TJCE - 3001128-43.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89411667
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16/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89411667
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89411667
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001128-43.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: PRISCILA RAQUEL FIRMINO DE SOUSA Polo Passivo: ANTONIA DAIANA BERNARDO MINEIRA DESPACHO Intimada para informar os dados bancários, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará de levantamento, a parte exequente nada manifestou no prazo assinalado (ID 89166744). Ante o exposto, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) -
15/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89411667
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13/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DAIRILENE MARQUES LOIOLA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88698090
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88698090
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27/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001128-43.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: Nome: PRISCILA RAQUEL FIRMINO DE SOUSAEndereço: CABELO DO MEIO, S/N, CASA, ZONA RURAL, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Polo passivo: Nome: ANTONIA DAIANA BERNARDO MINEIRAEndereço: , ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 INTIMAÇÃO Em cumprimento à sentença do ID 85209743, intimo o(a) exequente para para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição em seu favor de alvará eletrônico de levantamento de depósito judicial do valor convertido em penhora (ID 88698081), devendo cumprir o disposto no art. 3º, inciso X da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022) e apresentar os dados bancários para crédito do alvará eletrônico: agência, operação (ou variação) e número da conta judicial (com dígito).
Crateús, 26 de junho de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
26/06/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88698090
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26/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87648608
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05/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87648608
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05/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001128-43.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: PRISCILA RAQUEL FIRMINO DE SOUSAEndereço: CABELO DO MEIO, S/N, CASA, ZONA RURAL, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Requerido(a): Nome: ANTONIA DAIANA BERNARDO MINEIRAEndereço: , ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial, fica intimado(a) o advogado da parte autora, para após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020), sob pena de arquivamento.
O presente expediente é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acessar o link https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e digitar o número do documento, constante no final deste expediente. Crateús, 4 de junho de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús Caso o(a) destinatário tenha informado e-mail ou WhatsApp, enviar por esses meios de contato remoto.
Não tendo sido informados esses meios de contato remoto, enviar pelos Correios.
Destinando-se à pessoa física deve ser postado com aviso de recebimento em mão própria.
Sendo destinado à pessoa jurídica, deve ser enviado com aviso de recebimento simples.
Em caso de impossibilidade de cumprimento do expediente por via postal, deve ser enviado pelo sistema PJE para cumprimento pela Central de Mandados. PJe 3001128-43.2023.8.06.0070 Nome: PRISCILA RAQUEL FIRMINO DE SOUSAEndereço: CABELO DO MEIO, S/N, CASA, ZONA RURAL, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 PJe 3001128-43.2023.8.06.0070 Nome: PRISCILA RAQUEL FIRMINO DE SOUSAEndereço: CABELO DO MEIO, S/N, CASA, ZONA RURAL, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 -
04/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87648608
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04/06/2024 09:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DAIRILENE MARQUES LOIOLA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DIVALDO FRANCO DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85209743
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16/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85209743
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001128-43.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: PRISCILA RAQUEL FIRMINO DE SOUSA Polo Passivo: ANTONIA DAIANA BERNARDO MINEIRA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por PRISCILA RAQUEL FIRMINO DE SOUSA, ora exequente, em face de ANTONIA DAYANA BERNARDO MINEIRA, ora executada. Busca de ativos financeiros realizada pelos sistemas SISBAJUD (ID nº 83335263), INFOJUD e RENAJUD (ID nº 83336731), não tendo sido encontrados bens suficientes à satisfação do valor pretendido. Intimada para requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias (ID nº 83338327), a parte exequente nada manifestou no prazo assinalado. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando o processo, verifico que, em que pese intimada para requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme publicação no DJE em 28/03/2024 (ID nº 85151404), a parte exequente nada manifestou no prazo assinalado. Há de se destacar que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Assim, no caso vertente, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação integral da pretensão da parte exequente, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação de cumprimento de sentença.