TJCE - 3000253-09.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 09:38
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:38
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77224027
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77224027
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000253-09.2023.8.06.0059 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais", alegando, em síntese, que notou descontos referentes a descontos de tarifas de manutenção de conta (TARIFA EXPRESSO E PACOTE DE SERVIÇOS) E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, que não solicitou e não recebeu. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de representação: Compulsando os autos, verifico que, em 14/12/2023, por volta das 09:20, houve audiência una, onde o Autor não se fez presente, mesmo devidamente ciente, tendo comparecido somente seu advogado. Em assim sendo, no caso em estudo, é preciso ter em mente as disposições da Lei n.º 9.099/1995, notadamente os artigos 8º e 9º.
Veja-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Como se verifica da simples leitura dos dispositivos legais citados, a Lei n.º 9.099/1995 entendeu por bem vedar a figura da representação para o processo e julgamento de ações pela via do sistema dos Juizados Especiais, tanto é verdade que o artigo 9º, caput, exige o comparecimento pessoal da parte. Nesse sentido, a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE O AUTOR SER REPRESENTADO POR PROCURADOR NOS JUIZADOS.
ART. 8º, § 1º, INC.
I E ART. 9º, "CAPUT" DA LEI Nº 9.099/95, QUE VEDA A REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, PELA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE.
AUTORA QUE POSTULA EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, O QUE É VEDADO PELO ART. 6º DO CCB.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INC.
IV, DA LEI N° 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-37, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2015) Ademais, urge destacar o teor do enunciado n.º 20, do FONAJE, o qual aponta como obrigatório o comparecimento pessoal da parte às audiências.
Observe-se: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Desse modo, estando o Autor devidamente intimado da audiência, o comparecimento de seu advogado não afasta seu dever de se fazer presente, de modo que sua ausência implica na extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja o impedimento de utilização do instituto da representação, o que faço com base no artigo 51, inciso IV combinado com o artigo 8º, parágrafo primeiro, inciso I e artigo 9º, caput, todos da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
20/12/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77224027
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20/12/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/12/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:15
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71017808
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71017808
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26/10/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO para os devidos fins, conforme me faculta a lei, que REDESIGNEI a Audiência de Conciliação para o dia 14/12/2023, às 09:20 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams, cujos dados de acesso seguem abaixo: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRhM2ExMDQtZDhmNy00YjMwLWE3YTYtM2E5NDg5YjYxMTBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d O referido é verdade. Dou fé. Tatiane Feitosa de Morais Assistente de Apoio -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71017808
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71017808
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25/10/2023 03:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71017808
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25/10/2023 03:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71017808
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25/10/2023 03:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:12
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
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20/10/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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03/10/2023 17:20
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2024 13:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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03/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 13:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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21/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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