TJCE - 3000349-76.2023.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNO GOMES BEZERRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133469790
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133469790
-
28/01/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
-
28/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133469790
-
28/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2023. Documento: 70731413
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria nº 08/2023).
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência de sua titularidade, que se trata de documento indispensável para o regular processamento do feito.
Em tais casos, aplicável o disposto no arts. 320 e 321 do NCPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A ausência de documento indispensável à ação, contudo, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo ser oportunizado ao(à) promovente a emenda inicial para correção do vício.
Assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL instruindo a presente demanda com apresentação de comprovante de endereço do autor, contemporâneo à data da propositura da ação, caso não possua comprovante de endereço em seu nome, deverá apresentar declaração, comprovando o local de residência, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento (parágrafo único do art. 321, do CPC/2015).
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70731413
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24/10/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70731413
-
24/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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