TJCE - 0014551-93.2017.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72529629
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72529629
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72529629
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72529629
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0014551-93.2017.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Requerente: AUTOR: JOSE LUCIE DE MOURA Requerido: REU: KM RENTAL SERVICOS EIRELI - ME, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE José Luciê de Moura ajuizou Ação de Cobrança em face de KM Rental Serviços Eirelli - ME e Prefeitura de Limoeiro do Norte, partes devidamente qualificadas na exordial.
Alegou a requerente que no ano de 2013 a Prefeitura de Limoeiro do Norte, através da empresa KM Rental Eirelli - ME, alugou um carro do autor, mas não quitou a quantia devida.
Em petição de ID nº 7200069 as partes entraram em acordo, para o qual pedem a sual homologação. É o Relatório em abreviado.
Decido.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
A procedência se impõe.
Ante o exposto, inexistindo óbice legal, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos do documento de ID nº 7200069, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas tendo em vista que as partes transigiram antes de ser prolatada a sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
28/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72529629
-
28/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72529629
-
28/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:55
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 16:15
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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23/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de IVANILDO SILVA DE AMORIM em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 12:07
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70688216
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70688215
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70506557
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70506557
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0014551-93.2017.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Requerente: JOSE LUCIE DE MOURA Requerido: KM RENTAL SERVICOS EIRELI - ME, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE JOSÉ LUCIÊ DE MOURA ajuizou Ação de Cobrança em face de KM RENTAL SERVIÇOS EIRELI -ME LTDA, e o MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, pelos fatos expostos na exordial.
Juntou documentos.
A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de locação de um veículo de sua propriedade com a KM RENTAL, que prestava serviços ao Município de Limoeiro do Norte, através da Secretaria Municipal de Saúde, o qual terceirizou o serviço de transporte de médicos e paramédicos do PSF deste município.
Asseverou que não apresentou o contrato, visto que se encontra na posse da parte promovida.
Relatou que o aluguel mensal importava em R$ 2.812,26 (dois mil e oitocentos e doze reais e vinte e seis centavos), contudo, as promovidas, se encontram inadimplentes dos meses de outubro/2013 a dezembro/2013, perfazendo a quantia de R$ 8.436,78 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), que atualizado até a propositura da presente ação importa em R$ 14.774,90 (quatorze mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).
Argumentou que mesmo com o atraso, era forçado a transportar os profissionais da saúde, visto a necessidade do PSF se manter funcionando.
Aduziu que, por várias vezes, tentou negociar o débito, contudo, as tentativas restaram infrutíferas.
Recorrendo ao Judiciário, pugnou pela gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova, e ao final, pela procedência do pedido.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação das partes, bem como a designação de audiência de conciliação.
Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação e documentos.
O Município sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e carência da ação por ausência de justa causa e base legal, haja vista que não realizou qualquer negócio jurídico com o requerente.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, em face da reserva legal que o ente deve ter, quanto às licitações e aos contratos e demais trâmites legais.
Na data aprazada para o ato audiencial, presentes o autor e a ré KM Rental, restou infrutífero um acordo.
Na oportunidade, o autor requereu a revelia da promovida KM Rental por ausência de documento de representação.
Documentos juntados posteriormente.
A KM Rental, em sede de preliminares, alegou conexão do presente feito com os processos nº0014549-26.2017.8.06.0115 e 001454841.2017.8.06.0115, bem como carência de ação por ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, assentando inexistência de contrato com o autor, e pugnado pelo descabimento da inversão do ônus da prova, e pela litigância de má-fé, do autor, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
Em sede de réplica, a parte autora alegou preliminarmente a intempestividade da contestação da primeira ré (KM RENTAL SERVIÇOS EIRELI-ME) requerendo a decretação da revelia e a consequente desconsideração dos argumentos por ela trazidos.
Além disso, afirmou que a alegação de conexão citada pela referida parte ré, não deve prosperar, pois os outros processos citados tratam de contratos e valores distintos.
Quanto a parte ré (PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE) afirmou que o Município tinha responsabilidade para fiscalizar a continuidade do contrato, pois este continuou prestando os serviços mesmo com os atrasos nos pagamentos, gerando assim enriquecimento sem causa.
Por fim, rechaçou os demais argumentos trazidos pelas partes rés, reiterando os pedidos contidos na exordial.
