TJCE - 3000463-80.2021.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/11/2023. Documento: 72396671
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72396671
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000463-80.2021.8.06.0075 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Ausência do autor em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu a audiência designada no curso do processo, nem apresentou justificativa para sua ausência (ID 71724031).
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento, dado pelo citado preceptivo, à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal. Por fim, no que diz com a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que "o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução" (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Eusébio/CE, data da assinatura no sistema.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito Titular -
21/11/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72396671
-
21/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/11/2023 23:08
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 04:26
Decorrido prazo de FREDERYK ORIA DA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:59
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
07/11/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71119017
-
25/10/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Nº do processo: 3000463-80.2021.8.06.0075 Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/11/2023 10:30 HORAS, LINK: https://link.tjce.jus.br/a5d064 , sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. ADVERTÊNCIA: 1.
A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo sem resolução de mérito (LJE, art.51, I). 2.
Não comparecendo a parte requerida à mencionada audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz ( LJE, art.20). -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71119017
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71119017
-
24/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:14
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
11/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:33
Audiência Conciliação não-realizada para 12/08/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
26/05/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
09/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2021 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
08/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:09
Audiência Conciliação designada para 09/07/2021 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
08/06/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001806-62.2018.8.06.0110
Jose Ailton dos Santos
Edmar Alves de Lucena Junior
Advogado: Francisco Henrique Gomes Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 13:14
Processo nº 3001184-44.2023.8.06.0016
Adriana Claudia Barroso Bastos Saraiva
Construtora e Imobiliaria Santa Cecilia ...
Advogado: Tamise Maria Lopes Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 15:27
Processo nº 0020865-52.2019.8.06.0158
Tamarozzi &Amp; Cia LTDA - ME
Lucelio Vitor Duarte de Souza
Advogado: Paulo Roberto Melhado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2019 10:25
Processo nº 0200048-51.2022.8.06.0069
Edvar Carneiro Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 15:03
Processo nº 0000301-06.2017.8.06.0196
Luis Fernandes Bezerra
Jose Laurentino Ferreira Lima
Advogado: Francinara Gomes Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2017 00:00