TJCE - 3000796-64.2023.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:30
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132453769
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21/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132453769
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21/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores não anexaram aos autos o comprovante da alegada hipossuficiência.
A gratuidade da Justiça, se concedida a alguém que detém condições de arcar com os ônus do processo, implica na distribuição desse ônus com toda a Sociedade, eis que, em última análise, as despesas do processo serão suportadas pelos cofres públicos.
Considerando o que posto e obediente ao regramento insculpido no art. 99, § 2º do CPC, DETERMINO a imediata INTIMAÇÃO do Requerente, via Diário da Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a emenda à inicial, trazendo aos autos a comprovação da alegada hipossuficiência (notadamente cópias das suas três últimas declarações de rendimentos perante a Receita Federal) ou, alternativamente, para que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas processuais devidas. Escoado o prazo acima concedido, com ou sem manifestação autoral, retornem conclusos para deliberação.
Expediente necessário, Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70704900
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24/10/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70704900
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24/10/2023 10:47
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
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09/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
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09/06/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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