TJCE - 0051777-61.2021.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO AMARANTE PASSOS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152217855
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152217855
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29/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0051777-61.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREA SAMARA DE LIMA MESQUITA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e outros DECISÃO Vistos em conclusão.
Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado pela parte autora em seu recurso, ante a afirmação do(a) requerente de ser necessitado(a) de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15.
Presentes, outrossim, os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo os dois recursos inominados interpostos tanto pela autora como pela ré, que realizou o devido preparo.
Deixando os recorrentes de demonstrar, na espécie, a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo ambos os recursos apenas no seus efeitos devolutivos, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se, então, ambos os recorridos para apresentarem, facultativamente, contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima fixado, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com ou sem elas.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
28/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152217855
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28/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO AMARANTE PASSOS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 129242287
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 129242287
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 129242287
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 129242287
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 129242287
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 129242287
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10/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0051777-61.2021.8.06.0158 Autor: ANDREA SAMARA DE LIMA MESQUITA Réu: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX e Banco do Brasil S/A.
Alega a Autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes devido a um débito que não reconhece, associado a um empréstimo do qual afirma nunca ter participado.
A autora solicita: (i) concessão de justiça gratuita, (ii) inversão do ônus da prova, (iii) tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, (iv) condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$44.000,00 por danos morais e (v) condenação das partes ao pagamento de custas e honorários.
Em contestação, a Associação POUPEX alega ilegitimidade passiva, enquanto o Banco do Brasil S/A impugna o pedido de justiça gratuita e defende a regularidade da contratação do empréstimo. Frustrada a conciliação. Réplica nos autos. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1] , in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em sede de contestação, a Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela negativação seria do Banco do Brasil S/A, já que este é o responsável pelo produto "conta corrente", que deu ensejo à anotação irregular do nome da autora.
Com razão esta parte requerida. O banco réu, Banco do Brasil S/A, é o responsável pela abertura da conta bancária que gerou a inadimplência, e portanto, a associação de poupança e empréstimo não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual, acolho a preliminar e declaro a ilegitimidade passiva da Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX, extinguindo o processo com relação a ela, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Adentro, então, no mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. A autora alega que teve seu nome inserido de forma indevida em cadastros de inadimplentes, em razão de um suposto débito com o Banco do Brasil S/A, referente a um contrato de empréstimo não reconhecido por ela.
Afirma, ainda, que não realizou a contratação de qualquer empréstimo junto ao banco e que os dados constantes no contrato, como o endereço e número de telefone, são falsos. O Banco do Brasil, por sua vez, argumenta que a autora contratou o empréstimo na modalidade BB Crédito Automático e que a negativação foi feita de forma regular, uma vez que o contrato foi validamente firmado.
Entretanto, observo que o banco não comprovou a regularidade da contratação. Não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove de forma inequívoca que a autora tenha efetivamente celebrado o contrato, nem mesmo os documentos autenticados que deveriam ser apresentados no momento da assinatura.
Ademais, a autora demonstrou, por meio de boletim de ocorrência, que os dados constantes no contrato (endereço e telefone) não condizem com os seus. A ausência de documentos que comprovem a contratação do empréstimo e as irregularidades nos dados constantes do contrato indicam que a negativação foi, de fato, indevida. Ocorre que a parte ré, a despeito de devidamente citada, não apresentou nos autos nenhum documento que indique que a parte promovente possui alguma dívida consigo e pendente de adimplemento, de modo a justificar a sua inscrição no SPC e SERASA, como contrato assinado pelo reclamante, gravação telefônica ou qualquer outro meio capaz de comprovar a correspondente solicitação dos serviços. Neste ponto, conclui-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva e regular existência do débito que gerou a negativação ora discutida.
Desta feita, percebe-se que a inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia foi indevida, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial por ela experimentado. Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A empresa demandada, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela empresa e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC QUE NÃO DEVE INCIDIR AUTOMATICAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No feito em tela, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação dos seus serviços pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação de financiamento para aquisição de veículo pela parte autora, com parcelas mensais de R$ 578,36 (quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) (fl. 56). 2.
Para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 3.
Da análise dos autos, nota-se que, apesar de a apelante ter apresentado o contrato que supostamente originou os descontos (fls. 142/143), é justamente tal documento, o qual foi reconhecido pela sentença como inválido, que indica fraude no negócio jurídico questionado, posto que se observam inconsistências no referido instrumento.
Uma delas reside no fato de que a assinatura aposta nos documentos pessoais da autora (fl. 22) e na procuração outorgada ao seu causídico (fl. 14) não guarda nenhuma relação com aquela que supostamente inseriu no ato da celebração do contrato (fl. 143).
Soma-se a isso que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que o valor financiado teria sido colocado à disposição da autora. 4.
