TJCE - 3000048-78.2017.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REGO CAVALCANTE em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104283563
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104283563
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000048-78.2017.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: GIOVANI ARAUJO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Evaristo Reis, 329, Apto.301, São João do Tauape, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-600 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO AGUINALDO LOPESEndereço: Av.
Chanceler Edson Queiroz, 2885, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GIOVANI ARAUJO DE OLIVEIRA em face de ANTONIO AGUINALDO LOPES , requerendo a execução de sentença proferida nos autos acima mencionados, tramitados sob o rito dos juizados especiais (Lei n.° 9.099/95). Inicialmente, faz-se necessário salientar que é consabido que o princípio da disponibilidade norteia todo o processo de execução e se encontra previsto expressamente no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil.
E tal se dá porque o processo de execução se desenvolve com o único objetivo: satisfazer o direito do exequente. No caso, a parte credora se revelou contumaz e desinteressada nos destinos deste feito executivo, porquanto, em que pese devidamente intimada para dar seguimento ao processo, indicando os meios hábeis ao prosseguimento da execução (ID 88936544), deixou o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação (ID 104283692). Desse modo, ante o manifesto desinteresse da parte requerente no prosseguimento da presente demanda executiva, não resta a juízo outra alternativa senão determinar o seu arquivamento. Cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) III- por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, o referido parágrafo primeiro não é aplicável ao rito dos juizados especiais cíveis, que não condiciona a extinção do processo à prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/99, dispõe que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". No mesmo diapasão, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: Juizado especial Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Abandono processual.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Aplicação do critério da especialidade.
Nulidade afastada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10014350720168260042 SP 1001435-07.2016.8.26.0042, Relator: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, Data de Julgamento: 15/02/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/02/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 002450926200981600120 PR 0024509-26.2009.8.16.0012/0 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2016) Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio no artigo 485, III, c/c o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
10/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104283563
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10/09/2024 00:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REGO CAVALCANTE em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88936544
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88936544
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88936544
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000048-78.2017.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: GIOVANI ARAUJO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Evaristo Reis, 329, Apto.301, São João do Tauape, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-600 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO AGUINALDO LOPESEndereço: Av.
Chanceler Edson Queiroz, 2885, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DESPACHO R.H. Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando os meios hábeis ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Prazo: 10 (dez) dias. Exp.
Nec. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
06/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88936544
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02/07/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78587317
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78587317
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31/01/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78587317
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23/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
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09/11/2023 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REGO CAVALCANTE em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71262006
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 3000048-78.2017.8.06.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANI ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO AGUINALDO LOPES ATO ORDINATÓRIO Intima-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça (Id. 71189754). -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71262006
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26/10/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71262006
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25/10/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:58
Conclusos para despacho
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12/12/2022 22:54
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:26
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 18:26
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
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24/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 11:51
Conclusos para despacho
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03/02/2021 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 15:13
Conclusos para despacho
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09/12/2020 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO AGUINALDO LOPES em 08/12/2020 23:59:59.
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15/05/2019 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 14:41
Conclusos para decisão
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05/07/2018 11:34
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2018 13:40
Expedição de Intimação.
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23/02/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2017 13:01
Homologada a Transação
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23/08/2017 13:38
Conclusos para julgamento
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23/08/2017 13:33
Audiência conciliação realizada para 23/08/2017 09:40 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
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22/08/2017 13:26
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2017 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2017 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2017 12:04
Audiência conciliação designada para 23/08/2017 09:40 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
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12/07/2017 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2017 12:21
Audiência conciliação realizada para 12/07/2017 10:00 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
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12/07/2017 12:18
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2017 13:05
Juntada de Certidão
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30/06/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 13:45
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2017 12:23
Expedição de Citação.
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01/06/2017 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2017 14:30
Audiência conciliação designada para 12/07/2017 10:00 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
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01/06/2017 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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