TJCE - 0804464-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/05/2025 17:52
Processo Reativado
-
20/05/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CLUBE DE AUTOMOVEIS ANTIGOS DO CEARA - VETERAN CAR CLUB DO BRASIL - CE em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 101994935
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 101994935
-
17/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101994935
-
28/08/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 14:12
Transitado em Julgado em 2023-12-12
-
12/12/2023 14:11
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
25/11/2023 01:35
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:15
Decorrido prazo de CLUBE DE AUTOMOVEIS ANTIGOS DO CEARA - VETERAN CAR CLUB DO BRASIL - CE em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70675430
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70675430
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70675430
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70675430
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70675430
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30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0804464-23.2022.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: CLUBE DE AUTOMOVEIS ANTIGOS DO CEARA - VETERAN CAR CLUB DO BRASIL - CE Valor da Causa: $34,374.10 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal através da qual busca o exeqüente o pagamento de Multa aplicada pelo PROCON, por infração a LC 159/2013, conforme Auto de Infração nº o 00.15-180612-01 - 20/06/2012, e certidão da dívida ativa que instrui a inicial ID 50574148.
A executada, em peça acostada no ID 50574145, opôs exceção de pré-executividade em que alega prescrição do crédito, bem com nulidade da CDA.
Por fim, requereu a extinção da ação executiva.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal impugna os argumentos autorais de forma especificada, requerendo que seja rejeitada a exceção de pré-executividade. É o breve relato.
Decido.
Extrai-se da CDA de fl. 02 que o crédito exeqüendo, refere-se a multa administrativa; ou seja, trata-se de execução de importância decorrente de violação de regras à legislação da LC 159/2013, art. 198.
Diante disso, constata-se a natureza não-tributária do valor em execução, sendo certo que apenas a forma de que se reveste o pleito para o recebimento de multa administrativa se identifica com aquela relativa à execução de parcela tributária, porque ambos os créditos seguem o rito disciplinado pela lei 6.830/80.
Sendo assim, não se aplica às multas administrativas por violação de normas de regulação o regime jurídico material próprio dos tributos.
Nessa esteira, não têm incidência as disposições do artigo 174 do CTN, que estabelecem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da constituição definitiva do crédito, e respectivas causas de interruptivas. É que, além dos aludidos dispositivos se restringirem aos tributos, há que se observar que o artigo 146, III, b, da CF., reserva à lei complementar, espécie normativa na qual se enquadra o Código Tributário Nacional, a edição de normas gerais a respeito de prescrição tributária, admitindo-se, portanto, que a prescrição de valores não tributários seja regulada por lei ordinária.
Dito isso, ressalto que, no julgamento do REsp 1.112.577/SP, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional".
No mesmo julgado, também firmou-se o entendimento de que "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado".
Segue o mesmo sentido a súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
Entendimento, portanto, aplicável ao caso em apreço.
Assim, a constituição definitiva do crédito ocorre a partir do momento em que se esgotam as possibilidades de recurso administrativo por parte do infrator (trânsito em julgado da decisão administrativa que constitui o crédito), e não a partir da inscrição do débito em dívida ativa.
Enquanto pendente o recurso administrativo, ou prazo para sua interposição, não pode a exequente executar seu crédito, não podendo, nesse período, transcorrer o prazo prescricional.
Por outro lado, a partir do momento em que o infrator é notificado para pagar o débito e, por exemplo, deixa de recorrer contra a exigência administrativa, considera-se definitivamente constituído o crédito na data do trânsito em julgado da decisão administrativa, repito.
No caso, em que ora se apresenta, no documento de ID 50574148, constata-se que a data do trânsito em julgado se deu em 2016, sendo certo que não houve apresentação de recurso administrativo contra a imposição da multa.
Assim, levando-se em consideração a fundamentação mencionada, considera-se que a constituição definitiva do crédito se deu em 2016, data na qual iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para exigência da multa.
A execução foi ajuizada em 12/04/2022, ou seja, após completar os 05 (cinco) anos exigidos pelo art. 1º, do DEC. 20.910/32.
Sendo, portanto, inequívoca a constatação da prescrição da pretensão de seu recebimento.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, com fundamento no art. art. 1º, do DEC. 20.910/32 c/c o art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Arbitro honorários no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, informa o caput do art. 98 do CPC que o pressuposto principal para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99 do CPC).
A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o juiz exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.
O § 2º do art. 99 do CPC revela que o indeferimento do benefício deve ser a última opção.
