TJCE - 3001277-44.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:40
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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16/09/2024 09:10
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102191257
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102191257
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001277-44.2020.8.06.0167Requerente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/ARequerido: LILIAN REGINA ALIPIO GOMES e outros (2) SENTENÇA Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, declaro extinto este processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Por conseguinte, procedo à baixa do gravame realizado no veículo de propriedade de LUCIMARY TEOTONIO SILVA, conforme comprovante anexo.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no Pje.
Diante das advertências de praxe e levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102191257
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30/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:14
Homologada a Transação
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30/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90449430
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90449430
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001277-44.2020.8.06.0167 Requerente: Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AEndereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4775, 10 andar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 Requerido: Nome: LILIAN REGINA ALIPIO GOMESEndereço: Rua Dona Maria Motão, 793, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-030Nome: LUCIMARY TEOTONIO SILVAEndereço: Rua Cônego Joviano Loiola, 037, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-090Nome: MARCELO NOGUEIRA DE LIMAEndereço: R ARCO VERDE, 310, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-090 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 30/08/2024 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 30/08/2024 09:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ3ODE4NzQtNjg3Yy00YTk0LWIyZWUtMDFiODEyMmU2ZTQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 7 de agosto de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
07/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:03
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 14:00
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90449430
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07/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90187346
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90187346
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02/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90187346
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001277-44.2020.8.06.0167 Despacho Designe-se audiência de conciliação, intimando para o ato, inclusive, o Defensor Público.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90187346
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01/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:47
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88103458
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88103458
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88103458
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001277-44.2020.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato RENAJUD (com a inserção de restrição de transferência), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
13/06/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88103458
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13/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 02:02
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2024. Documento: 86022312
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86022312
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001277-44.2020.8.06.0167 REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REQUERIDO: LILIAN REGINA ALIPIO GOMES, LUCIMARY TEOTONIO SILVA, MARCELO NOGUEIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados (IDs n. 84950971 e 84950957) feito por LILIAN REGINA ALIPIO GOMES e LUCIMARY TEOTONIO SILVA.
Intimado para manifestação, o exequente manteve-se inerte.
Pois bem.
Verifica-se que os valores bloqueados são inferiores à 40 salários mínimos, devendo incidir a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não obstante tratar-se de conta corrente.
Ademais, este juízo teve sentença reformada recentemente pela Turma Recursal que entendeu pela impenhorabilidade dos valores bloqueados, quando forem abaixo de 40 Salários Mínimos, ainda que em conta corrente, salvo demonstração de má-fé, vejamos: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE CARÁTER DOS VALORES BLOQUEADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDICAM SE TRATAR DOS VENCIMENTOS.
NORMA CONSTITUCIONAL.
TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
RECURSO QUE VISA MODIFICAR A DECISÃO, PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE QUANTO AO PRIMEIRO PONTO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo n. 3918110-64.2010.8.06.0167 - Julgado em 25/07/2023). Diante do exposto, ACOLHO o pedido de IDs n. 84950971 e 84950957, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados no ID n. 84945666, nos termos do art. 833, X, do CPC, de modo que DETERMINO o imediato desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/05/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86022312
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14/05/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2024. Documento: 84991835
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26/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84991835
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001277-44.2020.8.06.0167 REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REQUERIDO: LILIAN REGINA ALIPIO GOMES, LUCIMARY TEOTONIO SILVA, MARCELO NOGUEIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizado por LILIAN REGINA ALIPIO GOMES e LUCIMARY TEOTONIO SILVA.
Pois bem.
A executada LILIAN demonstrou que o valor bloqueado no montante de R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos), em sua conta junto à Caixa Econômica Federal, é oriundo do pagamento de "Bolsa Família", conforme se depreende dos documentos de ID n. 84950973.
Assim, o referido valor deverá ser imediatamente desbloqueado, uma vez que é impenhorável, por se tratar de verba eminentemente alimentar. Já a executada LUCIMARY comprovou que a transferência de R$ 300,00 (trezentos reais), constante na conta NU PAGAMENTOS é advinda da pensão alimentícia paga pelo genitor de seu filho, Sr.
Alan Lindo Gilson Nogueira Lopes, conforme documentos de IDs n. 84950966 e 84950964, de modo que este valor deverá ser imediatamente desbloqueado, uma vez que pertence ao adolescente.
Diante do exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos seguintes valores: a) R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) da conta da executada LILIAN REGINA ALIPIO GOMES; e b) R$ 300,00 (trezentos reais) da conta da executada LUCIMARY TEOTONIO SILVA.
Com relação aos valores remanescentes, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 3 (três) dias.
Após, conclusos para decisão de urgência. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/04/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84991835
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25/04/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 21:08
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LILIAN REGINA ALIPIO GOMES em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78484210
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29/01/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78484210
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78484210
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26/01/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78484210
-
26/01/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78484210
-
26/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023. Documento: 71268594
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001277-44.2020.8.06.0167 - [Compromisso] Parte Autora: Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AEndereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4775, 10 andar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, intimem-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca certidão negativa da intimação 60320096 Sobral - CE, 26 de outubro de 2023.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71268594
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26/10/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71268594
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26/10/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:01
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2023 05:54
Decorrido prazo de LUCIMARY TEOTONIO SILVA em 19/06/2023 23:59.
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04/06/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:11
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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15/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 02:10
Decorrido prazo de LUCIMARY TEOTONIO SILVA em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA DE LIMA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 02:00
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:00
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 13/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LILIAN REGINA ALIPIO GOMES em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIMARY TEOTONIO SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA DE LIMA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LILIAN REGINA ALIPIO GOMES em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIMARY TEOTONIO SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA DE LIMA em 10/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 22/10/2021 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 15:51
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2021 15:47
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2021 15:42
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2021 12:01
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2021 13:36
Juntada de Petição de citação
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08/10/2021 09:02
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/10/2021 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/01/2021 14:46
Audiência Conciliação não-realizada para 21/01/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/01/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 14:46
Juntada de Certidão
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22/09/2020 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 22:10
Conclusos para despacho
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02/07/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 23:13
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/07/2020 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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