TJCE - 3000465-70.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 19:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:54
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 02:08
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DANTAS DA SILVA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:34
Decorrido prazo de Enel em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000465-70.2022.8.06.0154 AUTOR: RICARDO ANTONIO DANTAS DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes RICARDO ANTONIO DANTAS DA SILVA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, verifico que a matéria versada é exclusivamente de direito, cujo deslinde dispensa dilação probatória, impondo-se, portanto, o julgamento antecipado da lide.
Relativamente ao tema, dispõe o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Cumpre esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14: “independentemente da existência de culpa”, indica a Responsabilidade Objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 34050152, que inverteu o ônus da prova.
Aduz a inicial (ID 34039198) que o requerente é cliente da ré nº 1852663, que no dia 02/08/2021 teve sua energia cortada indevidamente, mas que após ligações deram o prazo para religar em 24 horas, contudo, a energia elétrica foi ligada apenas no dia 04/08/2021, ou seja, 2 dias após o corte.
No qual o autor passou acima de 48 horas sem energia.
Asseverou que o autor trabalha no mesmo imóvel, ficando dois dias parado, por falta da energia elétrica.
Em sede de contestação (ID 35028975), a ré alegou que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma totalmente legitima, pois o autor tinha débito pendente à época do fato.
Inclusive, informou que a suspensão foi por causa da fatura 06/2021 que na data do 02/08/2021 ainda estava em aberto.
Ademais, alegou que o autor foi previamente comunicado acerca da possibilidade de suspensão através de comunicado inserido no rodapé da fatura do mês de junho de 2021.
E que somente após a suspensão da energia elétrica o pagamento foi efetuado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 35253416), a parte autora nada requereu.
Sem preliminares e requerimentos para apreciar, passa-se análise do mérito.
Compulsando-se os autos, verifico que a requerida juntou comprovantes no qual demonstra que o corte de energia aconteceu de forma legítima, pois o requerente não pagou o débito do mês de 06/2021, sendo avisado na fatura seguinte sobre a possibilidade de corte, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar pelos supostos danos materiais ora sofridos.
Diante da ausência de provas robustas, não há como se presumir que houve dano gerado pela má prestação de serviços da requerida.
Além disso, não consta nos autos nenhuma outra prova que demonstre o nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da requerida quanto a danos morais ou restituição de valores, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização e declaração de nulidade do valor questionado.
Como se vê, in casu, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atender ao preconizado nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isto é, a parte autora afirmou que teve o fornecimento de energia cortado indevidamente, entretanto, não acostou aos autos conta de energia referente ao período alegado, qual seja, conta referente ao consumo do mês de junho com vencimento em julho de 2021, capaz de ensejar a apreciação da legalidade ou ilegalidade do corte de energia.
Destarte, ante todas as razões fáticas e jurídicas acima mencionadas, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 18:25
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
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24/09/2022 07:07
Decorrido prazo de MAYRA PINTO DIAS em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 07:07
Decorrido prazo de LAURO RIBEIRO PINTO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:31
Juntada de ata da audiência
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30/08/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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21/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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