No caso dos autos, não há comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade, devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim, DETERMINO que a parte executada seja intimada, para juntar aos autos, comprovantes de sua alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 17/10/2023.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
27/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70675430
-
27/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70675430
-
27/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70675430
-
20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70675430
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0804464-23.2022.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: CLUBE DE AUTOMOVEIS ANTIGOS DO CEARA - VETERAN CAR CLUB DO BRASIL - CE Valor da Causa: $34,374.10 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal através da qual busca o exeqüente o pagamento de Multa aplicada pelo PROCON, por infração a LC 159/2013, conforme Auto de Infração nº o 00.15-180612-01 - 20/06/2012, e certidão da dívida ativa que instrui a inicial ID 50574148.
A executada, em peça acostada no ID 50574145, opôs exceção de pré-executividade em que alega prescrição do crédito, bem com nulidade da CDA.
Por fim, requereu a extinção da ação executiva.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal impugna os argumentos autorais de forma especificada, requerendo que seja rejeitada a exceção de pré-executividade. É o breve relato.
Decido.
Extrai-se da CDA de fl. 02 que o crédito exeqüendo, refere-se a multa administrativa; ou seja, trata-se de execução de importância decorrente de violação de regras à legislação da LC 159/2013, art. 198.
Diante disso, constata-se a natureza não-tributária do valor em execução, sendo certo que apenas a forma de que se reveste o pleito para o recebimento de multa administrativa se identifica com aquela relativa à execução de parcela tributária, porque ambos os créditos seguem o rito disciplinado pela lei 6.830/80.
Sendo assim, não se aplica às multas administrativas por violação de normas de regulação o regime jurídico material próprio dos tributos.
Nessa esteira, não têm incidência as disposições do artigo 174 do CTN, que estabelecem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da constituição definitiva do crédito, e respectivas causas de interruptivas. É que, além dos aludidos dispositivos se restringirem aos tributos, há que se observar que o artigo 146, III, b, da CF., reserva à lei complementar, espécie normativa na qual se enquadra o Código Tributário Nacional, a edição de normas gerais a respeito de prescrição tributária, admitindo-se, portanto, que a prescrição de valores não tributários seja regulada por lei ordinária.
Dito isso, ressalto que, no julgamento do REsp 1.112.577/SP, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional".
No mesmo julgado, também firmou-se o entendimento de que "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado".
Segue o mesmo sentido a súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
Entendimento, portanto, aplicável ao caso em apreço.
Assim, a constituição definitiva do crédito ocorre a partir do momento em que se esgotam as possibilidades de recurso administrativo por parte do infrator (trânsito em julgado da decisão administrativa que constitui o crédito), e não a partir da inscrição do débito em dívida ativa.
Enquanto pendente o recurso administrativo, ou prazo para sua interposição, não pode a exequente executar seu crédito, não podendo, nesse período, transcorrer o prazo prescricional.
Por outro lado, a partir do momento em que o infrator é notificado para pagar o débito e, por exemplo, deixa de recorrer contra a exigência administrativa, considera-se definitivamente constituído o crédito na data do trânsito em julgado da decisão administrativa, repito.
No caso, em que ora se apresenta, no documento de ID 50574148, constata-se que a data do trânsito em julgado se deu em 2016, sendo certo que não houve apresentação de recurso administrativo contra a imposição da multa.
Assim, levando-se em consideração a fundamentação mencionada, considera-se que a constituição definitiva do crédito se deu em 2016, data na qual iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para exigência da multa.
A execução foi ajuizada em 12/04/2022, ou seja, após completar os 05 (cinco) anos exigidos pelo art. 1º, do DEC. 20.910/32.
Sendo, portanto, inequívoca a constatação da prescrição da pretensão de seu recebimento.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, com fundamento no art. art. 1º, do DEC. 20.910/32 c/c o art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Arbitro honorários no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, informa o caput do art. 98 do CPC que o pressuposto principal para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99 do CPC).
A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o juiz exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.
O § 2º do art. 99 do CPC revela que o indeferimento do benefício deve ser a última opção.
No caso dos autos, não há comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade, devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim, DETERMINO que a parte executada seja intimada, para juntar aos autos, comprovantes de sua alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 17/10/2023.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70675430
-
18/10/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70675430
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18/10/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 12:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/07/2023 17:56
Conclusos para despacho
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14/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 09:47
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 05:04
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/08/2022 16:30
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/06/2022 13:44
Mov. [8] - Mero expediente: Recebidos hoje. À exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados nos autos, no prazo de trinta (30) dias.
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08/06/2022 18:06
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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07/06/2022 18:53
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02147381-3 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 07/06/2022 18:44
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11/05/2022 20:23
Mov. [5] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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11/05/2022 15:09
Mov. [4] - Encerrar análise
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20/04/2022 15:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 14:35
Mov. [2] - Conclusão
-
12/04/2022 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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