TJCE - 0080301-74.2009.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2023 10:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2023 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 10:35 Transitado em Julgado em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 01:56 Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 21/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 00:34 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 02:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 00:53 Decorrido prazo de HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70637221 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação [] 0080301-74.2009.8.06.0001 Nome: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM vEndereço: Rua São José, 807, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-170Nome: Superintendente da Autarquia Municipal de Transito Serviço Publico e de Cidadania - AmcEndereço: Rua Aguanambi, 90, - até 1210 - lado par , Jose Bonifacio, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-402Nome: Diretor Geral do Detran Departamento de Transito do Estado do CearaEndereço: desconhecido Nome: Olico Renovadora de Pneus LtdaEndereço: BR 101 Sul KM 81.1, JABOATãO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54340-570 2023-10-16 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) FORTALEZA [Liminar, Licenciamento de Veículo] Vistos em sentença.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA, em face do Sr.
 
 DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, e do superintendente da AMC - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a promoção do licenciamento do veículo, descrito na exordial, sem o condicionamento a quitação das multas de trânsito, tendo em vista a ausência de prévia notificação acerca das infrações de trânsito.
 
 Narra a proemial que a Impetrante é proprietária do veículo TOYOTA/COROLLA XLI18FLEX, de placa de n0 HYI-5213, e que apenas tomou ciência da existência de infrações de trânsito, relativas ao citado veículo, quando recebeu o extrato do licenciamento, situação que obsta o licenciamento sem o pagamento das penalidades impostas.
 
 Ao final, pugna pela concessão da segurança.
 
 Com a inicial de ID 45652631 vieram dos documentos de ID 45652644/45652651.
 
 Decisão de ID 45652653/45652655 deferindo o pleito liminar.
 
 Informações do Detran/CE de ID 45651261/45652209 arguindo, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, ante a inexistência de direito líquido e certo.
 
 No mérito, defende a legalidade da vinculação do licenciamento a quitação da multas de trânsito; e que houve a devida notificação acerca das infrações questionadas.
 
 Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, ou pela denegação da segurança.
 
 Parecer ministerial de ID 45652216 deixando de opinar quanto ao mérito por entender que inexiste interesse institucional que justifique seu intervenção.
 
 Despacho de ID 45651242 determinando a notificação da AMC.
 
 Petição da AMC de ID 45651251 pugnando pelo chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a intimação do Município de Fortaleza e pugnando pela nova intimação da AMC.
 
 Despacho de ID 45651260 determinando a intimação do impetrante, de forma pessoal e via Dje, para que informe se persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1°, do CPC/2015.
 
 Despacho de ID 45651248 determinando a intimação da parte autora para recolher as custas, sob pena de extinção do feito.
 
 Petição do Detran/CE de ID 53965670 pugnando pela sua intimação através da PGE.
 
 Eis o breve relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, hei por bem chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o comando de ID 45651260, que determinou a intimação da impetrante para manifestação de interesse no prosseguimento do feito; e de ID 45651248, que determinou o recolhimento das custas, também sob pena de extinção do feito, por serem equivocados.
 
 Insta apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, em razão da inexistência de direito líquido e certo. Convém consignar que o mandado de segurança constitui uma garantia fundamental inserida no art. 5º, LXIX, da Carta Republicana, voltada a servir como meio hábil em fazer cessar os efeitos de ato administrativo que contenha abuso ou ilegalidade, conforme a seguinte dicção: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público." Não se pode olvidar que o direito líquido e certo, hábil a conceder em prol de uma das partes processuais o êxito em sua pretensão, deve ser comprovado no momento em que a ação é ajuizada, de modo que a inexistência do acervo documental inviabiliza a própria concessão da tutela jurisdicional.
 
 No caso em liça, a impetrante defende que não foi previamente notificada sobre as infrações de trânsito relacionadas ao veículo de sua propriedade, mas não há nos autos comprovação que ateste de plano a inexistência de tais notificações.
 
 Desse modo, pode-se seguramente inferir que a presente Ação Mandamental encontra-se defectiva por ausência de documentos aptos a comprovar os fatos aduzidos pela impetrante, visto que seria necessário a produção de outras provas visando demonstrar a ausência de notificação acerca das infrações de trânsito. Ressalte-se que no Mandado de Segurança a prova deve ser produzida de plano por documento inequívoco.
 
 Do contrário, isto é, não tendo a impetrante condições de, na preambular, fazer prova indiscutível, completa e límpida de seu direito líquido e certo, outra deverá ser a ação a ser ajuizada e não o remédio heroico. Vale exprobrar, contudo, que, ao contrário do que se apregoa, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. A propósito, colhe-se jurisprudências dos Tribunais pátrios em apoio à tese ora esposada, cujas ementas seguem abaixo: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 DISCUSSÃO ACERCA DE RUÍDOS EMITIDOS ALÉM DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 9.605/98 E LEI MUNICIPAL Nº 8.097/97.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, diante da ausência de demonstração do direito líquido e certo mediante apresentação da prova pré-constituída. 2.
 
 Conforme orientação já sedimentada por esta e.
 
 Corte de Justiça, para impetração de mandado de segurança deve ser comprovado de plano o direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, vez que é impossível dilação probatória nesta via estreita. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
 
 Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
 
 Precedentes." (RMS 53.908/GO, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2017). 4.
 
