TJCE - 3001127-96.2016.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024. Documento: 106953502
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106953502
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001127-96.2016.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS JERDSON NOGUEIRA DIOGENES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Diante da petição retro, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, para ciência.
Em seguida, arquive-se, uma vez que nada mais resta a ser tratado no presente feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
10/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106953502
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10/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:09
Processo Desarquivado
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16/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88565046
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88565046
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001127-96.2016.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS JERDSON NOGUEIRA DIOGENES EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO. Cuida-se de pedido de certidão de crédito formulado pelo exequente, haja vista a extinção do feito em virtude de novo pedido de Recuperação Judicial da executada , em curso na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
O exequente apresentou em anexo a plalnilha de cálculo referente ao seu crédito. O Enunciado 51 do FONAJE dispõe: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
De conformidade com o disposto na sentença e no Enunciado 51 do FONAJE, acima descrito, a exequente faz jus a expedição de certidão de crédito em seu favor.
Contudo, analisando a planilha de cálculo apresentadapelo exequente, verifica-se que consta honorários advocatícios de sucumbência, mas, referida verba indevida.
Tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, inteligência do art. 55 da lei 9.099/95.
No mesmo sentido o Enunciado 97 do FONAJE, abaixo descrito: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Considerando que a exclusão da verba honorário pode ser feita através de simples cálculo aritimético.
Desta forma, subtraíndo do valor do crédido constante na planilha apresentada, o valor dos honorários advocatícios (indevidos), perfaz o montante de R$ 9.495,37, sendo este o valor que deve constar na certidão de crédito a ser expedida (10.358,59 - 863,22 = 9.495,37). Determino: a) Ao gabinete expedição de certdião do crédito em prol do exequenteno valor de R$ 9.495,37, conforme o determinado na sentença. b) Expedida a certidão, intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, acerca da disponibilização referido documento nos autos, a fim de que esta possa extraí-lo para fazer uso para os fins necessários. c) Em seguida, arquivem-se os autos com observância as formalidades legais. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
22/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88565046
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17/07/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:07
Processo Desarquivado
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06/05/2024 22:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/01/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:09
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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21/12/2023 00:32
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS BEZERRA NETO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:32
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72736025
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72736025
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001127-96.2016.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante/Promovente(s): EXEQUENTE: LUIS JERDSON NOGUEIRA DIOGENES Embargado/Promovido(a)(s): EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração, interposto pelo autor, sob fundamento de contradição.
O embargante relata que formulou pedido de cumprimento de sentença em face da embargante, a qual se encontra em recuperação judicial.
O pedido foi fundamentado em ato ilícito ocorrido em data posterior a recuperação judicial, contudo, este juízo extinguiu o feito, sob o fundamento de que o objeto da execução tratava-se de créditos concursais.
Tendo em vista que a empresa encontra-se em nova recuperação judicial, recebida em 01/03/2023, estando os créditos do autor abrangidos pela nova medida.
No caso, o recebimento de nova Recuperação judicial implica em novação dos créditos, sendo estes alcançando pela Recuperação judicial, ensejando a extinção do feito neste juizado.
Instada a se manifestar sobre os embargos, a embargada sustenta que os créditos do autor são concursais, tendo sido acertada a sentença proferida ao afastar a competência deste juízo para a causa.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 No caso, apesar do fundamento dos aclaratórios, não é possível atender a pretensão do embargante pelos mesmos motivos que fundamentaram a sentença proferida no ID Nº 70509502.
Ademais, a pretensão modificativa do embargante, no molde em que foi proposta nos embargos declaratórios, não pode ser acolhida, uma vez que a alteração ali observada implica, em verdade, na anulação da sentença proferida.
Afeta substancialmente o julgado.
Contudo, os embargos de declaração não se mostra a via adequada para este fim.
A pretensão da autora somente é possível, mediante a interposição de recurso inominado.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). Face ao exposto, não verificando contradição ou outro vício no édito a ser sanada por este remédio jurídico, não acolho os embargos de declaração interpostos.
DETERMINO: a)A intimação do embargante, por seu advogado, via DJEN e da embargada, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. b)Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
29/11/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72736025
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29/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2023 03:14
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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23/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 03:54
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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28/10/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70509502
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001127-96.2016.8.06.0072 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: LUIS JERDSON NOGUEIRA DIOGENES EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Trata-se o pedido de cumprimento de sentença, onde a parte exequente requer a atualização do débito e que seja deferido pedido de medida cautelar, para que seja procedido bloqueio judicial em contas da empresa acionada, a fim de assegurar a satisfação de débito.
Inobstante o entendimento do autor de que o crédito executado trata-se de crédito extraconcursal, com a notícia de que a empresa acionada encontra-se em nova Recuperação Judicial, de nº processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, com recebimento do pedido em 01/03/2023, os créditos decorrentes do presente feito estão abrangidos pela recuperação judicial decretada.
Assim, o crédito reclamado trata-se de crédito concursal, ou seja, o crédito constituído anteriormente ao pleito recuperacional, conforme o que se extrai do art. 49 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que assim dispõe: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
In casu, verifica-se que na presente demanda o fato ilícito que originou a demanda ocorreu anterior ao momento da Recuperação, que se deu em 01/03/2023.
Inclusive, afirma o autor que encontra-se classificado na referida recuperação judicial, como credor quirografário do crédito de R$ 3.337,71.
Devendo o crédito, e/ou sua atualização ser reclamado, oportunamente naquela demanda.
Conclui-se que a presente ação é alcançada pelos efeitos da Recuperação Judicial, e, consequentemente, afasta-se a competência deste Juizado Especial para o cumprimento da sentença.
Pelo exposto, atentando a orientação do FONAJE e a jurisprudência supramencionada e com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, indefiro o pedido da parte exequente, e declaro a EXTINÇÃO do presente pedido de cumprimento de sentença. a) Intimem-se as partes desta sentença, autora, via Djen, por meio de seus patronos. E reclamada, via sistema, por procuradoria cadastrada. Prazo 10 dias. b) Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. mg -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70928557
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19/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70509502
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19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:31
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/11/2021 10:06
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:12
Expedição de Ofício.
-
29/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:12
Processo Desarquivado
-
21/10/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 10:28
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:44
Expedição de Ofício.
-
29/09/2020 00:15
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS BEZERRA NETO em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 22:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 13:27
Outras Decisões
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21/10/2019 00:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/05/2018 23:59:59.
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13/10/2019 16:15
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS BEZERRA NETO em 24/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 10:57
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS BEZERRA NETO em 03/10/2018 23:59:59.
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13/10/2019 10:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/10/2018 23:59:59.
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13/10/2019 07:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/02/2018 23:59:59.
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13/10/2019 06:56
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS BEZERRA NETO em 08/02/2018 23:59:59.
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13/10/2019 01:09
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS BEZERRA NETO em 07/12/2016 23:59:59.
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12/08/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 12:56
Expedição de Ofício.
-
05/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 11:00
Outras Decisões
-
24/06/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 14:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 15:21
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2018 15:20
Conclusos para despacho
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15/02/2018 15:19
Transitado em julgado em 05/02/2018
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09/02/2018 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2017 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2016 16:03
Conclusos para julgamento
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01/12/2016 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2016 10:21
Audiência conciliação realizada para 23/11/2016 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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22/11/2016 17:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/11/2016 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2016 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2016 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2016 10:29
Juntada de citação
-
18/10/2016 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 17:27
Expedição de Citação.
-
29/09/2016 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2016 11:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/08/2016 12:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2016 12:10
Audiência conciliação designada para 23/11/2016 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
31/08/2016 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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