Em decisão saneadora foram afastadas as preliminares suscitadas e determinada a realização de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada, com ouvida da testemunha Benedito Araújo Costa.
Na oportunidade, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecer o responsável pelos depósitos na conta do autor.
Posteriormente ficou claro que KM Rental foi a responsável pelos depósitos.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De logo, verifica-se que as preliminares já foram rechaçadas, avança-se ao mérito.
Trata-se de ação de cobrança na qual o requerente afirma que tem valores a receber dos requeridos, cuja quantia atualizada importa em R$ 14.774,90 (quatorze mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), em face de contrato de locação de veículo(s) firmado por intermédio da primeira requerida, vez que esta matinha contrato de prestação serviços com o Município, cuja obrigação restou cumprida pelo autor, consistente em transportar os profissionais de saúde para o posto do PSF, na comunidade de Boa Fé, neste município, porém não recebeu a contrapartida referente aos meses de outubro/2013 a dezembro/2013, com valor mensal de R$ 2.812,26 (dois mil e oitocentos e doze reais e vinte e seis centavos).
Em análise da documentação anexada aos autos, observo os extratos de conta-corrente do autor no ano de 2013, o empenho de restos a pagar referente a contrato celebrado entre o Município de Limoeiro do Norte e KM Rental, o contrato nº2013.06.017.0002 - pelo período de 12 meses, a partir de 17/6/2013 - relativo a locação de veículo para a Secretaria de Saúde de Limoeiro do Norte, bem como a confirmação pelo Banco do Brasil que o depositante do valor do contrato na conta de José Luciê de Moura era a empresa KM Rental, firmando, assim, o vínculo contratual do autor com os promovidos.
Ademais, a testemunha Benedito Araújo Costa confirma as alegações do demandante.
Verifica-se, in casu, a existência de relação jurídica entre os promovidos e o promovente, através do qual o promovente locava um veículo de sua propriedade para a realização de transporte diário de profissionais da saúde do Município.
Sendo, portanto, o demandante credor do demandado em razão da utilização do serviço, bem como, pelo não pagamento das parcelas mensais referentes a outubro, novembro e dezembro de 2013, conforme demostrado em prova nos autos.
Diante disso, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I), e, em face da incontroversa argumentação dos réus, que, devidamente citados, não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), não há outro caminho a ser tomado senão a procedência da ação constituindo em título executivo judicial (CPC, artigo 701,§2º).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral da presente ação de cobrança, para condenar os promovidos KM RENTAL SERVIÇOS EIRELI - ME e MUNICÍPIO de LIMOEIRO DO NORTE no pagamento das parcelas vencidas e não pagas do contrato de prestação de serviço no valor de R$ 2.812,26 (dois mil e oitocentos e doze reais e vinte e seis centavos), referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, com incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o pagamento deveria ter sido implementado.
Custas e despesas processuais pela parte demandada, dispensado, contudo, o Municipio promovido, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos exclusivamente pelos requeridos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70506557
-
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70506557
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0014551-93.2017.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Requerente: JOSE LUCIE DE MOURA Requerido: KM RENTAL SERVICOS EIRELI - ME, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE JOSÉ LUCIÊ DE MOURA ajuizou Ação de Cobrança em face de KM RENTAL SERVIÇOS EIRELI -ME LTDA, e o MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, pelos fatos expostos na exordial.
Juntou documentos.
A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de locação de um veículo de sua propriedade com a KM RENTAL, que prestava serviços ao Município de Limoeiro do Norte, através da Secretaria Municipal de Saúde, o qual terceirizou o serviço de transporte de médicos e paramédicos do PSF deste município.
Asseverou que não apresentou o contrato, visto que se encontra na posse da parte promovida.
Relatou que o aluguel mensal importava em R$ 2.812,26 (dois mil e oitocentos e doze reais e vinte e seis centavos), contudo, as promovidas, se encontram inadimplentes dos meses de outubro/2013 a dezembro/2013, perfazendo a quantia de R$ 8.436,78 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), que atualizado até a propositura da presente ação importa em R$ 14.774,90 (quatorze mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).
Argumentou que mesmo com o atraso, era forçado a transportar os profissionais da saúde, visto a necessidade do PSF se manter funcionando.
Aduziu que, por várias vezes, tentou negociar o débito, contudo, as tentativas restaram infrutíferas.
