905). Petitórios do autor (Id 37823910, com documentos de Id 37823911 a 37823915; e Id 37823916, com documento de Id 37823917). Contestação do Ente Público promovido (Id 37823922 a 37824043, com documentos de Id 37824044 a 37824054), objeto de réplica no Id 37824058 a 37824066. Parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito ou, no mérito, pela improcedência da ação (Id 37824069 a 37824078). Determinada intimação da parte autora, para informar se já ocorrida sua promoção ao posto de Sargento BM, e, assim, se persistente o interesse no prosseguimento do feito (Id 37822905). Petitório da assessoria jurídica do autor, por meio do qual informa a promoção deste ao posto de Sargento BM, ao passo que apresenta sua renúncia ao mandato outorgado, bem como pugna pela retirada do seu nome dos registros do feito, a fim de evitar expedientes equivocados (Id 37822910, com documento de Id 37822909). Determinada intimação pessoal da parte autora, para constituir novo procurador (Id 37822907), adveio certidão da lavra do Oficial de Justiça responsável pela efetivação do expediente, registrando: "[…] em cumprimento ao mandado de fls. 280, por volta de 09:00 horas diligenciei ao endereço nele indicado onde, após as formalidades legais, deixei de proceder a determinação judicial, em virtude do imóvel ter sido encontrado fechado nesta data e em outras ocasiões; Razão pela qual, não conseguindo obter informações ou outro meio de comunicação com o destinatário legal, devolvo o presente para os fins de direito. […]" - Id 37822911. Determinada a renovação da intimação retro (Id 44307664), adveio certidão da lavra do Oficial de Justiça responsável pela efetivação do expediente, registrando: "[…] em cumprimento ao presente mandado, por volta de 10:00 horas, diligenciei ao endereço indicado, onde após observadas as formalidades legais, deixei de proceder a determinação judicial face o destinatário legal não residir no dito endereço, sendo atualmente a residência de sua mãe Maria José.
Razão pela qual, não conseguindo obter mais informações, como seu atual endereço ou telefone, deixei contrafé no local, devolvendo o presente para os fins de direito. […]" - Id 53409970. Determinada uma vez mais a intimação pessoal do autor, ainda para constituir novo advogado (Id 67719775), adveio certidão da lavra do Oficial de Justiça responsável pela efetivação do expediente, registrando: "[…] em cumprimento ao presente mandado, por volta de 10:00 horas, diligenciei ao endereço indicado, onde após observadas as formalidades legais, deixei de proceder a determinação judicial face o destinatário legal não residir no dito endereço, sendo atualmente a residência de sua mãe Maria Jose Medeiros Leite.
Razão pela qual, não conseguindo obter seu telefone ou atual endereço, deixei contrafé no local , devolvendo o presente para os fins de direito. […]" - Id 78496676. Petitório do promovido (Id 86007645). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se, desta vez, pela extinção do feito, sem resolução do mérito (Id 109439042). É o RELATÓRIO.
DECIDO. É assente ser dever da parte indicar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (Art. 77, V c/c Art. 274, ambos do CPC), do qual não se desincumbiu o autor, que inobservou a necessidade de prévia comunicação ao Juízo quanto a mudança de endereço. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - EXIGÊNCIA CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/2015, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias - É dever das partes manter atualizado o endereço constante nos autos, previsão que se coaduna com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (parágrafo único do art. 274 do CPC/2015). (TJ/MG - AC nº 10512110075508001, Relator: Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 17.4.2018, Publicação: 19.4.2018). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
Cabe extinguir o processo, sem apreciação de mérito, seja com base em suposto abandono da causa, ou com base em mudança de endereço não informada nos autos, quando tal decisão é precedida de prévia intimação pessoal da parte no endereço informado no processo.
Com efeito, é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos do processo.
