TJCE - 3000401-44.2018.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 23:54
Declarada incompetência
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29/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138015810
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138015810
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12/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000401-44.2018.8.06.0140 AUTOR: DANIEL FABIAN ARRUA REU: Enel SENTENÇA Tratam estes autos de Procedimento do Juizado Especial Cível em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Daniel Fabian Arrua, em face de Enel. Intimada a parte executada para pagamento da condenação ora executada, apresentou embargos a execução autuado sob o nº 3000178-81.2024.8.06.0140, com garantia da execução às fl. 64.
Os embargos a execução foram rejeitados, conforme sentença acostada às fl. 77. É o relatório.
DECIDO. Compulsando detidamente os autos verifico que mesmo interposto embargos a execução, a parte executada depositou o valor da execução em juízo às fl. 64, ou seja, garantiu a presente cumprimento de sentença.
Contudo, considerando que os embargos interpostos foram rejeitados, conforme sentença às fls. 777, entendo que ainda que forçada a parte executada satisfez a obrigação decorrente da sentença (fl. 45). Nesta esteira, para que a ação prossiga regularmente, é necessário que a parte exequente mantenha interesse no seu objeto. No caso dos autos, entendo que padece do exequente o interesse no feito, ante o cumprimento da obrigação pelo executado o que carreta na extinção da ação considerando que o débito nestes autos fora pago pelo executado. Diante do exposto, considerando o pagamento da dívida efetuado pela parte devedora, julgo extinto o presente cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem incidência de multa (art. 553, §1º do CPC), uma vez que houve o pagamento do valor do cumprimento do sentença pelo executado dentro do prazo legal.
Sem custas e sem honorário (Enunciado FONAJE nº 97). Intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários, para fins de levantamento dos valores em seu favor.
Apresentada as informações sem necessidade de novo despacho, determino a expedição de alvará judicial eletrônico pelo sistema SAE, para levantamento dos valores depositados aos autos (fl. 64) em favor da parte exequente. Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Estabelecido trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz de Direito Respondendo -
11/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138015810
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11/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138015810
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138015810
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07/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138015810
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07/03/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 68849174
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27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de ParacuruVara Única da Comarca de Paracuru PROCESSO: 3000401-44.2018.8.06.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DANIEL FABIAN ARRUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM HOLANDA CRUZ - CE27145-A POLO PASSIVO:Enel D E S P A C H O Visto em inspeção - Portaria nº 08/2023.
Intime-se a parte exequente para responder os embargos à execução, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Paracuru-CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 68849174
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26/10/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68849174
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25/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 00:55
Decorrido prazo de Enel em 22/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:45
Processo Reativado
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27/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
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17/03/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 12:19
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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16/03/2021 00:21
Decorrido prazo de DANIEL FABIAN ARRUA em 15/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:14
Decorrido prazo de ENEL em 05/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 00:06
Decorrido prazo de DANIEL FABIAN ARRUA em 17/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:32
Decorrido prazo de ENEL em 16/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 16:39
Conclusos para decisão
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13/05/2020 16:38
Juntada de Certidão
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07/05/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2020 01:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 13:51
Conclusos para despacho
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14/02/2019 13:49
Audiência conciliação realizada para 11/02/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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13/02/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 18:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2018 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2018 11:46
Conclusos para decisão
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25/10/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 11:46
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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25/10/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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