TJCE - 3000095-59.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83928295
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83928295
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83928295
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83928295
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83928295
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83928295
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 83928295
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 83928295
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 83928295
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000095-59.2022.8.06.0100 Promovente: JULIANA ARAUJO DOS SANTOS e outros Promovido: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1) Relatório.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
Trata-se, em verdade, de ação de obrigação de fazer (devolução de saldo referente a pagamento de cartão de crédito), cumulado com indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação de serviço, conforme fatos narrados na inicial e dos documentos apresentados.
Demanda proposta por JULIANA ARAÚJO DOS SANTOS e por KELSON WASHINGTON GOMES RAMOS em face do BANCO C6 S.A, ambos devidamente qualificados.
Inicial juntada aos ids. 33299736-pg1/33299736-pg6 e documentação juntada aos ids. 33299738-pg1/33299746-pg2.
Contestação juntada aos ids. 34450485-pg1/34450485-pg9, na qual, em síntese, defende que agiu em seu exercício regular do direito, postulando ainda, pela perda do objeto da demanda e, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Com a contestação foram apresentados prints de tela do sistema interno do banco demandado.
Despacho inicia, designando audiência de conciliação; deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a apresentação de contestação (ids. 34852360-pg1/34852360-pg2).
Termo de Audiência de Conciliação, aos ids. 54530877-pg1/54530877-pg2, na qual não logrou êxito.
Neste ato a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Despacho de id. 69439871-pg1, remetendo os autos a fila de conclusão de julgamento. É o que importa relatar.
Decido. 2) Fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em suma, a parte autora narra que realizou o pagamento da fatura de cartão de crédito do seu marido, por meio de débito em conta de sua titularidade.
Prossegue narrando que, a despeito do pagamento, a fatura de seu marido continuou em aberto e, em razão disso, a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo indenização por danos morais, bem como a restituição do valor supostamente pago, no montante de R$ 2.756,60 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos).
Contudo, afirma que, passado alguns dias o banco requerido iniciou a cobrança da fatura supostamente paga, momento no qual o requerente, KELSON WASHINGTON GOMES RAMOS, entrou em contato com a empresa requerida informando que houve o suposto pagamento, segundo o protocolo de atendimento de nº 202228246339, ocasionando, em síntese, evidente prejuízo financeiro, visto que os valores não lhes foram restituídos, dando azo aos pleitos iniciais.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 (consumidor) e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal (prestadora de serviço).
Aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Como a Promovente é considerada hipossuficiente e há nos autos verossimilhança nas suas alegações, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (ids. 34852360-pg1/34852360-pg2).
Neste âmbito, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma da lei consumerista. É dizer.
Trata-se, no caso em apreço, de responsabilidade objetiva na forma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo apenas a análise do dano e do nexo de causalidade entre o fornecimento do serviço e o evento danoso descrito na exordial.
No ponto, verifica-se que o pedido inicial merece improcedência.
Explico.
Conforme documentação anexada ao feito, constata-se que ocorrera, de fato, o pagamento pela autora JULIANA ARAÚJO DOS SANTOS (ainda que por um equívoco) de boleto diverso do devido, fato facilmente constatado pela análise dos documentos juntados especialmente ao id. 33299740-pg1 e ao id. 33299744-pg4, posto que naquele consta o comprovante de pagamento do boleto de nº 33690.00009.00000.010033.19980.153142.1.00.***.***/0000-00, enquanto neste consta que o número do boleto devido pelo requerente, KELSON WASHINGTON GOMES RAMOS, é de nº 33690.00009.00000.010033.19472.233147.9.00.***.***/0000-00, tendo ocorrido o pagamento de boleto diferente do em aberto.
Salienta-se que tais documentos, comprovante de pagamento (id. 33299740-pg1) e comunicação da parte requerida informando o número do boleto em aberto (id. 33299744-pg4) foram juntados pelos próprios requerentes, estando os mesmos em consonância com os prints do sistema interno juntados pela parte requerida ao id. 34450485-pg4 e ao id. 34450485-pg5.
Ressalta-se que tais prints servem de prova, uma vez que deixam de ter caráter unilateral, pois tiveram sua veracidade confirmada pelas provas juntadas pelos demandantes.
Ou seja, em análise dos prints de id. 34450485-pg4 e de id. 34450485-pg5 é possível confirmar que houve o pagamento de R$ 2.756,60 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) na conta de titularidade de JULIANA ARAÚJO DOS SANTOS.
Ocorre que na conta da referida demandante já constava em aberto a fatura de abril de 2022, no montante de R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos), que corrigido correspondeu a R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos), que quando do recebimento do crédito foi automaticamente debitado.
Assim, após a comunicação dos demandantes e a realização das análises das informações, o banco réu creditou o valor pago a mais, porém já com o desconto também do valor da fatura do cartão de crédito da demandante JULIANA ARAÚJO DOS SANTOS referente ao mês de maio de 2022, no valor de R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos), tendo sido estornado a requerente o valor total de R$2.739,81 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), conforme informações colhidas do id. 34450485-pg5.
Não há que se falar em dano material a ser restituído, posto que a devolução do saldo credor fora devidamente realizado em 27/05/2022, pontua-se que as transações bancárias nem sempre acontecem de maneira automática, importante frisar principalmente que houve o pagamento de boleto diverso do informado em atendimento, o que deve ter contribuído para constatação e confirmação das informações.
Isto porque a operação posta em lide fora realizada diretamente pela parte autora, conforme confessado em sua inicial, sendo de sua total responsabilidade a conferência dos dados do boleto que efetuava o pagamento.
O erro em si foi de culpa exclusiva da demandante quando da realização do pagamento de boleto diverso do pretendido.