Recorrendo ao Judiciário, pugnou pela gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova, e ao final, pela procedência do pedido.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação das partes, bem como a designação de audiência de conciliação.
Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação e documentos.
O Município sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e carência da ação por ausência de justa causa e base legal, haja vista que não realizou qualquer negócio jurídico com o requerente.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, em face da reserva legal que o ente deve ter, quanto às licitações e aos contratos e demais trâmites legais.
Na data aprazada para o ato audiencial, presentes o autor e a ré KM Rental, restou infrutífero um acordo.
Na oportunidade, o autor requereu a revelia da promovida KM Rental por ausência de documento de representação.
Documentos juntados posteriormente.
A KM Rental, em sede de preliminares, alegou conexão do presente feito com os processos nº0014549-26.2017.8.06.0115 e 001454841.2017.8.06.0115, bem como carência de ação por ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, assentando inexistência de contrato com o autor, e pugnado pelo descabimento da inversão do ônus da prova, e pela litigância de má-fé, do autor, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
Em sede de réplica, a parte autora alegou preliminarmente a intempestividade da contestação da primeira ré (KM RENTAL SERVIÇOS EIRELI-ME) requerendo a decretação da revelia e a consequente desconsideração dos argumentos por ela trazidos.
Além disso, afirmou que a alegação de conexão citada pela referida parte ré, não deve prosperar, pois os outros processos citados tratam de contratos e valores distintos.
Quanto a parte ré (PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE) afirmou que o Município tinha responsabilidade para fiscalizar a continuidade do contrato, pois este continuou prestando os serviços mesmo com os atrasos nos pagamentos, gerando assim enriquecimento sem causa.
Por fim, rechaçou os demais argumentos trazidos pelas partes rés, reiterando os pedidos contidos na exordial.
Em decisão saneadora foram afastadas as preliminares suscitadas e determinada a realização de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada, com ouvida da testemunha Benedito Araújo Costa.
Na oportunidade, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecer o responsável pelos depósitos na conta do autor.
Posteriormente ficou claro que KM Rental foi a responsável pelos depósitos.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De logo, verifica-se que as preliminares já foram rechaçadas, avança-se ao mérito.
Trata-se de ação de cobrança na qual o requerente afirma que tem valores a receber dos requeridos, cuja quantia atualizada importa em R$ 14.774,90 (quatorze mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), em face de contrato de locação de veículo(s) firmado por intermédio da primeira requerida, vez que esta matinha contrato de prestação serviços com o Município, cuja obrigação restou cumprida pelo autor, consistente em transportar os profissionais de saúde para o posto do PSF, na comunidade de Boa Fé, neste município, porém não recebeu a contrapartida referente aos meses de outubro/2013 a dezembro/2013, com valor mensal de R$ 2.812,26 (dois mil e oitocentos e doze reais e vinte e seis centavos).
Em análise da documentação anexada aos autos, observo os extratos de conta-corrente do autor no ano de 2013, o empenho de restos a pagar referente a contrato celebrado entre o Município de Limoeiro do Norte e KM Rental, o contrato nº2013.06.017.0002 - pelo período de 12 meses, a partir de 17/6/2013 - relativo a locação de veículo para a Secretaria de Saúde de Limoeiro do Norte, bem como a confirmação pelo Banco do Brasil que o depositante do valor do contrato na conta de José Luciê de Moura era a empresa KM Rental, firmando, assim, o vínculo contratual do autor com os promovidos.
Ademais, a testemunha Benedito Araújo Costa confirma as alegações do demandante.
Verifica-se, in casu, a existência de relação jurídica entre os promovidos e o promovente, através do qual o promovente locava um veículo de sua propriedade para a realização de transporte diário de profissionais da saúde do Município.
Sendo, portanto, o demandante credor do demandado em razão da utilização do serviço, bem como, pelo não pagamento das parcelas mensais referentes a outubro, novembro e dezembro de 2013, conforme demostrado em prova nos autos.
Diante disso, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I), e, em face da incontroversa argumentação dos réus, que, devidamente citados, não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), não há outro caminho a ser tomado senão a procedência da ação constituindo em título executivo judicial (CPC, artigo 701,§2º).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral da presente ação de cobrança, para condenar os promovidos KM RENTAL SERVIÇOS EIRELI - ME e MUNICÍPIO de LIMOEIRO DO NORTE no pagamento das parcelas vencidas e não pagas do contrato de prestação de serviço no valor de R$ 2.812,26 (dois mil e oitocentos e doze reais e vinte e seis centavos), referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, com incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o pagamento deveria ter sido implementado.
