TJCE - 3000146-14.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:58
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/03/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:22
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132561934
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132561934
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130829200
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132561934
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132561934
-
20/01/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132561934
-
20/01/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132561934
-
17/01/2025 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130829200
-
18/12/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130829200
-
18/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:59
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127265652
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127265652
-
27/11/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127265652
-
27/11/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2024 15:25
Processo Reativado
-
27/11/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:39
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 87440259
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 87440259
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87440259
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87440259
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º 3000146-14.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): MILENA GONZALES CONSTANCIO PROMOVIDO (A/S): GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada em 28/08/2023, em face da empresa de aviação GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Aduz a promovente que comprou três passagens de ida e volta para Miami em voos diretos, partindo de Fortaleza; conta que o voo de ida teve alteração com conexão em Brasília; bem como que foram alegados problemas no voo de volta que impossibilitaram a decolagem no horário previsto; diante disso teve que procurar hotel, frente à suposta falta de assistência da Ré.
Além disso, alega que, durante a troca da aeronave, teve duas malas danificadas, além de ter tido problemas com a conservação de medicamento insulina de que faz uso. A parte Ré por sua vez alega "manutenção emergencial da aeronave designada para sua operação".
Cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A questão da ausência de interesse de agir toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a doutrina, quis-se extinguir com a edição do CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de falta de interesse de agir.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Passo ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Contudo, em sede de relação consumerista, como a presente, a inversão do ônus da prova se impõe, nos termos do CDC, Art.
VIII, defiro, pois.
Denota-se do caso em questão que nenhuma medida foi tomada para minimizar os impactos negativos do cancelamento do voo.
A autora não teve assistência.
Isso indica falta de planejamento adequado por parte do fornecedor, tendo em vista que cancelamento no voo, ainda que decorrente de situações relacionadas a manutenção emergencial são riscos da atividade da Ré.
Ademais, no que se refere ao voo de volta não se pode desconsiderar o fato de a autora estar em um país estrangeiro, no qual não teve nenhuma assistência diante do cancelamento, o que demonstra descuido e negligência com o consumidora, deixando a autora e a sua família em uma visível situação de vulnerabilidade. A Ré não agiu preventivamente quando da ocorrência do problema, bem como não comprovou atitudes que reduzissem os danos para Autora.
A resolução 400/2016, da ANAC, descrita a seguir, prevê assistência ao passageiro em casos de cancelamento, interrupção e atraso, na presente lide a Ré deixou de prestar à assistência material. Nessa esteira, as alegações da requerente se fazem verídicas, concluindo-se que houve falha por parte da Ré, pois não seguis com o disposto no art. 26 e 27 da resolução nº 400 da ANAC, vejamos: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Logo, pode-se afirmar que a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Nesta quadra: APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021). Sobre os danos materiais requeridos, insta trazer à baila o entendimento de Flávio Tartuce, define: "Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra." No caso sob exame, o dano material não pode ser estimado.
Ele tem que ser comprovadamente demonstrado e arbitrado com exatidão, de acordo com o efetivo prejuízo.
Ademais, é de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e, em consequência CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros no percentual de 1% ao mês, ambos a partir deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 14 de junho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
05/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440259
-
05/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440259
-
28/06/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 23:45
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 23:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 15:39
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Publicado Citação em 25/10/2023. Documento: 71096092
-
24/10/2023 00:00
Citação
COMARCA DE EUSéBIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 Processo nº 3000146-14.2023.8.06.0075 Promovente: MILENA GONZALES CONSTANCIO Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) GOL LINHAS AÉREAS S/APraça Senador Salgado Filho, S/N, Terreo Aerea Publica Ent Eixos 46-48 O-P Sala De G, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, LEOPOLDINA DE ANDRADE FERNANDES, referente aos autos nº 3000146-14.2023.8.06.0075, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2023 09:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/meo-zagm-dvz.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020809074272500000053833077 Certidão Certidão 23102311372874400000069596205 Certidão Certidão 23102318420750100000069634675 EUSéBIO, CE, 23 de outubro de 2023 - Servidor: ISMONIA BRITO ANDRADE -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71096092
-
23/10/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71096092
-
23/10/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:08
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
16/10/2023 15:06
Decorrido prazo de MILENA GONZALES CONSTANCIO em 29/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
08/02/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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