TJCE - 3002933-31.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:59
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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23/11/2023 13:58
Processo Desarquivado
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22/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 65361667
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002933-31.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO DE TARSO PONTES PIERREEndereço: Rua Doutor João do Monte, 996, - de 141/142 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: BERNADETE LIRA FURTADOEndereço: Avenida José Euclides Ferreira Gomes, 80, - até 998/999, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-070Nome: FRANCISCO LUCIANO MONTE FURTADOEndereço: Avenida José Euclides Ferreira Gomes, 80, - até 998/999, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-070Nome: JOSE VALMIR MOURAEndereço: Rua Domingos Arruda, 167, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-440Nome: SILVANA MARIA MAGALHAES MOURAEndereço: Rua Domingos Arruda, 167, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-440 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada pelo espólio de Paulo de Tarso Pontes Pierre, representado pela inventariante Maria Soraia Mont'Alverne Pierre, em face de Bernadete Lira Furtado e Francisco Luciano Monte Furtado (locatários) e de Silvana Maria Magalhaes Moura e José Valmir Moura (fiadores).
Na exordial, a parte autora narrou, em síntese, que os locatários desocuparam o imóvel outrora alugado.
Entretanto, o valor de R$ 2.656,29 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos) está pendente de pagamento.
Por tais motivos, o promovente requereu a citação dos réus para o pagamento integral da dívida (id. 64812571 e ss.) Em petição simples, o postulante juntou pedido de desistência da ação e, por conseguinte, requereu a homologação da desistência e a extinção do feito sem resolução de mérito (id. 65241631 e ss.). É o breve contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A desistência pleiteada pelo autor da ação resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, destaco o Enunciado n.º 90, do FONAJE, "in verbis": "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." A parte exequente requereu a desistência da ação antes da citação dos réus.
No entanto, a desistência independe da anuência destes, ainda que citados.
Portanto, o pedido autoral merece ser acolhido. III DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o pedido de desistência, mediante sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal (art. 51, §1º, Lei n.º 9.099/95).
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 65361667
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26/10/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65361667
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15/08/2023 20:01
Extinto o processo por desistência
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04/08/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/07/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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