TJCE - 3002897-42.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:23
Expedido alvará de levantamento
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23/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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09/03/2025 18:18
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ROYALTY COPACABANA HOTEL LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ROYALTY COPACABANA HOTEL LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JAIANE RAMOS BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JAIANE RAMOS BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135267857
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135267857
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135267857
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135267857
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11/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135267857
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11/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135267857
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11/02/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:25
Decorrido prazo de JAIANE RAMOS BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128262369
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128262369
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05/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128262369
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05/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ROYALTY COPACABANA HOTEL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 105924025
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105924025
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30/09/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105924025
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30/09/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:02
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:55
Processo Desarquivado
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11/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:29
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 00:47
Decorrido prazo de THAMARA DAVID REIS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE ANDRADE VIZ em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE ANDRADE VIZ em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86245245
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86245245
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86245245
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86245245
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86245245
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86245245
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86245245
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86245245
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002897-42.2023.8.06.0117 R.h.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por Royalty Copacabana Hotel em face da sentença prolatada no id. 82282674, da movimentação processual.
Alega o Embargante a necessidade de reforma da sentença, uma vez que a decisão tal como prolatada, revela-se omissa e inadequada ao presente caso.
Alega no mais, que o evento a ensejar pedido de cancelamento, pode ser considerado como caso fortuito ou força maior, bem que a decisão vergastada restou omissa quanto à excludente de responsabilidade do hotel por cupa exclusiva de terceiro e quanto aos argumentos trazidos em sua peça de defesa.
Requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos, ao final acolhidos, de modo a sanar as omissões e obscuridades apontadas, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da terceira Ré ou a total improcedência da demanda em relação ao Embargante.
Sem contrarrazões.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, restringem-se aos casos de obscuridade, contradição ou omissão verificáveis no julgado, consubstanciando-se em modalidade recursal destinada ao aclaramento e aperfeiçoamento do decisum.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da análise dos presentes declaratórios, verifica-se que o Embargante envereda em discussão de natureza meritória que refoge à finalidade da espécie recursal eleita.
Ademais, importa registrar, que o recurso cabível para modificação da sentença por simples inconformismo da parte é o recurso inominado.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios opostos pelo promovido Royalty Copacabana Hotel por serem tempestivos, mas para rejeitá-los, por não se configurar quaisquer das hipóteses contempladas no art. 1.022, do Novo Código de Processo, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
P.
R.
I.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86245245
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23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86245245
-
23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86245245
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23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86245245
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22/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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18/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de THAMARA DAVID REIS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de THAMARA DAVID REIS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 83640945
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 83640945
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002897-42.2023.8.06.0117 Rh., Certifique-se a tempestividade dos Embargos.
Em sendo tempestivos, intime-se a Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
08/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83640945
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07/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ROYALTY COPACABANA HOTEL LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JAIANE RAMOS BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2024. Documento: 82282674
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82282674
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº : 3002897-42.2023.8.06.0117 Reclamante : Jaiane Ramos Barbosa Reclamados: Submarino Viagens Ltda, Gol Linhas Aéreas S/A e Royalty Copacabana Hotel Ltda Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais SENTENÇA Vistos etc… Narra a autora que m 05/08/2022, adquiriu junto à empresa SUBMARINO um pacote turístico no valor de R$ 4.830,88 (quatro mil oitocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), para uma viagem ao Rio de Janeiro com seu marido, do dia 08/10/22 até 13/10/2022, assistir ao show da banda Coldplay, incluindo as passagens aéreas e a hospedagem.
Contudo, a banda, em comunicado oficial no dia 04/10/22, informou que adiaria os shows que seriam realizados no Brasil, por causa de um problema de saúde do vocalista Chris Martin.
Aduz que, após o anúncio, a promovida GOL enviou por e-mail uma nota explicando quais seriam as flexibilizações oferecidas aos clientes impactados pelo cancelamento do evento, que seria a possibilidade de deixar como crédito junto à Companhia, ou a isenção de taxa para remarcação em voos nos próximos 12 (doze) meses.
Ao tomar conhecimento, passou a se comunicar com a corré Submarino, visando o reembolso ou remarcação do pacote.
Nos contatos realizados, a empresa informou que seria possível a remarcação, no entanto, a hospedagem, teria de realizar o pagamento de uma multa de 15% sobre o valor do pacote e, assim, foi confirmado, seguindo com a solicitação de remarcação.
Quanto ao voo, a empresa informava que estavam analisando a questão.
Mesmo com todas as tentativas de solução, chegou o dia da viagem e a empresa não confirmou nada sobre o reembolso ou remarcação do pacote.
Até meio dia do dia da viagem, ainda tentava um retorno, mas, em diversas ligações, os atendentes apenas pediam para aguardar, pois estavam colocando a situação como prioridade.