Inteligência dos artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-14, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/10/2017). (TJ/RS - AC nº *00.***.*90-14, Relator: Desembargador Rui Portanova, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 19.10.2017, Publicação: DJ 24.10.2017). Destarte, ante o cotejo fático retro, e acolhendo o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, III, do Código de Processo Civil, posto restar configurado o abandono da causa. A par da hipossuficiência declarada (Id 37823408), concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 1º, da Lei nº 1.060/1950), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
10/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130903329
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10/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2024 18:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:30
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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21/01/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0022503-29.2007.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção] POLO ATIVO : Clecio Leite de Oliveira POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
A par da Certidão ID 37822911, o Oficial de Justiça informou que "Por volta de 09:00 horas diligenciei ao endereço nele indicado onde, após as formalidades legais, deixei de proceder a determinação judicial, em virtude do imóvel ter sido encontrado fechado nesta data e em outras ocasiões; Razão pela qual, não conseguindo obter informações ou outro meio de comunicação com o destinatário legal.".
Dessa forma, à SEJUD 1º Grau para renovar o mandando de intimação do requerente Clecio Leite de Oliveira.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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23/10/2022 02:50
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2021 12:48
Mov. [61] - Certidão emitida
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08/11/2021 12:47
Mov. [60] - Certidão emitida
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30/09/2021 09:38
Mov. [59] - Certidão emitida
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30/09/2021 09:38
Mov. [58] - Documento
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14/06/2021 09:41
Mov. [57] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/100863-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Farias Castro
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14/06/2021 09:39
Mov. [56] - Documento Analisado
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07/06/2021 13:50
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que venha a constituir novo procurador, para o devido prosseguimento do feito. Expediente Necessário.
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07/06/2021 11:52
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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01/02/2019 12:01
Mov. [53] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 274/276, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
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31/07/2018 09:41
Mov. [52] - Encerrar análise
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31/07/2018 08:39
Mov. [51] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
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30/07/2018 17:05
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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12/07/2018 09:13
Mov. [49] - Conclusão
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12/07/2018 09:13
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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12/07/2018 09:13
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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10/07/2018 11:14
Mov. [46] - Certidão emitida
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09/07/2018 17:56
Mov. [45] - Encerrar análise
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09/07/2018 16:23
Mov. [44] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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03/04/2018 14:27
Mov. [43] - Encerrar análise
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19/03/2018 20:00
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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22/11/2017 07:36
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10604747-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 21/11/2017 16:04
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16/11/2017 23:17
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 1795 Página: 920
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13/11/2017 10:25
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2017 11:34
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2017 13:49
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2017 15:25
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2014 16:17
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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10/04/2014 12:00
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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09/04/2014 12:00
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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08/01/2014 12:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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06/01/2014 12:00
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [30] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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06/01/2014 12:00
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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01/03/2013 12:00
Mov. [28] - Exclusão de documento - duplicidade
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05/08/2011 12:00
Mov. [27] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
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10/11/2009 10:33
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO C - 36 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/2009 16:55
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO E-49 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/2009 16:35
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2009 13:25
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNCIONARIO: LUZIA NOME DO DESTINATÁRIO: DR. VANGILSON NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/09/2009 - Local: 1ª VARA DA FAZEND
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17/02/2009 17:02
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO D-18 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/02/2009 10:41
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO MESA 13 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/02/2009 15:50
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO D-18 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/12/2008 15:33
Mov. [19] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ADV. DA PARTE AUTORA A DRA. ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA OAB/CE Nº 13.159 (FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/12/2008 12:39
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO D 25 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/11/2008 17:29
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 13 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2008 09:10
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO A13 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2008 10:07
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/09/2007 15:44
Mov. [14] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/09/2007 15:32
Mov. [13] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/09/2007 09:36
Mov. [12] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO Redistribuir em conformidade com a Lei nº 13.891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/08/2007 10:34
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2007 15:40
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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19/06/2007 13:39
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO P/ ESTADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/06/2007 09:13
Mov. [8] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Carga. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2007 15:30
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2007 10:09
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE SELO - FALTA CÓPIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2007 16:33
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO P/ DESPACHAR A INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2007 15:29
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Motivo : CONEXÃO. Processo Prevento Número :2000012817148 - PREVENTO AO PROC. 2000.0128.1714-8 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE
-
30/03/2007 15:25
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO PROMOCAO AO POSTO DE CABO BM A CONTAR DE 1995 E DE 1º SARGENTO BM 1999 A 2001. - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/03/2007 15:25
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2007 14:06
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2007
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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