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por fim, destaco que, tendo a exequente informações sobre a existência de bens penhoráveis, nada impedirá o ajuizamento de nova ação executiva, sujeitando-se apenas ao prazo prescricional respectivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. Considerando que a diligência realizada através do sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, considerando, ainda, que a indisponibilidade foi convertida em penhora, conforme certidão de ID nº 85151420, após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020), sob pena de arquivamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
15/05/2024 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85209743
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10/05/2024 18:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/04/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:22
Decorrido prazo de DIVALDO FRANCO DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:49
Decorrido prazo de DAIRILENE MARQUES LOIOLA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83338327
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83338328
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83338328
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83338327
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3001128-43.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: PRISCILA RAQUEL FIRMINO DE SOUSA REU: ANTONIA DAYANA BERNANDO MINEIRA e outros INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 83335263e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID(s) 83336731), bem assim para em 5 (cinco) dias , sob pena de extinção do processo, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Crateús, 27 de março de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
27/03/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83338328
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27/03/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83338327
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27/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA BERNANDO MINEIRA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/01/2024. Documento: 78561665
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78561665
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24/01/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78561665
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24/01/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:37
Processo Desarquivado
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23/01/2024 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 00:37
Decorrido prazo de DIVALDO FRANCO DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:34
Decorrido prazo de DAIRILENE MARQUES LOIOLA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2023 16:19
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72751297
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72751297
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3001128-43.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTO DO JUZIADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: PRISCILA RAQUEL FIRMINO DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIA DAYANA BERNANDO MINEIRA SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" ajuizada por PRISCILA RAQUEL FIRMINO DE SOUSA, ora requerente, em face de ANTÔNIA DAYANA BERNANDO MINEIRA, ora requerida. A requerente alega, em síntese, que no dia 08 de agosto de 2023, por volta das 08h00min., foi surpreendida com mensagens provocativas, insultantes e desrespeitosas por meio da rede social "instagram", mensagens essas enviadas pela requerida.
Alega que, em decorrência desse incidente, experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada face ao desrespeito sofrido.
Sustenta que houve também a prática de injúria racial.
Alega que, ao entrar em confronto com a parte ré, esta proferiu adjetivos como "puta" e "vagabunda", bem como com dizeres racistas, referido-se ao cabelo da autora como "cabelo de negro".
Alega que o comentário da requerida não passa de um odioso comentário racista.
Ademais, sustenta que a parte ré ameaçou a demandante alegando que caso a autora retorne à cidade em que ambas residem, seria recepcionada com spray de pimenta.
Outrossim, sustenta que a autora se utilizou de seus stories do "facebook" para compartilhar textos difamatórios contra a parte autora. Em sede de contestação, a parte requerida suscita preliminares (pedido de gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa).
No mérito, sustenta que a parte autora está agindo de má-fé pois a expressão "cabelo do negro", usada pela requerida, refere-se ao nome de uma localidade no interior de Ararendá, não tendo sido usada para difamar a requerente, mas para referir-se ao local onde esta reside.
Alega que a requerente alterou a verdade dos fatos e que não se encontra nos autos prova alguma de ofensa ao direito subjetivo da autora, bem como requer a condenação desta por litigância de má-fé. Em réplica à contestação, a parte autora alega que houve sim notório propósito de difamá-la.
Sustenta que todas as situações de afronta à moral foram evidenciadas por meio digital e devidamente confirmadas e formalizadas através de ata notarial.
