TJCE - 3001097-98.2017.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70945487
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20/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
O processo foi extinto em virtude da ausência da parte autora para a audiência de conciliação, tendo comparecido a parte promovida.
A autor alega que é pobre na forma da lei e que faltou à audiência, pois não foi pessoalmente notificada, mas sim através do advogado habilitado, que não forneceu mais informações sobre o processo.
Por conta disso, não tinha conhecimento da audiência designada.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
A sentença extintiva foi embasada pela Lei n.º 9.099/95 que no artigo 51, I prevê como causa a ausência à audiência sem justificativa.
Entendo que não merece prosperar o pedido da autora, tendo em vista que não se fez presente na audiência em que deveria ter comparecido, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, ENUNCIADO 28 FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas." A ausência da autora não decorreu de força maior, situação prevista no art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95, a justificar a isenção do pagamento das custas pelo magistrado.
Quanto ao pedido de ser isentado das custas em razão de não ter condições financeiras é de observar o art. 98,§4º do CPC, senão vejamos: "Art. 98. §4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Dessa forma, ainda que seja deferida a gratuidade da justiça, tal circunstância não a exime do pagamento das custas a que foi condenada por conta da extinção do processo, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, porquanto tal condenação em custas representa uma sanção.
Neste sentido, seguem jurisprudências elucidativas:Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PARTE CREDORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART.51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA AÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-98, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/10/2017). Assim, indefiro o pedido de reconsideração da condenação ao pagamento de custas, mantendo a condenação das custas impostas pela ausência da autora à audiência.
Verifico que já houve a solicitação de inscrição do débito na dívida ativa, Id 40562820.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Após, arquivem-se.
Fortaleza, 19 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70952296
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19/10/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70945487
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19/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:35
Processo Desarquivado
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19/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
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25/09/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2022 19:03
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 12:51
Processo Desarquivado
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02/09/2022 12:22
Juntada de mandado
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31/08/2022 15:39
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:09
Processo Desarquivado
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10/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
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13/10/2019 08:04
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA COSTA em 06/04/2018 23:59:59.
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21/05/2019 10:14
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2019 13:11
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2018 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/04/2018 09:57
Transitado em julgado em 17/04/2018
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02/04/2018 15:47
Juntada de intimação
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02/04/2018 15:14
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2018 11:19
Expedição de Intimação.
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13/03/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 10:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/03/2018 16:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2018 16:01
Audiência conciliação realizada para 12/03/2018 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2018 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/03/2018 14:58
Audiência conciliação redesignada para 12/03/2018 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2018 13:13
Juntada de citação
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12/01/2018 15:56
Expedição de Citação.
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12/01/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2018 14:44
Audiência conciliação designada para 12/03/2018 12:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
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09/01/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2017 10:52
Conclusos para despacho
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27/10/2017 10:47
Audiência conciliação realizada para 27/10/2017 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
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26/10/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 14:29
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2017 13:28
Juntada de citação
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12/09/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 16:01
Expedição de Intimação.
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04/09/2017 16:01
Expedição de Citação.
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04/09/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2017 11:09
Audiência conciliação designada para 27/10/2017 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/09/2017 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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