TJCE - 3000708-65.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:10
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70136303
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70136303
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70136303
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000708-65.2022.8.06.0040 Promovente: Ilda Ferreira Moreira da Silva Promovido: Banco Santander S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Analisando os autos, verifico que as partes firmaram um acordo para pôr fim ao presente processo (ID 67406144). Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Verifica-se pelas informações de ID 67734020 e 67785657 que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Assaré/CE, 03 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70136303
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70136303
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70136303
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23/10/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70136303
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23/10/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70136303
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23/10/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70136303
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15/10/2023 15:40
Homologada a Transação
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15/10/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 08:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 15/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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01/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:00
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 15:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 15/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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20/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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22/07/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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