TJCE - 3000178-37.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 08:57
Juntada de Certidão (outras)
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15/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
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02/04/2024 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 07:39
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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25/03/2024 04:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOMBRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 10:16
Juntada de Certidão (outras)
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02/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOMBRA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71171265
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71171265
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO N.º 3000178-37.2022.8.06.0145 REQUERENTE: ALEXANDRE SOMBRA DA SILVA REQUERIDO: LUIZ CARLOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Alega o promovente que o provido lhe deve desde 16/03/2023 a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), referente a compras diversas no seu estabelecimento comercial, conforme nota promissória anexa. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia da Requerida: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada da Promovida à audiência de conciliação ocorrida em 25/01/2023 (ID 53882261 - Pág. 1- Vide termo da audiência), mesmo devidamente citada (ID 53789068 - Pág. 1- Vide certidão). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA do Requerido e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. 1.1.2 - Da mora e da responsabilidade do Promovido: Analisando o que há nos autos desde já adianto que assiste razão ao Autor. Resta incontroverso a existência de uma dívida de R$ 1000,00 (mil reais) materializada por uma nota promissória (ID 44599381 - Pág. 5- Vide nota promissória). Desse modo, deveria ter o Promovido demonstrado a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas assim não fez.
Em verdade, confessa o débito, tendo em vista a presunção de veracidade gerada pela revelia. Assim, inexistindo qualquer questionamento quanto a existência da dívida, como não é dado o direito a ninguém de causar prejuízo a outrem, bem como não é justo que alguém se enriqueça à custa do trabalho/esforço de outrem, faz jus o Requerente em receber o valor firmado na nota promissória, na forma do artigo 884, do Código Civil, perfazendo o valor de R$ 1000,00 (mil reais). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na quantia de R$ 1000,00 (mil reais), o que faço com base no artigo 884, do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do vencimento da dívida até o efetivo pagamento (artigo 389, do Código Civil), além de multa de 2% (dois por cento). Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71171265
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71171265
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26/10/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71171265
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26/10/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71171265
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26/10/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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23/01/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 07:41
Conclusos para decisão
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24/11/2022 07:40
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 07:36
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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24/11/2022 07:34
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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23/11/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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23/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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