TJCE - 3001605-10.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029166
-
20/01/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 10:18
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132029166
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001605-10.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: GABRIELA PICANCO PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCARFLAVIO IGELVICTOR SIQUEIRA NOCRATO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de janeiro de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001605-10.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: GABRIELA PICANCO PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a Requerida/Executada vindo aos autos comprovar o pagamento integral da condenação, conforme comprovante do id n° 126828782, estando os valores em consonância com o comando sentencial, tendo a Exequente solicitado o levantamento sem nada opor, pelo que declaro quitada a obrigação.
O pedido de expedição de alvará foi requerido para conta de titularidade do Advogado habilitado nos autos, havendo procuração com poderes especiais, pelo que o pedido deve ser deferido. Deixo consignado que é dever do Advogado prestar as devidas contas com seu constituinte, sob pena de, não o fazendo, incidir nas penalidades legais.
No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Desta forma, ante o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeçam o alvará, conforme solicitado, com a observância aos dados informados na petição do id 126166494.
P.R.I., após as diligências, baixem os autos em definitivo.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito(assinatura digital) -
09/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132029166
-
03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126243705
-
22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126243705
-
21/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126243705
-
21/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 07:47
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:29
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109912154
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109912153
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109912154
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109912153
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001605-10.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELA PICANCO PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FLAVIO IGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001605-10.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELA PICANCO PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, onde a autora alega falha na prestação do serviço aéreo contratado junto à empresa Requerida consistente no atraso do voo por período superior a 06 horas, informando que o voo incialmente contratado para as 22:20, de 22/08/2023 somente partiu às 4h do dia seguinte, bem como teve de ser reacomodada em nova aeronave. Alegam ainda, que sofreu prejuízos de ordem material.
Assim, requer a condenação da Ré nos termos da inicial. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu fortuito externo em razão da necessidade de se realizar manutenção não programada na aeronave, requerendo pela improcedência da ação. As partes não transigiram e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito o pedido de aplicação do Código Aeronáutico em detrimento do CDC, tendo em vista que a relação é eminentemente de consumo, de modo que a legislação consumerista possui prioridade em relação ao CA que se aplica, em sua essência, às relações administrativas.
Assim, o processo deve ser julgado à luz do CDC. No mérito, o pedido merece parcial procedência. A relação jurídica havida entre as partes ficou devidamente demonstrada, de modo que a Requerida não negou a aquisição dos bilhetes aéreos e nem o atraso no voo contratado pela consumidora. Em sede de contestação, a Promovida alegou o seguinte (p. 8 da contestação): "A Ré, verificando seus registros, constatou que aludido voo, na verdade, sofreu downgrade devido a manutenção não programada na aeronave:" Além de o voo incialmente contratado ter sofrido atraso, a Requerente foi realocada em nova aeronave, que somente partiu com atraso superior a 06 horas, conforme os documentos e informações prestadas pela própria Requerida. Ocorre que não se tratou de fortuito externo, de modo que a manutenção não programada faz parte da essência da atividade das companhias aéreas e, embora necessárias, não podem servir de pretexto para atrasar os voos dos consumidores, de modo que a regularidade da aeronave deve ser verificada com a antecedência necessária a evitar atrasos. Neste sentido, a jurisprudência fomenta este entendimento: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O atraso foi superior a 06 horas, extrapolando o limite razoável reconhecido pela jurisprudência. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço apta a atrir o dever de indenizar. O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 4.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil.
Noutro giro, quanto ao dano material, este deve ficar de forma inconteste demonstrado nos autos, entretanto, as provas trazidas não se mostraram suficientes à comprovação das alegações.
Não há comprovação acerca da necessidade de contratação de UBER em razão de perda de transfer, ou que a parte Requerente tivesse buscado reembolso junto á hospedagem em razão do atraso, de modo que não foi possível constatar uma relação direta entre os fatos narrados e os danos alegados.
Deste modo, indefiro o pedido neste ponto. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo montante deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
17/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109912154
-
17/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109912153
-
10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de ciência
-
08/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 09:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 22:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 01:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143709
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143709
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143709
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143709
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001605-10.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELA PICANCO PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DESPACHO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR O MM Juiz de Direito (em Respondência)da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 10/09/2024 09:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3rKD8aq-0900QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 7 de julho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001605-10.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELA PICANCO PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Cls. À Secretaria para designar nova audiência de conciliação, devendo realizar a confecção dos expedientes, atentando-se para o novo endereço apresentado da promovida. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
07/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143709
-
07/07/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2024 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 09:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86349280
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86349280
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001605-10.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELA PICANCO PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001605-10.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELA PICANCO PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Considerando o noticiado na ata de audiência de id.82683025 e que até a presente data não houve retorno do AR referente à Carta de Citação (id 78872332), determino à Secretaria que colha informações junto aos Correios sobre o mencionado aviso, para em seguida adotar uma das seguintes providências: a) Caso a citação tenha sido realizada de forma tempestiva, voltem-me os autos conclusos.
Tendo o AR chegado ao destinatário como o prazo exíguo que possibilitasse o comparecimento na audiência, designe-se uma nova audiência de conciliação, intimando-se as parte para comparecimento, advertindo-as das consequências legais em caso de ausência. b) Caso não tenha se obtido êxito no ato citatório em razão de eventual mudança de endereço do(a)requerido(a), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido andamento ao feito informando o endereço atualizado, de modo a viabilizar a citação, sob pena de extinção.
Fortaleza, data assinatura digital. Juíza de Direito (Assinatura digital) -
20/05/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86349280
-
21/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:25
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78872333
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78872333
-
30/01/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78872333
-
30/01/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 00:43
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71103006
-
25/10/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001605-10.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELA PICANCO PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: DECISÃO R.h.Compulsando os fólios, verifica-se que a parte autora acostou ao id nº 70983527 - Pág. 1 um comprovante de endereço datado de JANEIRO de 2023, cujo titular ler-se IGOR HENRIQUE UEHARA BARDEN, conforme print ao final.Portanto, sendo esta aludida pessoa alheia a presente relação processual, determino a intimação pessoal da parte autora ou na pessoa de seu patrono, caso o tenha, para juntar aos autos comprovante de endereço, válido, atual e em nome próprio para fins de aferição da competência territorial deste juízo no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c 330 do CPC. (Grifei e sublinhei). Cumpra-se. -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71103006
-
24/10/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71103006
-
23/10/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000137-36.2023.8.06.0145
Francisca Aldenes Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 11:18
Processo nº 3000713-63.2020.8.06.0006
Roberto Carlos Bezerra Rodrigues
Sacolao Sabor da Terra Exportacao e Supl...
Advogado: Francisco David Pires Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2020 17:41
Processo nº 3001524-25.2020.8.06.0167
Gilson Alves Monte
Viacao Itapemirim S.A.
Advogado: Franklin Carter Lopes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2020 11:51
Processo nº 3001715-97.2023.8.06.0221
Baux Industria de Esquadrias de Aluminio...
Patricia Mesquita Vilas Boas
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 18:18
Processo nº 3000083-93.2022.8.06.0084
Francisco Alexandre da Costa Alves
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 11:09