Sustenta que o valor requerido à título de indenização anseia minimizar o dano sofrido, utilizando-se de caráter compensatório. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. Afasto a preliminar concernente à impugnação ao valor da causa, pois este está em consonância com o que determina do art. 292, V, do CPC, que diz: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. Com efeito, passo a enfrentar o mérito. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao fato de a requerente ter sofrido ofensas pela requerida, através de mensagens em redes sociais. Nos autos, a parte requerente juntou ata notarial de conversa com a requerida na rede social "instagram" (ID nº 3001128-43.2023.8.06.0070). Analisando os "prints" das conversas acostadas aos autos, verifico que a requerida ameaça a requerente com um spray de pimenta. Em uma das mensagens, a requerida diz "(...) quando tu vinher passear no Ceará não toque no meu nome porque o spray de pimenta vai ficar guardado (...)". Em outras mensagens, é possível ver a requerida xingar a requerente de "vagabunda" e "puta" (fl. 03 do ID nº 67649989). Ademais, em documento juntado na fl. 04 do ID nº 67649989, verifico estar acostada captura de tela de uma suposta publicação feita pela requerida em uma rede social em que a requerida supostamente ofende a requerente, dizendo que: "Acho muito engraçado a pior puta do interior de ararenda, agora sendo a pior vadia do Rio de Janeiro vir querer falar da vida dos outros como se a dela fosse um exemplo é cada uma que a gente ver". A parte requerida, por sua vez, não negou que tenha proferido xingamentos contra a parte autora, tampouco negou que a publicação feita em sua rede social fosse direcionada à demandante. Analisando a contestação (ID nº 71052045), observo que a requerida se limitou a impugnar a alegação de injúria racial, nada comentando sobre os xingamentos e ameaça. Ausente, portanto, o ônus da impugnação especificada dos fatos, não havendo dúvidas de que a requerida xingou, ofendeu e ameaçou a requerente, consoante prova documental produzida pela parte autora. Por conseguinte, é sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que palavras de baixo calão e xingamentos proferidos através das redes sociais geram o dever de indenizar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS PRATICADAS POR MEIO DE REDE SOCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual consignou que as imputações feitas pelo recorrente ao recorrido transcenderam o debate civilizado e a crítica aceitável, e adentraram a seara das palavras de baixo calão e xingamentos gratuitos, além da atribuição de práticas criminosas, causando-lhe danos morais.
Entendeu que a situação ganhou enorme proporção, com repercussão estadual, gerando danos extrapatrimoniais à imagem do recorrido. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à existência de danos morais na espécie, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a S úmula 7 deste Pretório. 3.
Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1889035 TO 2021/0151219-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Assim, entendo que, quanto aos xingamentos, ameaça e ofensas, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia. Em contrapartida, a requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Portanto, deve ser deferido o pedido de danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. Registro, contudo, que, em se tratando da alegação de que a requerida teria praticado injúria racial contra a autora, trata-se de assertiva que não se sustenta, a qual, se tivesse sido comprovada, certamente resultaria em indenização superior ao patamar ora fixado. Alega a parte requerente que a parte requerida se referiu ao seu cabelo como "cabelo de negro". Em contrapartida, a demandada sustenta que a expressão foi usada para referir-se ao local em que a demandante reside, já que "cabelo do negro" é o nome de uma localidade no interior de Ararendá. Entendo, portanto, que, quanto à alegação de injúria racial, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois impugnou, de forma específica, as alegações articuladas na exordial, tendo demonstrado que as alegações da demandante carecem de respaldo na realidade dos fatos, na medida em que demonstrou, quanto a esse ponto específico, que não agiu com o intuito de praticar injúria racial. Contudo, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, este não merece prosperar. De acordo com o entendimento jurisprudencial, o reconhecimento da litigância de má-fé é condicionado à demonstração do dolo processual (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). No caso vertente, em que pese a alegação da requerida de que a parte autora alterou a verdade dos fatos, entendo que a requerida não demonstrou o dolo processual da parte autora. Indefiro, portanto o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença. Rejeito o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé, vez que ausente a demonstração do dolo processual. Concedo a gratuidade da justiça à parte requerida, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/11/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72751297
-
29/11/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:51
Decorrido prazo de DIVALDO FRANCO DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71075674
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3001128-43.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: PRISCILA RAQUEL FIRMINO DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIA DAYANA BERNANDO MINEIRA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações. Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71075674
-
24/10/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71075674
-
23/10/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
30/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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