TJCE - 3000299-55.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA LOPES FREITAS DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:25
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA LOPES FREITAS DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2023. Documento: 71585271
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71585271
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000299-55.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes na forma constante no termo de composição acostado aos autos; o que faço em conformidade com as disposições do artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Arquive-se, após observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 8 de novembro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros LealJuíza de Direito -
08/11/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71585271
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08/11/2023 10:23
Homologada a Transação
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07/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:27
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2023. Documento: 71228903
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000299-55.2022.8.06.0019 Promovente(s): Maria Lopes Freitas do Nascimento Promovido(s): Banco CSF S/A, e Mastercard Brasil Soluções de Pagamentos Ltda, por seus representantes legais Ação: Anulatória de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação das instituições bancárias promovidas no pagamento da importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como o reconhecimento da inexigibilidade de débito que lhe vem sendo imputado, para o que alega não reconhecer negociações efetuadas mediante cartão de crédito de sua titularidade, face não as ter firmado por ter sido vítima de roubo.
Afirma que, no dia 09.11.2021, no período da tarde, por volta das 15h:00m, foi assaltada por dois meliantes, que levaram sua bolsa contendo cartões, celular e demais documentos.
Alega que, logo após o assalto, entrou em contato com a operadora do cartão Mastercard, informando acerca do roubo e solicitando o bloqueio/cancelamento do mesmo, conforme protocolo nº 0050209976.
Aduz que, em 25.11.2021, foi surpreendida com a cobrança em sua fatura de débito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a negociações realizadas no dia 09.11.2021, ou seja, no dia do assalto.
Aduz ter contestado tais compras, mas recebeu como resposta, que teria de pagar senão se tornaria inadimplente e poderia ter seu nome negativado; passando a receber várias cobranças, com valores atualizados em R$ 926,01 (novecentos e vinte e seis reais e um centavo).
Aduz ter registrado boletim de ocorrência e buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito.
Postula, a título de tutela de urgência, que o banco demandado suspenda a cobrança dos débitos não reconhecidos e proceda a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram infrutíferas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas partes.
Tomada as declarações pessoais da autora e ouvida a testemunha apresentada pela mesma.
Em contestação ao feito, a instituição bancária CSF suscita as preliminares de ilegitimidade passiva da Mastercard e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma a legitimidade das transações impugnadas em face de terem sido realizadas de forma presencial, por meio de cartão com chip e senha, e do dever contratual de guarda de senha pela parte autora. Alega a inocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração da culpa exclusiva do consumidor; o que exclui a responsabilidade que a autora pretende impor ao demandado.
Afirma que as negociações questionadas foram efetuadas em momento anterior à comunicação do roubo do cartão.
Aduz a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, face a existência de negativações pré-existentes à determinada pela instituição contestante.
Afirma que a parte autora, com o intuito de se beneficiar indevidamente com o recebimento de indenização, movimenta a máquina pública com uma demanda manifestamente infundada, alterando a verdade dos fatos; caracterizando a prática de litigância de má-fé.
Aduzindo a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requer o indeferimento dos pedidos autorais.
Na mesma oportunidade, a empresa Mastercard suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que se enquadra apenas na categoria de bandeira do cartão de crédito; não podendo ser classificada como instituição financeira ou administradora de cartão de crédito.
No mérito, afirma não possuir relação fática com as instituições financeiras que emitiram o cartão de crédito, nem participou da relação fática relatada nos autos, pois atua apenas como licenciadora da bandeira.
Aduz que o único responsável pela solicitação de estorno é o Banco CSF S.A e que não possui ingerência administrativa na relação em comento, não podendo proceder com a suspensão/cancelamento das cobranças ou tampouco ressarcir valores, uma vez que o único beneficiário dos mesmos foi o banco emissor do cartão.
Alega a culpa exclusiva de terceiro pelos fatos em questão.
Afirma a ausência de ato ilícito e requer a improcedência da ação.
A demandante, em réplica às peças contestatórias, impugna as preliminares arguidas pelos promovidos e ratifica a peça inicial em todos seus termos.
Postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas demandadas, posto que ambas integram a cadeira de fornecedores; respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação do serviço.
APELAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO - Alegação da instituição financeira ré de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois não possuiria responsabilidade pelos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito - Descabimento - Hipótese em que as bandeiras/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e administradoras por serem fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes do STJ - Consumidor que não teria condições de identificar ao certo o responsável pela falha na prestação dos serviços contratados (CDC, art. 7º, parágrafo único) - RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO.
APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - OPERAÇÃO FRAUDULENTA - DANO MORAL - Pretensão dos réus de reforma da r.sentença de procedência da demanda - Descabimento - Hipótese em que, em se tratando de uma relação de consumo, cabia ao agente financeiro demonstrar a regularidade das movimentações - Ocorrência de falha nos sistemas de segurança bancários - Ausência de detecção da atipicidade da operação realizada por intermédio do cartão titularizado pela consumidora - Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados - Fraude praticada por terceiro que não exime o banco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479, STJ) - Dano moral configurado - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.
APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - OPERAÇÃO FRAUDULENTA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇAS INDEVIDAS - Pretensão do autor de reforma da respeitável sentença que deixou de determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados pelo réu após a concessão da tutela provisória de urgência - Cabimento parcial - Hipótese em que, em relação aos débitos provenientes da operação fraudulenta, estes igualmente não podem persistir - Deve ser declarada a inexigibilidade de todos os débitos referentes a encargos, tributos e eventuais parcelamentos que foram indevidamente lançados na fatura do cartão de crédito do autor em razão da operação considerada nula neste processo, com a restituição de eventual saldo credor em favor dele - RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - OPERAÇÃO FRAUDULENTA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MULTA COERCITIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL - STJ, SÚMULA Nº 410 - Pretensão do autor de que seja o réu condenado ao pagamento da multa coercitiva imposta quando deferida a tutela provisória de urgência - Descabimento - Hipótese em que não ficou comprovada a intimação pessoal do agente financeiro - Impossibilidade de incidência da multa coercitiva - Súmula nº 410 do STJ que remanesce aplicável sob a égide do CPC/15 - Precedentes do STJ - Inaplicabilidade da multa coercitiva - RECURSO DA AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1037429-35.2020.8.26.0114; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023).
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Apelo da requerida Mastercard Brasil Ltda - Legitimidade passiva da detentora da bandeira do cartão de crédito, que integra a cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, art. 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida - Negado provimento ao recurso da requerida Mastercard Brasil Ltda. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002094-08.2022.8.26.0009; Relator (a): Carla Kaari; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023).
Da mesma forma, não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Considerando que o caso em tela trata de relação referente a utilização de cartão de crédito e consumidor, devem ser adotados os preceitos constantes na legislação consumerista; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Ressalto que nos termos da Súmula 279 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Da análise dos autos constata-se que a parte autora não reconhece ter realizado as negociações que foram lançadas junto ao cartão de crédito de sua titularidade, as quais teriam sido realizadas em 09.11.2021, logo após ter sido assaltada, conforme relatou aos demandados e registrou no Boletim de Ocorrência (ID 31227351).
Como a autora alegou fato negativo, ou seja, que não teria efetuado as transações questionadas, cabia aos promovidos o ônus de comprovar que os fatos se deram de maneira diversa, ou seja, que fora a autora, de livre e espontânea vontade, quem realizou as transações ou que teria autorizado terceiros a fazê-las; o que não o fizeram.
Da mesma forma, constata-se que as transações questionadas, várias compras efetuadas em um mesmo dia e em curto espaço de tempo, mostram-se em desacordo com a utilização regular de cartão de crédito e exigia maior atenção dos demandados no momento da autorização das mesmas.
Sustenta o banco promovido a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, que excluiria sua responsabilidade.
Porém, tal argumento, isoladamente, não o socorre, ou seja, não se mostra providência inviável o banco munir-se de tecnologia apta a identificar operação fora do perfil do consumidor regular, ante o risco de sua atividade.
Nessa medida, é forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, vez que os demandados não impediram a realização das operações questionadas.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
COMPRA REALIZADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA RATIFICADA. 1.
A ocorrência de fraude configura a falha na prestação do serviço, incidindo ao caso em tela o exposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores a reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, por se tratar de fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ).
Caso em que o exame do conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida, que permitiu a realização de compra em Osasco/SP, em montante superior ao limite contratado, a qual destoava completamente do perfil de consumo do demandante, que utilizava o cartão de crédito para realizar pequenas compras em farmácias, supermercados e estabelecimentos comerciais localizados no Município em que reside.
Por tais fundamentos, evidenciada a ocorrência de fraude, deve ser declarada a inexistência do débito no montante de R$ 4.900,00, nos termos da sentença. 2.
Considerando o baixo valor atribuído à causa e a inexistência de condenação, deve ser mantido o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
De igual modo, tampouco deve ser minorado o montante arbitrado na sentença em favor dos patronos da parte autora, o qual se revela, inclusive, aquém dos parâmetros adotados por este Colegiado, considerando o tempo de tramitação da demanda e o trabalho exigido dos causídicos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50155583120218210033, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-03-2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTOS CONTESTADOS PELO AUTOR.