No entanto, não há como se ter certeza do motivo que levou ao pagamento de valor excessivamente superior aos débitos constantes em sua conta bancária, na medida em que a parte autora não rebateu as informações colacionadas na peça contestatória, mas por sua vez informou seu desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, ids. 54530877-pg1/54530877-pg2. É inequívoco pela documentação juntada aos autos que o pagamento excessivamente superior ao débito fora realizado por equívoco da consumidora, JULIANA ARAÚJO DOS SANTOS, ora demandante.
Assim, caberia ao consumidor a precaução mínima que seria conferir a ocorrência do pagamento do título antes de cobrar uma suposta retenção de valor ilegítima.
Situação diversa seria a hipótese do pagamento processado por funcionário da instituição requerida, na qual o preposto da instituição financeira lança os dados do boleto a ser quitado e, por esta razão, responde por eventuais equívocos ou inconsistências no pagamento.
Assim, sob qualquer ponto de vista, não se verifica a existência de qualquer falha na prestação dos serviços da instituição requerida, visto que, conforme já dito acima, o pagamento fora realizado por ato da própria parte autora, JULIANA ARAÚJO DOS SANTOS, mediante uso de senha pessoal.
Não cabe à instituição financeira requerida interferir nas relações interpessoais de seus clientes, mas apenas fazer cumprir suas solicitações financeiras, desde que pautadas de regularidade.
Desse modo, não se mostra razoável exigir que o banco requerido proceda à verificação de legitimidade das transferências bancárias realizadas pelos correntistas, sobretudo nos dias atuais em que todo tipo de transação financeira pode ser realizada pela internet. É seguro, portanto, concluir que inexistiu falha na prestação dos serviços prestados pelo banco réu no caso em comento, porquanto o ele não contribuiu, de nenhuma forma, para ocorrência dos fatos narrados.
Outrossim, considerando que o pagamento em questão se refere ao adimplemento de fatura de cartão de crédito, como é de conhecimento geral, existindo pagamentos excedentes da fatura, estes serão creditados na fatura vincenda seguinte, de forma que a parte autora sequer demonstrou nos autos que não recebeu o creditamento dos valores pelo banco requerido, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC.
No entanto, conforme os prints (id. 34450485-pg4 e de id. 34450485-pg5) juntados na peça contestatória o requerido comprovou a devolução do saldo creditório direcionado pelo pagamento equivocado de valor excessivamente superior ao real valor da fatura de cartão de crédito da demandante, que ocorreu no faturamento do mês subsequente.
A inversão do ônus da prova e os demais benefícios despendidos aos consumidores e expressos no mesmo diploma, não são apanágio para procedência irrestrita dos pleitos, competindo a parte autora se desincumbir do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não o fez.
Portanto, inexistiu, à evidência, falha na prestação de serviços por parte do banco requerido, não havendo que se falar em dano material ou moral a ser restituído, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), a afastar sua responsabilidade civil pelos danos reclamados.
Portanto, sem maiores divagações desnecessárias, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3) Dispositivo.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, isentando a requerida de toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos alegados na petição inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015).
Deve o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de necessários. Itapajé/CE, 08 de abril de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
13/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83928295
-
13/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83928295
-
13/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83928295
-
13/06/2024 17:30
Juntada de Certidão de publicação
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10/04/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 03:18
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:18
Decorrido prazo de KELSON WASHINGTON GOMES RAMOS em 23/01/2023 23:59.
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21/12/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000095-59.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA ARAUJO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 POLO PASSIVO:BANCO C6 S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 e FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Destinatários: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 e FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766.
FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s) acerca do(a) da designação de audiência de conciliação, conforme certidão de Id nº 44469580, com o seguinte teor: "[...] Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia de 01/FEVEREIRO/2023, às 11h30, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé-CE – CEJUSC/ITAPAJE, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local.
Encaminho os presentes autos à Vara de Origem para a confecção dos expedientes necessários.
As Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEOCHAMADA WHATSAPP, desde que todas as partes concordem, devendo as partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail encaminhado ao CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99139-2353, (85) 99287-2464 devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e vara de origem.
As partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da audiência, contatos de celular (whatsApp) para realização de audiência como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos a audiência.
Se as partes aceitarem fica este link disponibilizado para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/b6af71 [...]".
Fica(m) ainda, intimado(s) do Despacho de Id nº 34852360, cujo trecho transcrevo a seguir: "[...] 1.
Citar e intimar a(s) parte(s) requerida(s) para que se faça(m) presente(s) na audiência de conciliação, advertindo-a(s) de que seu não comparecimento à determinada sessão, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, proferindo-se julgamento de plano, nos termos dos arts. 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95, bem como para que, considerando a ausência de prejuízo para a(s) parte(s) requerida(s); atenta aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 e, tendo em vista que a maioria esmagadora das defesas são apresentadas na forma escrita, apresente a referida peça defensiva até referida data, juntando todos os documentos que entender(em) pertinente(s) a defesa do direito que alega(m) possuir.
Outrossim, cônscia de que boa parte das matérias discutidas no âmbito dos juizados referem-se a matéria unicamente de direito, dispensando portanto audiência de instrução, deverá(ão) a(s) requerida(s), por ocasião da audiência de conciliação ou na defesa, justificar(em) a necessidade de instrução, se por esta pugnar(em); Ademais, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova, para que a(s) parte(s) requerida(s) junte(m) aos autos, com a contestação, todos os documentos pertinentes à solução da lide. 2.
Intimar a parte autora e seu advogado, se for o caso, para que se faça(m) presente(s) na audiência de conciliação, fazendo-se àquela a advertência de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito (Art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais), com a condenação ao pagamento das custas processuais [...]".
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPAJÉ, 23 de novembro de 2022.
Janderson Wellington Sousa Clemente (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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23/11/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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