TJCE - 3001107-72.2020.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GOMES FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA LUZILENE ALVES GOMES em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71250036
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71250036
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31/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001107-72.2020.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratuais] Requerente: REQUERENTE: FLAVIO BARBOZA MATOS Requerido(a): REQUERIDO: MARIA LUZILENE ALVES GOMES e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 22, §1°, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes litigantes na fase de cumprimento de sentença, no ID 71215713 e determino que se cumpra fielmente o que nele se contém e determina, salvo quanto à cláusula referente à possibilidade de penhora de salário, ora não homologada, conforme exposto a seguir. Deixo de homologar o pedido constante na parte final do acordo do ID 71215713, em relação à possibilidade de penhora de até 30% de vencimento/salário dos executados, haja vista a compreensão de que o deferimento do pedido de penhora de salário ou vencimento, prevista no acordo, é incabível, considerando a regra de impenhorabilidade de salário ou vencimento estabelecida pelo art. 833, inciso IV e § 2º do CPC, somente podendo ocorrer a penhora de salário quando as quantias excederem 50 salários mínimos ou destinarem-se ao pagamento de pensão alimentícia, o que é corroborado pelo entendimento do STJ, expresso no Acórdão proferido em 19/04/2023 nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222 / DF, assentando que a relativização do art. 833 do CPC para afastar a impenhorabilidade de verba salarial inferior a 50 salários mínimos somente pode ser autorizada em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que seja preservado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Em consequência, nestes termos, julgo extinto o cumprimento de sentença, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71250036
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30/10/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 10:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/10/2023 22:29
Homologada a Transação
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27/10/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70149098
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20/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001107-72.2020.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratuais] Promovente: Nome: FLAVIO BARBOZA MATOSEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1776, Mercantil/ Casa Altos, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: MARIA LUZILENE ALVES GOMESEndereço: Rua Montevidéu, 685, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-205Nome: ANTONIO LUIZ GOMES FERREIRAEndereço: Rua Montevidéu, 685, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-205 SENTENÇA Trata-se de feito com pretensão executiva em que não foram encontrados bens para satisfação do valor pretendido, mesmo com após utilização dos sistemas Sisbajud e Infojud e expedição de mandado de penhora e avaliação.
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente não o fez, impetrando requerimento nos seguintes termos: "1- Requerer a renovação de pesquisas e bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD com uso da teimosinha permanente; 2- Requer, nos termos do Art.782 § 3º do CPC, a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, com ordem de negativação aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), através do envio de OFÍCIO aos referidos órgãos; 3- Requer, nos termos do Art.517 § 1º do CPC, a expedição de CERTIDÃO de teor da decisão, com o intuito de viabilizar o protesto da decisão perante o tabebionato; 4- Requer, nos termos do Art.139 inciso IV CPC, face a desídia do executado em cumprir com suas obrigações trabalhistas, a SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO da executada, bem como o CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE USO DO RECLAMADO, BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA OU MÓVEL EM NOME DO EXECUTADA. 5- Requer a realização da penhora e ordem de restrição e circulação do veículo constante dos autos de fls. 65. 6- Localizados veículos em nome do executado através do sistema RENAJUD, requer a expedição de termo de penhora nos autos conforme prevê o Art. 845 § 1º do CPC; 7- Com a lavratura do termo de penhora do veículo, requer a nomeação do exequente para o encargo de depositário do veículo. 8- Requer a nomeação do exequente para o encargo de depositário do veículo, devendo ser expedido o respectivo mandado de avaliação e remoção. 9- Restando negativa a tentativa anterior, requer a intimação do (s) devedor (es) na pessoa do seu advogado, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer o art. 774 do NCPC. 10- Restando negativa a tentativa anterior, requer a inclusão do nome do (s) executado (s) nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD. 11- Restando negativa a tentativa anterior, requer a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do executado, nos termos do dispositivo legal invocado (art. 139, IV, do NCPC) e jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça." Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
No tocante ao pedido da parte exequente na petição de ID n° 69812604, não há possibilidade de acolhimento.
Isso porque foram realizadas recentes buscas nos sistemas Sisbajud e Infojud, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Ademais, as outras medidas requeridas são atípicas e incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/1995, que deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Há de se destacar que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão do exequente, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento deste feito executivo.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Inconteste a ausência de bens, entendo ineficaz a expedição de novo mandado de penhora e avaliação nos autos, ante a impenhorabilidade prevista no art. 833, III, Código de Processo Civil, e a não especificação de bens penhoráveis pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, por ausência de bens penhoráveis.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70932578
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19/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70149098
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19/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUSILENE OLIVEIRA NERES em 02/06/2023 23:59.
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05/05/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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15/03/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GOMES FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUSILENE OLIVEIRA NERES em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:02
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2022 13:32
Juntada de mandado
-
19/03/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 12:00
Processo Desarquivado
-
29/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2021 11:32
Homologada a Transação
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15/12/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 11:18
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
15/12/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2021 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 19:58
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2021 19:49
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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26/11/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:36
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
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18/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUSILENE OLIVEIRA NERES em 17/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2021 12:40
Expedição de Intimação.
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23/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
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25/09/2021 19:15
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:09
Juntada de Certidão
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23/06/2021 20:26
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/05/2021 09:04
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
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14/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
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13/01/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 15:25
Juntada de Certidão
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03/12/2020 21:32
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2020 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2020 17:09
Expedição de Citação.
-
01/10/2020 17:09
Expedição de Citação.
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01/10/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:46
Distribuído por sorteio
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14/09/2020 17:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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