NEGATIVA DA COMPRA.
PROVA COLACIONADA AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA AOS FATOS POR ELA ALEGADOS.
COMPRA QUE DESTOA DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR QUE SE MOSTRAM IMPOSITIVOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*33-48, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 10-02-2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
INDÍCIO DE FRAUDE, POIS EM DESCONFORMIDADE COM O PERFIL DO CONSUMIDOR.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADO PELAS RÉS, QUE APENAS ALEGAM QUE AS COMPRAS FORAM FEITAS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHES INCUMBIA, NO MOMENTO EM QUE AS COMPRAS FORAM CONTESTADAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$6.000,00, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$4.000,00, OBSERVADOS OS NOVOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível, Nº *10.***.*63-01, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-08-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FURTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM SENHA.
TRANSAÇÕES FORA DOS PADRÕES DE COMPRAS E SAQUES ANTERIORES.
DEVER DE ZELO DA OPERADORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que não se responsabiliza a administradora de cartões de crédito quando há furto/roubo de cartão magnético do cliente, com a sua consequente utilização, mediante aposição de senha.
Entretanto, as operadoras de cartão de crédito/débito possuem instrumentos para evitar fraudes.
No caso, parte das transações comerciais foram realizadas fora do padrão da consumidora, com valores elevados em curto período de tempo.
Havendo falha na prestação de serviços, deverá ser declarada a inexistência dos débitos oriundos da fraude, excetuando os saques realizados em momento anterior à indicação da ocorrência do delito.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*25-70, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 25-06-2019).
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade das transações questionadas pela demandante, realizadas em data de 09.11.2021, que totalizam o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Anota-se que, segundo narrado na peça inicial, a autora teria comunicado ao banco a subtração do cartão e solicitado seu bloqueio, logo após o roubo; o que não fora objeto de impugnação pela instituição bancária.
Assim, devem ser considerados inexigíveis os débitos referentes às transações questionadas.
Em consequência, tem-se como indevidas a cobrança dos valores e a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, conforme comprova documento juntado no ID 3462077.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral, em decorrência de ato ilegítimo praticado em seu desfavor.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes e/ou o protesto de título de forma indevida, como fato gerador de dano moral. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Cabe à ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 2.
A indevida manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ultrapassa o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré. 3.
Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1049782-21.2021.8.26.0002; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
LINHA NÃO CONTRATADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Restando comprovada nos autos a inexigibilidade da dívida objeto da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, ilícita a negativação, o que gera dano moral in re ipsa, acarretando o dever da ré em indenizar.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que não comporta redução, pois inclusive aquém aos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50223420320208210019, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-02-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Ausente demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira, a autorização de operações realizadas sem a devida cautela e/ou sem a utilização de mecanismos que impeçam eventuais fraudes, configura a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Precedentes.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
Comprovado o defeito de execução do serviço, decorrente de inscrição indevida em órgão de restrição ao credito, presume-se a ocorrência do dano moral, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa (CDC, art. 14).
DANO MORAL.
O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que aquele deve guardar proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da empresa ré.
No caso, em decorrência da falha na prestação do serviço, a autora foi inscrita indevidamente por dois débitos, o que justifica o quantum fixado na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-48, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018).
Ressalto que, a alegada aplicação da súmula 385 do STJ, face a existência de registro de restrições creditícias distintas em nome da parte autora, não se sustenta de acordo com o próprio documento juntado na contestação, que mostra que todas as inscrições anteriores foram excluídas.
Os documentos juntados pela autora ratificam que não há negativação de seu nome, com exceção da efetivada pelo banco demandado, objeto da presente ação, conforme declaração da CDL (ID 33639436).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando as empresas promovidas Banco CSF S/A, e Mastercard Brasil Soluções de Pagamentos Ltda, por seus representantes legais, na obrigação solidária de pagarem em favor da autora Maria Lopes Freitas do Nascimento, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" aos estabelecimentos promovidos, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito de R$ 600,00 (seiscentos reais), imputado em desfavor da autora, devendo os demandados se absterem de efetuar cobranças relativas ao mesmo e, consequentemente de encargos financeiros, juros ou multas decorrentes da situação, objeto da presente ação; determinando a exclusão definitiva do registro do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ressalvada a possibilidade futura de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71228903
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26/10/2023 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71228903
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26/10/2023 23:55
Julgado procedente o pedido
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11/06/2023 23:55
Juntada de despacho em inspeção
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10/08/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/07/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 13:20
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:31
Juntada de ata da audiência
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10/05/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 12/07/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 16:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/05/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 23:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 00:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 00:05
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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