TJCE - 3000237-80.2022.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:02
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ERICA SOUSA DE FREITAS em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70327722
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25/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000237-80.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA EUNICE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA SOUSA DE FREITAS - CE44895 POLO PASSIVO:BANCO LOSANGO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar por ser uníssono o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de requerimento administrativo prévio nas hipóteses fáticas discutidas nos presentes autos. Do argumento de inépcia da inicial por desatualização do documento de comprovação de endereço Quanto à inépcia da inicial por desatualização do comprovante de endereço da autora, não prospera a alegativa, uma vez que referido documento está datado em fevereiro de 2022, e a autora ajuizou a ação em agosto do mesmo ano. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Entendo pela sua rejeição, haja vista não tratar-se o caso em tela de caso de alta complexidade face a inexistência de dúvida razoável acerca da contratação, pelo que torna-se desnecessária a realização de perícia. No mérito, o pedido é improcedente.
No presente caso, pela análise e cotejo objetivo das provas acostadas aos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a violação do seu direito apto a gerar os provimentos requeridos.
Tem-se dos autos que a autora requer indenização por danos morais em razão de ter cadastrado seus dados em órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, aduzindo que o que lhe abala moralmente é ter seu nome negativado e inscrito indevidamente por suposta dívida já paga.
No entanto, os comprovantes de pagamento, bem como o comprovante referente à dívida negativada, está ilegível, o que prejudica a afirmação da autora.
Não obstante, a parte promovida trouxe aos autos, documento com a proposta de adesão devidamente assinado pela autora ID. num. 56279258.
Assim, verifica-se que a demandante não comprova os fatos alegados na inicial, não cabendo, assim, o deferimento do pedido de indenização por danos morais decorrente da negativação de dados indevidamente.
Sem mais delongas, de rigor a improcedência do pedido autoral.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data do sistema. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70327722
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24/10/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70327722
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23/10/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
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30/03/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:37
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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03/03/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:14
Juntada de Certidão
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13/10/2022 21:11
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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23/08/2022 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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22/08/2022 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:36
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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16/08/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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