TJCE - 3000787-36.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:13
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO CACAU UCHOA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:13
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70745501
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70745502
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000787-36.2019.8.06.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: ANA CRISTINA PASSOS SARAIVA Requerido: CARLOS BORGES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.964,32 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), já devidamente atualizado.
Regularmente intimada para dar andamento ao feito, apresentando no prazo de 15 (quinze) dias, o CPF do executado Carlos Borges da Silva, a autora quedou-se inerte.
Preclusão temporal ocorrida.
Abandono configurado.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para andamento ao processo.
Nesse sentido segue jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO AUTOR.
NÃO CUMPRIMENTO DE ATOS OU DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM.
INTIMAÇÃO REGULAR DO PROMOVENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por ter a parte autora abandonado a causa. 2.
Compulsando os autos, percebe-se que o julgador de 1ª instância observou fielmente o regramento contido no § 1º do art. 485 do CPC, intimando o apelante para suprir a falta constatada. 3.
Sendo assim, ante a inércia do promovente, a extinção do processo, por abandono da causa, é conclusão inafastável. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00110754320118060055 CE 0011075-43.2011.8.06.0055, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021) Ressalte-se que, com a revelia resta inaplicável ao caso a Súmula 240 do STJ.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Fortaleza, 29 de agosto de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67591069
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67591069
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18/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67591069
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18/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67591069
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29/08/2023 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
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15/02/2023 03:05
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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25/08/2022 22:15
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:42
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:10
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
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07/02/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2021 13:02
Processo Reativado
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09/12/2021 09:02
Outras Decisões
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07/12/2021 13:06
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:43
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2021 20:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 20:29
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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11/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO CACAU UCHOA em 10/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 00:04
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 04/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
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17/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
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08/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO CACAU UCHOA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/01/2021 11:47
Juntada de Certidão
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06/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 00:08
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO CACAU UCHOA em 20/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 15:02
Conclusos para decisão
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23/11/2020 00:08
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
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27/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2020 16:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 00:16
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 29/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 14:44
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 09:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 14:24
Conclusos para decisão
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11/11/2019 09:01
Juntada de Certidão
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11/11/2019 09:00
Juntada de Certidão
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11/11/2019 08:57
Juntada de Certidão
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16/10/2019 12:25
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2019 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/10/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2019 19:57
Expedição de Citação.
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15/09/2019 19:57
Expedição de Intimação.
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15/09/2019 19:57
Expedição de Citação.
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14/05/2019 08:33
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/05/2019 08:32
Distribuído por sorteio
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14/05/2019 08:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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