TJCE - 0000774-87.2019.8.06.0077
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 01:57
Decorrido prazo de ALBANIZA LOPES LOIOLA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 105424621
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105424621
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0000774-87.2019.8.06.0077 Despacho Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
04/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105424621
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04/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:11
Expedição de Alvará.
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13/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104426124
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104426124
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0000774-87.2019.8.06.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALBANIZA LOPES LOIOLA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários (Agência, Conta, Operação, Banco, Titular da Conta e CPF/CNPJ do titular) para levantamento dos valores por meio de Alvará (Portaria 557/2020). SOBRAL/CE, 10 de setembro de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104426124
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10/09/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 13:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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03/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALBANIZA LOPES LOIOLA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ALBANIZA LOPES LOIOLA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90494573
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13/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2024. Documento: 90494573
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90494573
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0000774-87.2019.8.06.0077 AUTOR: ALBANIZA LOPES LOIOLA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO A parte embargante interpôs adequada e tempestivamente embargos de declaração pretendendo "sanar a omissão apontada, no que tange ao reconhecimento da nulidade de intimação, bem como ao afastamento da indevida aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC" (pág. 5, id. 90402130).
Segundo consta no recurso, não houve a habilitação solicitada para o novo patrono nos autos e as intimações continuaram a ser direcionadas para aquele que não mais representava os interesses da executada.
Com isso, "requer o banco executado, o reconhecimento da nulidade desde a sentença de mérito proferida e demais atos processuais com a consequente devolução de prazo para oposição/interposição de recursos cabíveis" (pág. 5, id. 90402130). É o que tenho a declarar. Decido.
Do que se tem, observo que a referida decisão (id. 89912925) não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado.
A bem do exposto, os fundamentos utilizados estão de acordo com a lei e com os enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Ademais, a solicitação do embargante em relação à "omissão no julgado quanto à nulidade de intimação" (pág. 1, id. 90402130) não pode ser atendida, pois não há o que ser corrigido.
A decisão se encontra nos exatos termos do requerimento contido nos presentes embargos e mencionou explicitamente o questionamento do embargante no seguinte trecho: Embora intimado o antigo patrono da executada em determinadas ocasiões, convém lembrar que os expedientes também foram direcionados à procuradoria previamente cadastrada. É o que se depreende do despacho inicial de cumprimento de sentença (id. 70650692).
Desse modo, não há como negar a devida cientificação do executado.
Também convém informar que a necessidade de intimação específica de procurador sob pena de nulidade, como requereu a executada em sua manifestação de id. 33727289, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme reza o enunciado 169 do FONAJE: O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO). Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida decisão. Intimem-se, devolvendo o prazo, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/08/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90494573 Documento: 90494573
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10/08/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90494573
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09/08/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89912925
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89912925
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 0000774-87.2019.8.06.0077 AUTOR: ALBANIZA LOPES LOIOLA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO A sentença (id. 34686091) deste processo transitou em julgado em 22/08/2022 (id. 35739792).
Nela, constava o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a parte promovida a devolver, na forma simples, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor efetivamente creditado pela demandada na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Começada a fase de execução, após o prazo para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios e localizou-se a importância necessária ao cumprimento da obrigação mediante SISBAJUD (id. 86624962).
Intimada do bloqueio, a parte executada apresentou embargos à execução.
Verifico que o recurso foi tempestivo.
O juízo também foi devidamente garantido, pois "na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora" (enunciado 142 do FONAJE).
A penhora, neste caso específico, trata-se da utilização do SISBAJUD, pois, como informa o enunciado 140 do FONAJE, "o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição".
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id. 88433864). É o que tenho a declarar.
Decido.
Quanto aos fundamentos apresentados pelo executado, tenho que eles não devem prosperar no que se refere à nulidade de intimação, à necessidade de atribuição de efeito suspensivo e à substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial.
Todavia, quanto ao excesso de execução, considero válidos - em parte - os argumentos da embargante.
