TJCE - 3001024-74.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 19:30
Expedição de Alvará.
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09/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:41
Decorrido prazo de PAULO ROMULO OLIVEIRA CRISOSTOMO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72362170
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72362170
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001024-74.2022.8.06.0009 DESPACHO Face o depósito realizado voluntariamente pela parte reclamada TVLX VIGENS E TURISMO S/A, no id 71962745(R$ 2.065,10), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará, bem como requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2023 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72362170
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20/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:41
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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16/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:37
Decorrido prazo de MURILO VIARO BACCARIN em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:20
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:04
Decorrido prazo de PAULO ROMULO OLIVEIRA CRISOSTOMO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70739311
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70739311
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70739311
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70739311
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001024-74.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PAULO ROMULO OLIVEIRA CRISOSTOMO RECLAMADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma ação cível em face de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
Alega o promovente que adquiriu passagens no endereço eletrônico da TVLX VIAGENS E TURISMO S/A. (VIAJANET), com ida no dia 01/05/2020 e a volta 06/05/2020, em voos operados pela ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, pagando o valor R$ 2.876,40 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos).
Entretanto, a reclamada ETHIOPIAN cancelou os voos programados.
Após o cancelamento a reclamada permitiu o reembolso integral do valor pago, entretanto até o ajuizamento da ação o importe não havia sido devolvido.
Assim, requer o ressarcimento da quantia de R$ 2.876,40.
Por sua vez, a reclamada TVLX VIAGENS (VIAJANET) apresenta defesa suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a aplicação da Lei 14.034/2020.
Alega que solicitou o reembolso junto à cia. aérea; que não pode ser responsabilizada por qualquer atraso no reembolso do valor despendido, sendo obrigação da corré a devolução.
Pugna pela inexistência de danos materiais.
Requer, por fim, a improcedência da ação.
A reclamada ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE apresenta defesa suscitando a prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a responsabilidade de reembolso é da corré, sendo ela a responsável por cancelar e alterar passagem; que em momento algum a VIAJANET solicitou o reembolso.
Pugna pela inexistência de materiais.
Requer, por fim, a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Da ilegitimidade passiva das reclamadas.
A requerida TVLX VIAGENS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar no ramo de intermediação.
Contudo, esta não merece acolhida, pois entendo que a demandada suscitante, se não diretamente, indiretamente participou da cadeia que gerou o fato constante da exordial, bem como lucrou com a contratação do serviço.
Por sua vez, a requerida ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE também suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Esta preliminar é facilmente rechaçada, pois a Ré é responsável pelo fornecimento direto do serviço contratado, qual seja, o transporte aéreo adquirido.
Logo, rejeito as preliminares arguidas.
Da prescrição Quanto à prescrição suscitada, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil das companhias aéreas é regida pelas previsões do Código de Defesa do Consumidor, e não pelos Tratados Internacionais (Convenção de Varsóvia, de Haia e de Montreal), salvo os casos de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e prescrição em voos internacionais, também sob a ótica do extravio de bagagem em voo internacional.
Ou seja, dano material decorrente de outras circunstâncias e o dano moral não se aplicam as convenções internacionais, mas sim o Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se a interpretação o Ministro Edson Fachin sobre a matéria: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
TEMAS 210 E 800.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
MÁ APLICAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Apesar do julgamento do ARE 766.618, de relatoria do Min.
Roberto Barroso ter ocorrido em conjunto como o RE 636.331, cujo relator foi o Min.
Gilmar Mendes, extrai-se das informações contidas nos sistemas informatizados desta Corte que o Tema 210 da sistemática da repercussão geral possui como processo paradigma unicamente o RE 636.331, cujo objeto, nos termos do acórdão, envolveu os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. 2.
Em não havendo incompatibilidade entre paradigma e paragonado, inviável o manejo da reclamação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38694 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) No A G .REG.
NA RECLAMAÇÃO 38.694 SÃO PAULO, o Ministro EDSON FACHIN ressalta: "Assim, realizando o distinguishing entre a hipótese versada nos autos e o precedente desta Corte, verificase que a ora agravante pretende a apreciação da matéria sob o ângulo da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em ação reparatória de dano moral em razão de atraso de voo, ao passo que no RE 636.331 a discussão se dá relativamente ao limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
Uma vez que a matéria discutida por ocasião do Tema 210 da sistemática da repercussão geral não abrangeu a matéria objeto desta reclamação, o caso não revela possuir a necessária aderência estrita ao paradigma invocado, pressuposto para o seu processamento." Cito ainda outra jurisprudência atualizada para fundamentar a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ATRASOS E CANCELAMENTO DE VOOS. 1.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO, QUE NÃO VERSA SOBRE EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. 2.