Sem retorno algum, chegou a fazer as malas para ir ao Rio de Janeiro na data informada.
A caminho do aeroporto, ao tentar realizar o check-in, depararam-se com a informação de voo indisponível.
O voo havia sido cancelado sem nenhum comunicado, apesar de ligar insistentemente para a empresa na tentativa de solucionar a situação de forma prévia.
Acrescenta que em janeiro/2023, quando a banda anunciou as novas datas dos shows, entrou em contato com a Ré, mas não conseguiu remarcar, nem reembolso.
A SUBMARINO informou que teria de realizar as compras das passagens novamente e a hospedagem para remarcar, teria de pagar 15% de multa.
Mesmo aceitando pagar a multa, essa remarcação de fato nunca existiu; que comprou tudo novamente, passagens e hospedagem para a nova data do show, sofrendo um prejuízo de 100% do valor investido na compra do pacote de viagem.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.830,88 (quatro mil oitocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) e morais, no importe de R$ 20.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 24.830,88.
A promovida GOL Linhas Aéreas S/A apresenta defesa no id. 78664521, arguindo ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que se trata de passagens promocionais, na tarifa light, não sendo possível o reembolso, uma vez que taxas passam a ser devidas com a alteração ou cancelamento voluntário; que não foi juntada documentação comprobatória no processo e nem na central da GOL que justifique a isenção das taxas contratuais, não sendo suficiente a alegação de motivos pessoais.
Defende a culpa exclusiva de terceiro, a impossibilidade de condenação em danos materiais, a ausência de danos morais.
A corré SV Viagens Ltda contesta o feito, no id. 78665901, arguindo igualmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora na aquisição do pacote de viagem, além da falta de interesse de agir, por ausência de resistência à pretensão inicial.
No mérito, alega que a insatisfação da autora refere-se a serviços prestados pela companhia aérea e não com os serviços da contestante; que, em seu sistema há registro de contato da autora questionando o reembolso, contudo discordando da multa aplicada; o corréu Copacabana Hotel cobrou a multa e o voo contratado era de tarifa não reembolsável.
Defende a ausência de ato ilícito da ré, do dever de indenizar.
No id. 78907332, contestação do promovido Royalty Copacabana Hotel Ltda, arguindo em preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a primeira ré contactou a contestante solicitando reserva de quarto para duas pessoas no período de 08/10/2022 a 13/10/2022, no valor total de R$ 952,20, a ser faturado no momento da hospedagem e pagos em até 30 dias; que chegada a data do check-in da autora no hotel, não apareceu, incorrendo no-show.
Apenas em 11/10/2022, a agência de viagens realizou contato com o hotel.
Ressalta que, em regra, para ser possível o cancelamento da reserva sem custos, deve ser solicitado com antecedência, e como não foi feito, o hotel reservou a habitação destinada à autora, preparou e deixou à disposição para a estadia, tendo trabalho e arcando com custos para tanto.
Ademais, a reserva em questão foi realizada na política não reembolsável, condição esta de ciência da agência ré e da consumidora.
Defende a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Sem Réplica.
Relatado Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Centra-se o litígio em matéria de direito e de fato e não carecendo de dilação probatória em audiência de Instrução e Julgamento, anuncio o julgamento antecipado da lide.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" suscitada pelas promovidas, o CDC impõe aos componentes da cadeia de fornecedores a obrigação solidária de indenização por eventuais danos causados por fato ou vício do serviço prestado, de forma que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, cabendo a este escolher contra quem demandar.
Em relação à alegada ausência de pretensão resistida, a autora informou na inicial, diversos protocolos de atendimento, num total de 15(quinze), dentre os dias 06/10/22 e 24/01/23, na tentativa de remarcar o pacote ou reembolsar o valor pago, através da intermediadora Submarino, sem êxito.
Outrossim, não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF.
Além de que, a apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão autoral.
Rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito.
Há, na espécie, relação de consumo decorrente do fornecimento pelas rés de serviço remunerado e da utilização deste serviço pela autora, devendo, portanto, ser o caso examinado com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Estipula este Diploma Legal que o fornecedor de serviços " responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", considerando-se que o " serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar", levando-se em consideração, entre outras coisas, o resultado que razoavelmente dele se espera (artigo 14, § 1º, inciso II).
A responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviços remunerados é, portanto, objetiva, o que dispensa o exame de sua culpa.
Assim, ao consumidor incumbe apenas o ônus de provar a existência do defeito nos serviços prestados e o dano que sofreu em decorrência do mesmo.
Inicialmente, cumpre-se esclarecer, que não se trata de cancelamento voluntário.
Não houve o pedido de cancelamento dos voos e demais serviços de hospedagem por motivos pessoais.