Outrossim, ainda que alegue que a autora não compareceu à PEFOCE para realização da perícia grafotécnica (prova por esta pleiteada, ressalte-se), a própria demandada requereu o prosseguimento do feito à fl. 162, informando não haver provas a serem produzidas e não se opondo ademais ao julgamento antecipado da lide anunciado pelo Juízo a quo à fl. 164. 5.
No que tange à alegação de que a retirada do nome da autora dos órgão restritivos não decorre da vontade da recorrente, devendo ser expedido ofício diretamente aos órgãos que deverão se abster do registro, importante consignar que, quando se tratar de restrição lançada em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, incumbe ao credor ultimar as providências para a retirada do nome do devedor, ora negativado, consoante a Súmula nº 548, do STJ. 6.
Por fim, sobre a multa prevista no art. 1021, § 4º do Código de Processo Civil, pleiteada pela agravada em contrarrazões, entendo pela sua inaplicabilidade ao caso em análise, posto que não vislumbro abuso no direito de recorrer e nem litigância procrastinatória.
Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a aplicabilidade da multa do referido artigo não é automática, não sendo suficiente o desprovimento do agravo interno em votação unânime. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0510650-10.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) 5ª Câmara Cível Apelação Cível n. 802-85.2017.8.17.3030 - Palmares/PE (3ª Vara Cível) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Apelada: Bárbara Priscilla Ferreira Lopes Relator: Des.
Jovaldo Nunes Gomes EMENTA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO JURÍDICO-ORBIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL FRAUDULENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NO 1º GRAU.
DUPLO APELO.
PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBJETIVA O RÉU REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME 1.
Restou comprovada in casu a inexistência de vínculo jurídico existente entre as partes a ponto de justificar a negativação do nome da autora no SPC/SERASA.
A parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no sentido de comprovar a existência de qualquer negócio jurídico firmado pela demandante, demonstrando, assim, a ocorrência de inadimplência da parte autora que ensejasse a restrição creditícia operada em seu desfavor mormente porque a dívida que ensejou a restrição creditícia operada em desfavor da requerente decorreu de financiamento de automóvel não contratado por ele conforme comprovam as documentações constantes dos autos, em especial a perícia grafotécnica realizada na assinatura constante do suposto contrato de financiamento, o que reforça a inexistência de tal pacto, tendo ele sido fraudulento. 2.
Referente ao quantum indenizatório, o valor fixado pelo juiz (R$ 5.000,00) se mostra justo e proporcional, devendo, portanto, ser mantido eis que vai ao encontro da natureza e da gravidade do ato ilícito praticado pelo réu, bem como com a situação econômico-financeira das partes envolvidas no litígio, sem olvidar da observância das peculiaridades do caso concreto. 3.
Apelos improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos (2) nos termos do incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, 2021.
Des.
Jovaldo Nunes Gomes Relator (TJ-PE - AC: 00008028520178173030, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 19/08/2021, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) Desta forma, no caso em tela, cabe à parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pela empresa demandada, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Na espécie, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação da requerente e da empresa requerida, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para indenizar a parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para fins de: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação à Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX. b) DEFERIR a tutela de urgência, determinando que o Banco do Brasil S/A exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas após a citação, sob pena de multa diária. c) DECLARAR a inexigibilidade do débito e cancelar a conta bancária vinculada à autora junto ao Banco do Brasil S/A. d) CONDENAR o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de 1% ao mês a partir, ambos a contar da data desta sentença. Sem embargo da dicção da Lei 9.099/95, ddefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Russas/CE, 06 de dezembro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO SERGIO DOS REIS Juiz de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
07/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129242287
-
07/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129242287
-
07/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129242287
-
06/12/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115499649
-
06/11/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115499649
-
03/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de EVANDERSON SIMPLICIO ESTANISLAU DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88596213
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88596213
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 0051777-61.2021.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: ANDREA SAMARA DE LIMA MESQUITA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Prezado Dr.
EVANDERSON SIMPLICIO ESTANISLAU DE OLIVEIRA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito em Respondência a 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, Dr.
João Gabriel Amanso da Conceição, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 87492443.
Russas/CE, 25 de junho de 2024. MARLINEIDE ALEXANDRE DA SILVA Técnico Judiciário Elaborado por SES -
25/06/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88596213
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06/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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30/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71114963
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71114961
-
25/10/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a). EVANDERSON SIMPLICIO ESTANISLAU DE OLIVEIRA Pela presente, fica V.
Sa.
Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para participar da audiência de Conciliação para o dia 01/12/2023 às 09:20h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (85) 3108-1830 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected]. Qrcode da audiência: -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71114963
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71114961
-
24/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71114963
-
24/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71114961
-
24/10/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:44
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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27/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:22
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 09:17
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:24
Expedição de Ofício.
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18/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/05/2022 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 14:05
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2021 13:36
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2021 04:32
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 01:41
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 08:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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