Vejamos: Embora intimado o antigo patrono da executada em determinadas ocasiões, convém lembrar que os expedientes também foram direcionados à procuradoria previamente cadastrada. É o que se depreende do despacho inicial de cumprimento de sentença (id. 70650692).
Desse modo, não há como negar a devida cientificação do executado.
Também convém informar que a necessidade de intimação específica de procurador sob pena de nulidade, como requereu a executada em sua manifestação de id. 33727289, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme reza o enunciado 169 do FONAJE: O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO).
Em relação ao efeito suspensivo e à utilização do seguro-garantia, observo que a presente demanda encontra-se em fase de conclusão, estando conclusa para sentença.
Desse modo, a anuência a tais pedidos seria de pouca ajuda ao deslinde da controvérsia e de quase nenhuma aplicabilidade prática.
Por fim, mas não menos importante, cumpre tratar do excesso de execução.
Observo que ambos os cálculos trazidos - quer pela exequente, quer pela executada - merecem considerações.
No que se refere às informações trazidas pela autora (ids. 36560992, 36560993, 70494796 e 70494797), não houve a discriminação dos descontos mensais realizados.
Portanto, não se pode chegar a uma conclusão acerca dos danos materiais.
Além disso, a requerente fez constar a incidência de honorários advocatícios em 10%, o que contraria o enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Em relação a memória de cálculo apresentada pela embargante, considerei-a irretocável (id. 86716736).
Todavia, não fora incluída a multa de 10%, salientada no enunciado mencionado anteriormente.
Ante o exposto, recebo os embargos à execução e, no mérito, os julgo parcialmente procedentes, considerando válido o montante apontado pelo embargante no valor de R$ 27.994,45 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Como não houve o pagamento voluntário, deverá incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Dessa forma, o valor devido é de R$ 30.793,89 (trinta mil e setecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos).
Assim, prossiga-se o feito em sua fase executiva.
Certificado o trânsito em julgado e preclusa a presente sentença, proceda-se com a expedição do alvará do valor bloqueado mediante SISBAJUD (id. 86624962) na importância de R$ 29.826,51 (vinte e nove mil e oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) e intime-se a executada a pagar a diferença de R$ 967,38 (novecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), sob pena de continuidade dos atos constritivos sobre seu patrimônio).
Havendo o pagamento voluntário do remanescente, voltem os autos para sentença de extinção.
P.R.I.C.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89912925
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29/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89912925
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29/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87584792
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05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 87584792
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87584792
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87584792
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0000774-87.2019.8.06.0077 Despacho Intime-se a parte exequente para - no prazo de 15 (quinze) dias - se pronunciar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 86716725).
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
03/06/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87584792
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03/06/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87584792
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03/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86626822
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24/05/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86626822
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0000774-87.2019.8.06.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALBANIZA LOPES LOIOLA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD (Resposta da Ordem de Bloqueio ID n° 86624958), com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC intime-se o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência da Resposta da Ordem de Bloqueio (ID n° 86624958) e, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 23 de maio de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
23/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86626822
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23/05/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 11:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ALBANIZA LOPES LOIOLA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 0000774-87.2019.8.06.0077 REQUERENTE(S): AUTOR: ALBANIZA LOPES LOIOLA REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
VALOR DA CAUSA: $5,831.85 DESPACHO Busca de bens nos sistemas informatizados A parte autora pediu a pesquisa em sistemas informatizados à disposição da justiça, para constrição de bens do devedor.
A busca de bens via INFOJUD representa verdadeira quebra de sigilo fiscal equiparável à quebra de sigilo bancário, e, como tal, somente deve ser deferida após o esgotamento das tentativas menos invasivas, tais como constrição de bens via BACENJUD, RENAJUD e penhora por oficial de justiça.
Frustrada a busca via BACENJUD, defiro a consulta via RENAJUD, bem assim a inserção das restrições de transferência e circulação.