O problema é decorrente do adiamento do show, da indisponibilidade do voo sem nenhum comunicado prévio pela companhia aérea, da tentativa de remarcar a viagem e hospedagem no hotel contratado, mesmo com o pagamento da multa estipulada, sem êxito, tendo a autora que adquirir novo pacote para o show do ano de 2023, com o prejuízo de 100% do valor inicialmente investido, sem que tenha dado causa.
Considerando a natureza do evento que envolve a atuação de artistas, é razoável concluir que o adiamento do show em virtude de problemas de saúde do vocalista se configura como um evento que escapa do controle dos réus e que pode ser considerado como caso fortuito ou força maior.
Todavia, em relação aos danos materiais, a autora incorreu em gastos com passagens aéreas e hospedagem para participar do evento, que acabou sendo cancelado.
Tais gastos, em decorrência do planejamento de participação no evento são considerados como danos materiais indenizáveis.
Portanto, devido o reembolso das despesas com deslocamento e hospedagem.
Destaca-se, nesse contexto, que a própria companhia aérea divulgou informações detalhadas sobre reembolso ou remarcação das passagens aéreas, no entanto, cancelou o voo da autora sem nenhuma solicitação ou comunicado prévia, sem restituir o valor pago.
Todos os contatos da autora se deram com a intermediadora Submarino, confirmados pela promovida, ao alegar que existe em seus sistemas registro de contato da autora questionando o reembolso.
Tais tentativas se deram desde o dia 06/10/22, quando a autora ficou ciente do cancelamento do show e perduraram até o dia 24/01/23, em razão do estabelecimento de data para a realização do novo show, mas o reembolso do pacote de viagem não foi realizado.
Por outro lado, o hotel promovido comunica o não reembolso da hospedagem, (id.69638368), ao argumento de que foi cobrado o valor total da reserva, a qual foi realizada em política não reembolsável, no entanto não se trata de simples caso de desistência do consumidor.
Ademais, não se pode atribuir responsabilidade ao consumidor se a intermediadora corré apenas no dia 11/10/202, ou seja, 3 (três) dias após a data de entrada no hotel, realizou o contato, como alegado pelo hotel promovido e não comprovado, eis que não trouxe aos autos nenhum documento tendo como origem referida intermediadora.
Assim, não vislumbro que os demandados tenham desempenhado com eficiência o ônus processual que lhe era devido, uma vez que não produziu nenhuma prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de forma que a restituição do valor pago pelo pacote de viagem não utilizado é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, estes devem proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
O cancelamento do evento decorreu de fortuito externo, o que possibilita a exclusão da responsabilidade dos reclamados.
Todavia, já tendo decorrido mais de 17 (dezessete) meses do período de utilização do pacote contratado, sem justificativa plausível, os promovidos não procederam à restituição da quantia paga pelo pacote não utilizado.
Ademais, em razão da demora injustificada dos corréus, a autora e seu esposo obrigaram-se a adquirir novo pacote de viagem para que pudesse participar finalmente na nova data do show.
Assim, em razão do desrespeito e descaso para com o consumidor em resolver o problema do reembolso, deve ser acolhido o pleito autoral de condenação em indenização por dano moral.
Outrossim, o tempo útil desperdiçado pela autora para solução do impasse gerado pelos demandados, constitui dano moral indenizável.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano, com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa, por parte do ofendido, bem como indiferença patrimonial e, a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Destarte, atentando-se ao caráter punitivo e dissuasório da medida, bem como ao potencial econômico das partes, a repercussão social do dano, e ainda, as peculiaridades do caso, tenho que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) afigura-se satisfatória a compensar o prejuízo imaterial que se evidenciou.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente os promovidos SV Viagens Ltda e Royalty Copacabana Hotel Ltda a ressarcirem à parte autora a quantia de R$ 952,20 (novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) de forma imediata e integral, a título de reparação por danos materiais, ressarcimento da hospedagem não utilizada, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Condeno, solidariamente, as promovidas SV Viagens Ltda - Submarino Viagens e Gol Linhas Aéreas S/A a ressarcirem à autora a quantia de R$ 3.878,68 (três mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) referente ao valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Do referido valor deverá ser deduzida a importância de R$ 1.197,98 (mil cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), caso tenha sido anteriormente restituída à promovente.
Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da assinatura digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
19/03/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82282674
-
19/03/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/11/2023 12:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 00:00
Publicado Citação em 26/10/2023. Documento: 71059373
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71059371
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002897-42.2023.8.06.0117Promovente: JAIANE RAMOS BARBOSAPromovido: SUBMARINO VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A, ROYALTY COPACABANA HOTEL LTDA Parte a ser intimada:DRA.
THAMARA DAVID REIS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/01/2024, às 11:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 69656712, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 23 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71059373
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71059371
-
24/10/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71059373
-
24/10/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71059371
-
23/10/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/09/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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