TJCE - 3000321-52.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 07:39
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 17:36
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:42
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73245422
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73245422
-
11/12/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73245422
-
11/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:54
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2023 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA ALVES DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72584335
-
27/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72584335
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000321-52.2023.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias acerca do comprovante de pagamento juntado pelo executado. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
24/11/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72584335
-
24/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71958029
-
23/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71958029
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
22/11/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71958029
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71958029
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71958029
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
20/11/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71958029
-
20/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:47
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:47
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70739391
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000321-52.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA JOSE ROCHA ALVES DE SOUSA PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que em razão de oscilação na rede de energia elétrica aconteceu um curto circuito que gerou a queima do aparelho de televisor. Argumenta que procurou a ré para uma revisão na sua rede elétrica e requerer o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados, sem êxito, restando um prejuízo de R$ 1.248,03. Informa, ainda, que recebeu duas cartas de cobranças indevidas da ré, pelas quais foi informada de que teria promovido uma autorreligação da unidade consumidora e que por conta disso seria multada. A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando a existência do débito de autorreligação, a inexistência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. É fato incontroverso que a queima do aparelho de televisor da autora decorreu da oscilação/queda de energia de tensão da rede elétrica da concessionária, conforme evidenciado pelos documentos juntados com a inicial.
Por outro lado, a ré não demonstrou a regularidade no fornecimento de energia no período informado pela autora.
Sequer anexou qualquer documento ou relatório que indique não ter havido queda de energia, negando, de forma genérica, as consequências alegadas pela autora, ônus que lhe era devido na forma do art. 373, II do CPC.
Comprovado o dano através dos documentos acostados com a inicial, os quais não foram refutados e ausente a demonstração, pela demandada, de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, ônus que lhe competia, resta evidente o dever de indenizar os prejuízos financeiros.
Além disso, as descargas elétricas causadoras de danos aos aparelhos domésticos instalados em residência abastecida pela concessionária ré constituem manifesto defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Assim, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços, a teor do artigo 186 do Código Civil e artigos 4º e 14 do CDC.
Outrossim, a responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º da Constituição Federal estendeu esse regramento às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Também, o art. 210 da Resolução 414/2010, da ANEEL, diz que a distribuidora só pode se eximir do dever de ressarcir o consumidor se comprovar que o dano foi ocasionado por uso incorreto de equipamentos ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, fato que não ocorreu.
No caso, não logrou a parte ré demonstrar a ocorrência de fato excludente do nexo de causalidade, de modo que assume os riscos da má prestação do serviço.
Ademais, a ré, por entender ter havido irregularidade na medição da unidade consumidora da autora, realizou cobranças por religação clandestina dos serviços.
De acordo com a nossa legislação processual, cabe a ré, o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, porém, a concessionária de energia elétrica não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar a autorreligação da energia por parte da autora.
Além disso, eventual cobrança por religação clandestina dos serviços, consubstanciada em inspeção realizada pelos prepostos da demandada, pressupõe a existência de contraditório e prova da má-fé do consumidor.
Contudo, a cobrança do custo administrativo é indevida quando não evidenciada a má-fé do consumidor.
Da situação em apreço, não é possível saber se o evento danoso ocorreu por culpa da concessionária, do consumidor, ou de terceiros.
Assim, a autora não pode ser responsabilizada, unilateralmente, por um débito com base em presunção de fraude.
Assim, demonstrado a falha na prestação do serviço público, encontram-se presentes os pressupostos para a responsabilização civil da concessionária de energia elétrica.
DO DANO MATERIAL O dano material resta evidenciado pelos documentos que acompanham a inicial.
A autora informou que o aparelho danificado (televisor) foi comprado pelo valor total de R$ 1.248,03 (Id 57024488).
E, diante da falha na prestação do serviço público que ocasionou o dano no produto, deverá a promovida ressarcir o valor de R$ 1.248,03 a autora, relativo a um televisor similar ao que a autora tinha à época do evento danoso.
DO DANO MORAL O dano ocasionado em razão dos fatos noticiados na ação, além a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos, não somente de ordem material, como também moral.
Configurada a falha no serviço, manifestada pela cobrança indevida, bem como pela queda/oscilação da energia, a qual gerou a danificação no bem "televisor", e uma vez verificada a responsabilidade objetiva da concessionária, a representar hipótese de dano in re ipsa, é inconteste o direito da autora à indenização por dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equanime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Determinar que a promovida se abstenha de aplicar a multa por suposta autorreligação por parte da autora, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 1.248,03 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e três centavos) a autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). d) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70739391
-
20/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70739391
-
19/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE ROCHA ALVES DE SOUSA - CPF: *39.***.*26-72 (AUTOR).
-
18/10/2023 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 02:07
Decorrido prazo de Enel em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:58
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 07:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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