Custas e despesas processuais pela parte demandada, dispensado, contudo, o Municipio promovido, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos exclusivamente pelos requeridos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70506557
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70506557
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17/10/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70506557
-
17/10/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70506557
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:30
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 15:52
Mov. [108] - Concluso para Sentença
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27/05/2022 13:41
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 09:10
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01804522-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2022 08:43
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26/05/2022 22:06
Mov. [105] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
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25/05/2022 12:17
Mov. [104] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 18:03
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 09:59
Mov. [102] - Certidão emitida
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11/02/2022 09:55
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/02/2022 18:12
Mov. [100] - Certidão emitida
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02/02/2022 11:41
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 17:59
Mov. [98] - Documento
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18/01/2022 09:18
Mov. [97] - Informações: Oficio enviado para os Correios
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27/11/2021 03:46
Mov. [96] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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25/11/2021 12:28
Mov. [95] - Expedição de Ofício
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18/11/2021 10:06
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório: Atenda-se na forma requerida no ofício BB: 56482750 (fl. 173), renove-se o expediente de fl. 168, com a devida urgência, tendo ser processo incluído em meta do CNJ. Expedientes necessários.
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18/11/2021 09:58
Mov. [93] - Ofício
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05/11/2021 11:42
Mov. [92] - Certidão emitida
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05/11/2021 11:40
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/10/2021 11:08
Mov. [90] - Certidão emitida
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26/10/2021 06:37
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 13:56
Mov. [88] - Informações: OFÍCIO ENVIADO PARA O CORREIO
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12/10/2021 20:44
Mov. [87] - Expedição de Ofício
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10/08/2021 15:36
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório: para que possa imprimir andamento ao processo, oficie-se à Agência do Banco do Brasil de Limoeiro do Norte, para que seja informado no período vindicado, quem realizava os depósitos na conta do requerente. Expedie
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09/07/2021 14:29
Mov. [85] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 08:00
Mov. [84] - Certidão emitida
-
12/05/2021 10:28
Mov. [83] - Certidão emitida
-
10/05/2021 22:27
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
10/05/2021 22:27
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
10/05/2021 22:27
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
10/05/2021 22:27
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
07/05/2021 02:14
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 14:10
Mov. [77] - Certidão emitida
-
06/05/2021 14:05
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2021 12:29
Mov. [75] - Audiência Designada: Instrução Data: 08/07/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
13/04/2021 09:30
Mov. [74] - Certidão emitida
-
15/03/2021 15:04
Mov. [73] - Audiência Designada: Instrução Data: 12/04/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
26/01/2021 10:23
Mov. [72] - Conclusão
-
26/01/2021 10:23
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA 61/2021 TJCE
-
26/01/2021 10:23
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 61/2021 TJCE
-
24/11/2020 18:23
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório: Cumprir a decisão interlocutória de fls. 149/151, na sua integralidade.
-
24/11/2020 17:39
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00171844-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2020 16:17
-
14/11/2020 01:33
Mov. [67] - Certidão emitida
-
04/11/2020 22:35
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1288/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2492
-
03/11/2020 12:57
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1288/2020 Teor do ato: Saneado o processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem interesse na dilação probatória, observadas as delimitações desta decisão. Adv
-
03/11/2020 09:48
Mov. [64] - Certidão emitida
-
29/10/2020 22:57
Mov. [63] - Outras Decisões: Saneado o processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem interesse na dilação probatória, observadas as delimitações desta decisão.
-
14/02/2020 11:21
Mov. [62] - Concluso para Sentença
-
19/11/2019 12:35
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2019 Data da Publicação: 14/01/2019 Número do Diário: 2058
-
22/10/2019 12:56
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2019 11:04
Mov. [59] - Concluso para Sentença
-
20/08/2019 10:40
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.19.00046525-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/08/2019 09:59
-
14/08/2019 13:21
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório: Abro vista dos presentes autos à parte autora, através de seu advogado, para fins de réplica às contestações de fls.57/61 e 98/108.