 Assim, em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo bem como diante da necessidade de realização de outro meio de prova, o improvimento do recurso, consequente manutenção da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe. - Apelo conhecido e não provido. - Sentença confirmada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0175230-21.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 18 de fevereiro de 2019 Juíza Convocada Dra.
 
 Rosilene Ferreira Facundo Portaria 1392/2018 (TJ-CE - APL: 01752302120178060001 CE 0175230-21.2017.8.06.0001, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 18/02/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO - SÚMULAS 312 DO STJ - ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória.
 
 Não se constata a existência de documento hábil a comprovar a ausência de notificação à parte impetrante quanto às multas por infrações de trânsito aplicadas.
 
 Recurso Desprovido. (TJ-MT 10061283720178110003 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/05/2021) Não havendo, portanto, a Impetrante apresentado prova pré-constituída dos fatos que deduz em juízo, notadamente de que não foi devidamente notificada acerca das infrações de trânsito, razão pela qual não pode se valer da estreita via do Writ para saciar suas pretensões jurídicas.
 
 Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem extinguir o feito, sem apreciação meritória, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
 
 Custas processuais na forma da lei.
 
 Sem honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Expedientes necessários: P.R.I.
 
 Inexistindo recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
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                                            27/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70637221 
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                                            26/10/2023 09:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70637221 
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                                            26/10/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 12:15 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            01/02/2023 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2023 10:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/11/2022 03:27 Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            22/08/2022 16:59 Mov. [53] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            22/08/2022 16:58 Mov. [52] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            16/05/2022 15:43 Mov. [51] - Encerrar documento - restrição 
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                                            07/03/2022 20:28 Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799 
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                                            04/03/2022 01:51 Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0176/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora através de seu advogado habilitado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas, sob pena de arquivamento. Exp. Nec. Advogados(s) 
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                                            03/03/2022 19:25 Mov. [48] - Documento Analisado 
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                                            25/02/2022 13:06 Mov. [47] - Mero expediente: Intime-se a parte autora através de seu advogado habilitado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas, sob pena de arquivamento. Exp. Nec. 
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                                            23/08/2021 12:14 Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            21/10/2020 10:20 Mov. [45] - Certidão emitida 
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                                            21/10/2020 10:18 Mov. [44] - Decurso de Prazo 
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                                            03/09/2020 03:56 Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            09/10/2019 08:42 Mov. [42] - Certidão emitida 
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                                            09/10/2019 08:42 Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            06/09/2019 08:40 Mov. [40] - Decurso de Prazo 
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                                            31/07/2019 10:00 Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2190 Página: 563/566 
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                                            30/07/2019 08:57 Mov. [38] - Expedição de Carta Precatória 
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                                            25/07/2019 13:07 Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/07/2019 14:01 Mov. [36] - Certidão emitida 
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                                            19/07/2019 11:27 Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/07/2019 22:15 Mov. [34] - Encerrar documento - restrição 
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                                            02/07/2019 14:14 Mov. [33] - Encerrar análise 
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                                            02/07/2019 14:13 Mov. [32] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação do advogado da parte autora de página 96 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            29/05/2019 14:24 Mov. [31] - Concluso para Despacho 
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                                            24/05/2019 08:12 Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2145 Página: 615/618 
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                                            22/05/2019 07:49 Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/05/2019 16:55 Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01279374-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2019 16:32 
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                                            17/05/2019 09:39 Mov. [27] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            16/05/2019 14:00 Mov. [26] - Mero expediente: Considerando a certidão do Oficial de Justiça, determino a intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a referida certidão de fl.89. Decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec. 
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                                            15/05/2019 14:43 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            15/05/2019 14:43 Mov. [24] - Encerrar documento - restrição 
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                                            15/05/2019 10:04 Mov. [23] - Certidão emitida 
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                                            15/05/2019 10:04 Mov. [22] - Documento 
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                                            10/05/2019 09:19 Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/109221-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2019 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira 
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                                            10/05/2019 09:16 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            09/05/2019 16:42 Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/03/2014 12:00 Mov. [18] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2 
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                                            08/10/2013 12:00 Mov. [17] - Petição juntada ao processo 
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                                            20/09/2013 12:00 Mov. [16] - Concluso para Sentença 
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                                            20/09/2013 12:00 Mov. [15] - Parecer do Ministério Público 
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                                            20/09/2013 12:00 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            07/02/2012 12:00 Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2012 Data da Disponibilização: 06/02/2012 Data da Publicação: 07/02/2012 Número do Diário: 412 Página: 110/111 
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                                            03/02/2012 12:00 Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/03/2011 12:00 Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/11/2010 12:00 Mov. [10] - Documento 
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                                            30/11/2010 12:00 Mov. [9] - Mandado 
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                                            30/06/2010 15:42 Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC 
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                                            09/11/2009 11:48 Mov. [7] - Antecipação de tutela: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA P/SELO - faltam 03 cópias da inicial e documentação. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            17/09/2009 13:29 Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO P/ DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            15/09/2009 14:31 Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO P/DESPACHAR A INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            11/08/2009 13:20 Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            11/08/2009 13:20 Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            11/08/2009 13:20 Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO :) LICENCIAMENTO DO VEICULO TOYOTA COROLLA HYI 5213 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            24/07/2009 17:30 Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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