TJCE - 3001167-79.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:14
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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05/12/2023 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:43
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 12:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/11/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 14:52
Expedição de Alvará.
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23/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA DE CASTRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71106683
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71106683
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71106683
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001167-79.2021.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que no dia 14/01/2021 se dirigiu ao estabelecimento comercial da requerida "Fort Motos LTDA.", objetivando adquirir um plano de consórcio.
Assim, afirma que formalizou um contrato de adesão, sendo surpreendido com o contato do mesmo vendedor que havia lhe atendido, perguntando se teria o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para dar como lance e contemplar sua carta de crédito.
Desse modo, aduz que vendeu sua motocicleta à sua irmã para conseguir o dinheiro e depositou a referida quantia ao preposto da empresa.
Porém, assevera que após dois meses sendo ludibriado por este, deslocou-se novamente à loja, vindo a descobrir que o referido vendedor havia sido desligado recentemente por estar aplicando golpes nos clientes. Diante disso, requer a condenação das promovidas à restituição em dobro do valor que havia quitado, bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 25189063), a ré "Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA.": a) impugna o pedido de gratuidade judiciária; b) sustenta sua ilegitimidade passiva; c) aduz a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados, não havendo que se falar em repetição do indébito em dobro; d) cita a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 27414838).
Em contestação (Id 30033535), a ré "Fort Motos LTDA.": a) sustenta a ilegitimidade ativa do autor; b) alega que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido; c) aduz a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados; d) cita a existência de culpa concorrente.
Foi apresentada réplica (Id 30335332), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de Juizado Especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa do demandante, entendo pelo seu desacolhimento, considerando que este era o titular do contrato de consórcio firmado entre as partes, constando o nome de sua irmã como a pagadora do valor solicitado pelo vendedor simplesmente pelo fato de esta ter comprado sua motocicleta para que conseguisse a contemplação, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo ativo da presente ação.
A requerida "Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA." aponta sua ilegitimidade passiva.
No entanto, a responsabilidade pela reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor é solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do produto, razão pela qual afasto a aludida preliminar.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
CONSÓRCIO DE MOTO.
FRAUDE COMETIDA PELO PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E DA EMPRESA QUE ATUAVA COMO SUA REPRESENTANTE COMERCIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0004808-09.2015.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/07/2021, data da publicação: 31/07/2021).
Depreende-se do caderno processual que o acionante foi vítima de um golpe aplicado por um funcionário da parte requerida, sendo ludibriado a depositar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para fins de contemplação de sua carta de crédito.
Assim, embora as demandadas aleguem que não podem ser responsabilizadas pelo ocorrido, tal afirmação não merece prosperar, uma vez que, consoante o art. 34 do CDC: "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
Desse modo, não há que se falar sequer em culpa concorrente do autor, pois este havia se deslocado ao estabelecimento réu para firmar um contrato de consórcio e foi atendido pelo mesmo vendedor que lhe aplicou a fraude, tendo confiado na credibilidade da empresa e dos funcionários que esta contrata, agindo totalmente de boa-fé.
Logo, é de rigor a condenação das acionadas à restituição do montante pago pelo promovente, em sua forma simples, por não se afigurar hipótese de incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA.
GOLPE APLICADO POR PREPOSTO DA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CDC.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 FRAUDE EM VALOR CONSIDERÁVEL.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0000597-94.2007.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).
No tocante ao dano moral, entendo que restou configurado, pois a situação ora retratada foi capaz de abalar a tranquilidade do postulante, causando-lhe diminuição patrimonial, insegurança e angústia por ter seus planos frustrados, diante da quebra da legítima expectativa criada, o que certamente maculou seus direitos da personalidade.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR as promovidas a pagarem, solidariamente, ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR as promovidas a pagarem, solidariamente, ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71106683
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71106683
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71106683
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24/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71106683
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24/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71106683
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24/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71106683
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24/10/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 02:25
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA DE CASTRO em 17/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:25
Decorrido prazo de FORT MOTOS LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 10:00
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA DE CASTRO em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de FORT MOTOS LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 14:49
Audiência Conciliação redesignada para 10/12/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/10/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA DE CASTRO em 07/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 17:42
Audiência Conciliação designada para 01/11/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/09/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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