TJCE - 3000537-74.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:05
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:32
Decorrido prazo de K & D ACAI LTDA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70703451
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000537-74.2022.8.06.0019 Promovente: K & D Açai Ltda- ME, por seu representante legal Promovido: Banco Safra S/A, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, objetivando a parte autora a condenação da instituição demandada no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais; para o que alega ter sido submetida a grave constrangimento em face da retenção indevida de valor superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela instituição bancária promovida.
Afirma que, no dia 25.02.2022, concluiu uma operação de empréstimo junto ao demandado, no qual levantaria o valor de R$ 56.724,15 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), que seria quitado em 13 (treze) parcelas de R$ 5.382,13 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e treze centavos), com uma garantia de 20% do valor do empréstimo, ou seja, R$ 11.085,00 (onze mil e oitenta e cinco reais) que seria paga com a retenção de valores recebidos em vendas na máquina de cartão de crédito do estabelecimento promovente.
Aduz que após as vendas terem atingido tal limite, o demandado não liberou os demais valores em negociações da mesma, retendo o dinheiro das vendas de forma indevida; impossibilitando a promovente de pagar suas contas, não conseguindo honrar seus compromissos financeiros e tendo que utilizar o limite de cheque especial.
Afirma ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, o banco requerido afirma que o valor não foi repassado à autora em razão de uma garantia por recebíveis, conhecido como "trava bancária", em virtude de pactuação entre as partes.
Aduz que a autora assinou, em 25.02.2022, a cédula de crédito bancário, com 1ª parcela em 19.04.2022 e a última em 19.04.2023, com garantia de retenção do valor mínimo de recebíveis em 20% sobre o saldo devedor, e também em retenção da garantia correspondente a 100% cessão de crédito.
Afirma que a trava bancária trata-se de uma ferramenta do Banco Central que regulamenta as operações de crédito e utiliza, entre outras coisas, os recebíveis das adquirentes como garantia.
Alega que a autora concordou expressamente em realizar retenção do valor mínimo de recebíveis em 20% sobre o saldo devedor atualizado da cédula, como também em realizar a retenção do Valor da Garantia correspondente a 100% cessão de crédito.
Afirma que, ao se sujeitar às cláusulas estabelecidas em contrato e ao utilizar-se do valor disponível, a autora deve arcar com os encargos previstos para utilização do montante, inclusive tendo ciência da possibilidade das garantias estabelecidas em sua totalidade para liquidação do débito.
Alega que não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade nos atos do demandado em comparação com os parâmetros de mercado, tampouco evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou prática abusiva realizada pelo requerido.
Aduz restar demonstrado que o banco não agiu em momento nenhum com desrespeito às citadas normas, haja vista que somente operou de acordo com as normas internas aplicadas a todos os seus clientes, para a transação solicitada pela demandante.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a empresa autora ratifica em todos os termos a peça inicial.
Afirma que, conforme diálogo com o gerente da instituição demandada, em nenhum momento fora informado que haveria trava bancária de valores que excedessem aos 20% da garantia; acrescentando que o gerente bancário sempre reconheceu a falha na trava bancária e afirmava que estaria buscando solucionar o problema.
Alega que, mesmo após o pagamento da parcela mensal, as liberações dos valores só ocorrem após a autora buscar o demandado para tal.
Postula o acolhimento do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A questão controvertida cinge-se em determinar se houve ou não falha na prestação dos serviços do demandado, que resultou na ausência do repasse à autora de valores advindos das vendas efetuadas na máquina de cartão, as quais aduz ter ensejado perdas e danos, além de danos morais.
Ao contrário do que sustenta a parte autora, a retenção dos valores recebidos indicados na petição inicial estava autorizada pelo contrato de forma expressa, conforme as cláusulas 15.3, 15.5 e 15.6 (ID 34579467).
Considerando-se que os valores recebíveis oriundos da máquina de cartão objeto do contrato foram oferecidos em garantia de contrato de empréstimo firmado junto ao banco demandado, não há o que se falar em ilegalidade na retenção de valores pela instituição bancária.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
TRAVA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
Autora que busca ser indenizada por indevida retenção de recebíveis pela ré.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Ré que demonstrou que a autora havia celebrado contrato de antecipação de crédito com terceira instituição financeira, o qual dava ensejo à denominada "trava bancária" como garantia da operação.
Autora que possuía plena ciência do contrato firmado com o banco (terceiro), mas apenas trouxe essa informação aos autos após a apresentação de provas pela ré junto a sua contestação.
Falha do serviço prestado pela ré não verificada.
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000698-96.2022.8.26.0008; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023).
AÇÃO REVISIONAL - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CRÉDITO ROTATIVO A PESSOA JURÍDICA) E ADITAMENTOS, COM VISTAS AO INCREMENTO DE SEU RAMO DE NEGÓCIOS - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI - POSSIBILIDADE - TARIFA DE EMISSÃO DE CÉDULA EQUIPARÁVEL À TAC/TEC - CONTRATO POSTERIOR A 30.04.2008, FINAL DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 2.303/96 - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO SIMPLES, ADMITIDA COMPENSAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA - CONTRATAÇÃO EM SEPARADO, SEM QUE O VALOR DO PRÊMIO INTEGRASSE OS CUSTOS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO - COBRANÇA LEGÍTIMA - UTILIZAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA, COMO GARANTIA NA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO - ADMISSIBILIDADE - ABUSO NÃO CONFIGURADO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DEFINIDO NO CONTRATO - OPERAÇÕES HÍGIDAS, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE AUMENTO DO SALDO DEVEDOR POR CONDUTA DO BANCO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DOMICÍLIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1091788-11.2019.8.26.0100; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Desta feita, conclui-se que não houve prática de qualquer conduta em desacordo com a boa-fé objetiva por parte do banco promovido; devendo, assim, ser mantida a força obrigatória do contrato.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade; o que não se vislumbra no presente caso.
Ademais, no presente caso, considerando tratar-se a autora de pessoa jurídica e desprovida de psiquismo, a mesma somente poderia ser indenizada nos casos em que são constatados fatos que ocasionem lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, credibilidade no mercado e imagem em face da sociedade; o que também não restou comprovado nos autos.
Face ao exposto, considerando a prova careada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, deixando de condenar a instituição demandada Banco Safra S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora K E D Açai Ltda- ME, por sua representante legal, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70652033
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18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70652033
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17/10/2023 23:52
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 22:27
Juntada de despacho em inspeção
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10/08/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 12:29
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2022 14:06
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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