-
08/08/2019 17:26
Mov. [56] - Conclusão
-
23/04/2019 09:53
Mov. [55] - Documento: CONTESTAÇÃO
-
04/04/2019 10:35
Mov. [54] - Ato ordinatório: AG. JUNTADA, CONTEST.
-
18/03/2019 13:39
Mov. [53] - Ato ordinatório: AG. JUNTADA
-
21/02/2019 08:03
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
20/02/2019 16:52
Mov. [51] - Documento: de termo de aud-Mesa de atualização
-
18/02/2019 10:57
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência: A seguir, em virtude dos requerimentos acima, a Conciliadora encaminhou os presentes autos conclusos à MMª Juíza para decisão.
-
30/01/2019 14:14
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/01/2019 14:14
Mov. [48] - Mandado
-
24/01/2019 13:37
Mov. [47] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
24/01/2019 13:37
Mov. [46] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte
-
23/01/2019 11:55
Mov. [45] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
23/01/2019 11:55
Mov. [44] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Charles de Lima Lourenço
-
23/01/2019 11:49
Mov. [43] - Documento: PUBLIC. DJ.
-
16/01/2019 10:45
Mov. [42] - Mandado
-
10/01/2019 13:10
Mov. [41] - Documento: de certidão de remessa ao DJ-int. adv.-mesa de publicação
-
10/01/2019 13:10
Mov. [40] - Certidão emitida
-
10/01/2019 13:09
Mov. [39] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: VDJ
-
10/01/2019 11:09
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2019 11:08
Mov. [37] - Despacho: Intimação para comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 18/02/19 às 10:00h, na sala das audiências da Secretaria da 2ª Vara, Fórum de Limoeiro do Norte-CE. Intimação do autor/promovido para audiência será feita na p
-
09/01/2019 14:39
Mov. [36] - Recebimento: COMAN
-
09/01/2019 14:37
Mov. [35] - Recebimento: MM Juiza
-
09/01/2019 14:36
Mov. [34] - Expedição de Mandado: CITE O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, através de seu Represente Legal ou Procurador de todo o conteúdo da petição que segue fotocópia, fazendo parte integrante desta
-
07/01/2019 13:15
Mov. [33] - Recebimento: pela COMAN-MANDADO DE CITAÇÃO
-
19/12/2018 16:25
Mov. [32] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2018 16:25
Mov. [31] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2018 07:45
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: DA CEJUSC
-
05/12/2018 10:15
Mov. [29] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/02/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
22/11/2018 14:05
Mov. [28] - Ato ordinatório: REMESSA A CEJUSC
-
25/10/2018 15:04
Mov. [27] - Remessa: à CEJUSC- Est.13-A1 - Desig. aud conc.
-
25/10/2018 14:53
Mov. [26] - Juntada: de despacho
-
18/10/2018 12:48
Mov. [25] - Designação de audiência: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
-
26/04/2018 07:32
Mov. [24] - Ato ordinatório: EXPEDIENTE
-
03/04/2018 14:34
Mov. [23] - Juntada: do depacho- Mesa de atualização
-
03/04/2018 09:06
Mov. [22] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl.39
-
03/04/2018 09:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
26/02/2018 11:54
Mov. [20] - Juntada: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
-
14/08/2017 10:01
Mov. [19] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO EST. 17, B-2 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
23/05/2017 13:42
Mov. [18] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO EXPEDIENTE, EST. 3, DIVERSOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
17/05/2017 14:14
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
12/05/2017 13:35
Mov. [16] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO recebidos os autos da MM Juiza (mesa est.) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
08/05/2017 17:44
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ass - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
08/05/2017 17:41
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
27/04/2017 07:22
Mov. [13] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO EST. 16, C-2 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
03/04/2017 07:55
Mov. [12] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO EST. 17, A-3 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
28/03/2017 13:39
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
28/03/2017 13:37
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/03/2017 12:03
Mov. [9] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Fazer exp. VDJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/03/2017 11:42
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
16/03/2017 11:01
Mov. [7] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO recebidos os autos da MM Juiza (mesa est.) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
23/01/2017 14:22
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INICIAL, SEM PED. LIMINAR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
19/01/2017 11:13
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
19/01/2017 08:00
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
18/01/2017 11:21
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
18/01/2017 11:21
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
09/01/2017 10:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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