TJCE - 3000773-84.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:49
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71024943
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71024943
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71024943
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000773-84.2023.8.06.0053 Requerente: RAIMUNDA MARIA DE QUEIROZ Requeridos: BANCO BRADESCO S.A. e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA ajuizada por RAIMUNDA MARIA DE QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO S.A. e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO BRADESCO S/A.
REJEITADA. O banco promovido alega ilegitimidade para constar no polo passivo da demanda, porém, ao analisar os autos, percebe-se que a parte é legitima para configurar no polo passivo, isto porque a instituição financeira promoveu os descontos em conta bancária (seguro "SEGURADORA SECON"), participando, assim, do suposto ilícito.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REJEITADA. A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que a autora vem sofrendo vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário e os promovidos não comprovaram a legitimidade do negócio jurídico em comento. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA. A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 99, §3º, CPC).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC).
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas.
DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao seguro "SEGURADORA SECON" demonstradas nos extratos (ID 67191115) são devidas ou não. Em se tratando de relação de consumo, cabia ao promovido demonstrar a legitimidade dos descontos em questão. Ocorre que, da análise dos documentos apresentados pela própria parte ré quando da realização do negócio (ID 70325906), fica clarividente a existência de FRAUDE no presente caso, seja pela gritante divergência entre a assinatura aposta no contrato e as assinaturas da parte autora na procuração ad judicia e na declaração de hipossuficiência (IDs 67191110 e 67191112), seja porque o endereço apresentado no contrato é divergente do endereço residencial da autora e não foi mencionado quem seria o beneficiário do suposto seguro. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o seguro em questão e concordou com o pagamento das cobranças.
Ocorre que assim não o fez. Ressalte-se ainda que a responsabilidade das partes promovidas é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, os promovidos respondem objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. Processo: 0050842-54.2020.8.06.0126 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido: Francisca Laudeni Barbosa da Silva e Banco Bradesco S/A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARTS. 7º, 14 E 25, §1º DO CDC.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O DA PARTE DEMANDADA E PROVIDO O DA PARTE PROMOVENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambos recursos, para julgar IMPROVIDO o recurso da instituição financeira e PROVIDO o recurso autoral, reformando-se a sentença de Origem, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Recurso Inominado Cível - 0050842-54.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 08/12/2021, data da publicação: 08/12/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO COM ASSINATURA TOTALMENTE DIVERGENTE DOS DOCUMENTOS PROCURATÓRIOS E EM TERMO DE AUDIÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
QUANTUM.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 27 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0000774-63.2018.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2021, data da publicação: 27/07/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SEDE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55, da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 23 de agosto de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000177-51.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade do desconto, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
Ademais, houve a demora no ajuizamento da presente demanda, uma vez que o contrato fraudulento é datado de julho de 2021. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; Condenar as partes promovidas, solidariamente, a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Pelos mesmos motivos, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que o requerido se abstenha de proceder novos descontos nos proventos da parte requerente, no tocante ao contrato alegado, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito . -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71024943
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71024943
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71024943
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24/10/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71024943
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24/10/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71024943
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24/10/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71024943
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21/10/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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08/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2023 18:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 09/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/08/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
22/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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