TJCE - 3000109-77.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:07
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DE PETROPOLIS E FRIBURGO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112578347
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112578347
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000109-77.2021.8.06.0003 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE PETROPOLIS E FRIBURGO EXECUTADO: JAYME PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito em termos genéricos.
Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito titular -
31/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112578347
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31/10/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:03
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2023. Documento: 67631828
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67631828
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31/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:18
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, INDEFIRO o requerimento para envio de penhora do imóvel de propriedade do executado, por não ter ainda esgotado todos os meios passíveis de busca para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
De outro norte, verificando que o SISBAJUD possui a função de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor do débito.
Após, realizase a penhora, via SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/12/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/12/2022 19:45
Conclusos para decisão
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25/12/2022 19:45
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000109-77.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
CERTIFICO mais que cada um dos veículos listados no RENAJUD possui 5 restrições de processos em curso nos juizados especiais cíveis estaduais e varas cíveis do juízo comum estadual.
Dou fé.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
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21/06/2022 02:22
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 20/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
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11/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 08:33
Conclusos para despacho
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14/12/2021 00:07
Decorrido prazo de JAYME PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO em 13/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 10:40
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 00:09
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 08/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:09
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 08/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 17:27
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 00:20
Conclusos para despacho
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10/06/2021 20:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 15:29
Conclusos para decisão
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22/01/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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