CASO CONCRETO EM QUE SÃO INCONTROVERSOS O ATRASO DE 4 HORAS NO VOO DE IDA PARA LISBOA E O CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO PARA SALVADOR, REDUNDANDO EM QUASE 24 HORAS DE ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO, ENCONTRANDO-SE NO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. 3.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO NO CASO EM VOGA, TENDO EM VISTA O TEMPO DE ATRASO E O INFELIZ ATENDIMENTO DISPENSADO AOS AUTORES, COM INFORMAÇÕES DESCONCERTADAS E INTIMIDAÇÕES.(…) (Apelação Cível, Nº 50002977220188216001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 22-09-2022) Portanto, no presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em prescrição da ação.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Mérito.
Inicialmente, importante tecer acerca da responsabilidade das reclamadas.
Nesse contexto, cumpre frisar que as promovidas são responsáveis solidariamente no que tange aos bilhetes aéreos adquiridos pela parte autora, uma vez que participaram da cadeia de consumo, tendo todas obtido lucro com a transação comercial.
Oportuno citar a seguinte Jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGÊNCIA DE TURISMO - PACOTE DE VIAGEM DEFEITO DO SERVIÇO FALTA DE HOSPEDAGEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ATO DE TERCEIRO - DANO MORAL.
A agência de turismo vendedora do pacote de viagem responde solidariamente com sua operadora pelos prejuízos causados ao consumidor, no caso, a ausência de hospedagem no hotel contratado, em face da responsabilidade solidária objetiva dos arts. 14 e 20 do CDC.
Ação indenizatória procedente e recurso improvido. (TJ-SP - Apelação : APL 00259924320128260001 SP 0025992-43.2012.8.26.0001, Rel.
Clóvis Castelo, Data de publicação: 02/12/2013); Destaco que as relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O ponto central da presente demanda gira em torno da impossibilidade da viagem, marcada para os dias compreendido entre 01/05/2020 e 06/05/2020, que diante do cancelamento do voo, o autor não conseguiu usufruir do serviço adquirido.
Inconteste que o cancelamento da viagem decorreu dos reflexos da pandemia do COVID-19, o que se trata de causa de força maior.
Ressalto que o caso dos autos diz respeito a contratação do serviço para compra de passagens aéreas, que deverá ser analisado pela ótica da Lei nº 14.034/2020.
Cumpre destacar que a questão de cancelamentos de voos pela empresa aérea no período da pandemia do coronavírus deve ser aplicado o que dita o art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 14.034/2020.
Vejamos o que disciplina o artigo: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021). (grifos nossos) Analisando o disciplinado pela Lei, verifico que as promovidas não comprovaram que tenham procedido com a remarcação da viagem, nem tampouco com o reembolso integral dos valores pagos pelo autor.
As reclamadas receberam os valores das passagens.
Assim, não tendo sido possível reagendar o voo, cumpria as Rés terem providenciado o reembolso total do valor das passagens, contudo, restou demonstrado que não houve devolução.
Ora, as requeridas não podem se beneficiar com valores recebidos sem qualquer prestação de serviço ou reembolso.
A legislação pátria veda enriquecimento sem causa.
No presente caso, o autor foi duplamente penalizado, porquanto teve sua viagem cancelada pela reclamada, e não recebeu o reembolso integral das quantias pagas pelos serviços que não foram prestados.
Por esse motivo, deve ser ressarcido.
No que concerne ao prazo de devolução, já se passaram mais de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado e não usufruído, razão pela qual a restituição deve ser imediata.
Cito: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
LEI 14.034/20.
DESISTÊNCIA DO VOO.
REEMBOLSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
IMEDIATO (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Tendo em vista que a sentença foi proferida após o transcurso do referido prazo legal - qual seja, 12 (doze) meses da data do voo cancelado -, o reembolso deverá ser realizado de forma imediata, como determinado na decisão objurgada, sem imposição de novo prazo." (Acórdão 1371155, 07071131220218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas solidariamente, ao reembolso dos valores despedidos pelo autor, no importe de R$ 2.876,40 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912276
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912278
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912275
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912277
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19/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70739311
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19/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70739311
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19/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70739311
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19/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70739311
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18/10/2023 22:10
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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