Havendo localização de veículos penhoráveis, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/04/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83881452
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 83881452
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83881452
-
08/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83881452
-
08/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80803972
-
08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 80803972
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80803972
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80803972
-
06/03/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80803972
-
06/03/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80803972
-
06/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80599053
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04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80599053
-
01/03/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80599053
-
01/03/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 12:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79054601
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79054601
-
02/02/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79054601
-
02/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 77213224
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77213224
-
15/12/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77213224
-
15/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70650692
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70650692
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0000774-87.2019.8.06.0077 AUTOR: ALBANIZA LOPES LOIOLA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
VALOR DA CAUSA: $5,831.85 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70940994
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70940993
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70940991
-
19/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70650692
-
19/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70650692
-
19/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70650692
-
19/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:04
Processo Reativado
-
17/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:21
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
27/08/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:19
Decorrido prazo de ALBANIZA LOPES LOIOLA em 22/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 08:25
Mov. [77] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Forquilha: Vara Única da Comarca de Forquilha. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
-
03/06/2022 08:24
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/05/2022 14:26
Mov. [75] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
-
06/05/2022 09:45
Mov. [74] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/03/2022 09:21
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 11:59
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
06/09/2021 11:11
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2021 00:50
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00167982-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2021 00:45
-
23/07/2021 15:51
Mov. [69] - Julgamento em Diligência: Decisão de páginas 114 determinou a realização de perícia médica.
-
17/05/2021 21:32
Mov. [68] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 13:17
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
20/04/2021 14:20
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00165982-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2021 14:06
-
08/04/2021 22:42
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
07/04/2021 14:58
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 10:26
Mov. [63] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2020 12:53
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 12:52
Mov. [61] - Certidão emitida
-
10/09/2020 15:21
Mov. [60] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº06/2020 deste Juízo). Cumpra-se integralmente o conteúdo do último ato judicial exarado nestes autos. Expedientes necessários.
-
09/09/2020 15:17
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
12/08/2020 11:51
Mov. [58] - Requisição de Informações: Certifique-se o integral cumprimento do despacho de fl.21, bem como o decurso do prazo das pessoas e entes comunicados para manifestação. Cumpra-se.
-
23/07/2020 11:03
Mov. [57] - Documento
-
23/07/2020 11:03
Mov. [56] - Conclusão
-
23/07/2020 11:03
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/07/2020 11:03
Mov. [54] - Documento
-
23/07/2020 11:03
Mov. [53] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [52] - Petição
-
23/07/2020 11:02
Mov. [51] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [50] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [49] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [48] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [47] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [46] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [45] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [44] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [43] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [42] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [41] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [40] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [39] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [38] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [37] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [36] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [35] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [34] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [33] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [32] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [31] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [30] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [29] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [28] - Petição
-
23/07/2020 11:02
Mov. [27] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [26] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [25] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [24] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [23] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [22] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [21] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [20] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [19] - Documento
-
23/07/2020 11:02
Mov. [18] - Documento
-
02/12/2019 17:20
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fábio Medeiros Falcão de Andrade
-
29/11/2019 10:53
Mov. [16] - Juntada: AR
-
29/11/2019 10:33
Mov. [15] - Documento: Replica a contestação
-
29/11/2019 09:43
Mov. [14] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Forquilha
-
29/11/2019 09:43
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
11/11/2019 09:36
Mov. [12] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Correa Rodrigues da Silva
-
11/11/2019 09:36
Mov. [11] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
01/11/2019 12:20
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/10/2019 11:12
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2246 Página: 638
-
14/10/2019 13:51
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2019 08:54
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
30/09/2019 15:42
Mov. [6] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: WFQL19000151228
-
19/09/2019 10:20
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/11/2019 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/07/2019 18:17
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2019 09:36
Mov. [3] - Conclusão
-
28/03/2019 09:35
Mov. [2] - Recebimento
-
27/03/2019 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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